TJPB - 0805474-11.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805474-11.2024.8.15.0251 Origem: 4ª Vara de Patos Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Apelante 2: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A Apelado: GERALDA PEREIRA ARAUJO Advogado: JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO - OAB PB23295-A e RAFAEL RODRIGUES GUEDES - OAB PB26644-A APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE BANCO E SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Sabemi Seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidora que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”.
A sentença declarou a inexistência de débito, determinou a restituição dos valores descontados, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão prescritas as pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e ausência de interesse de agir da parte autora; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de desconto indevido, é a data do último desconto, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, o que afasta a alegação de prescrição.
O Banco Bradesco integra a cadeia de consumo, ao permitir os descontos em conta corrente, e responde solidariamente com a seguradora, conforme art. 14 do CDC, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva.
O interesse de agir se configura com a resistência apresentada em juízo, sendo desnecessária a prévia provocação administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O laudo pericial grafoscópico comprova que a assinatura no contrato apresentado pela seguradora não corresponde à da autora, o que evidencia a inexistência de vínculo contratual e caracteriza cobrança indevida.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, devendo ser simples para os descontos anteriores.
A aplicação da teoria do duty to mitigate the loss não se justifica em relações de consumo envolvendo práticas abusivas, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.
A ocorrência de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo extrapatrimonial relevante, o que não foi comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição em ações de repetição de indébito por descontos indevidos é a data do último desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
O banco que permite descontos em conta-corrente, mesmo sem ser o beneficiário direto, responde solidariamente com a empresa que promoveu a cobrança, por integrar a cadeia de fornecimento.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ.
A configuração do dano moral exige a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial, não se presumindo a partir da mera cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 27; CPC, arts. 178, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 24.02.2021.
TJ-SP, Apelação Cível 1003717-80.2020.8.26.0655, Rel.
Des.
Henrique Clavisio, j. 25.03.2024.
TJ-RN, Apelação Cível 0803834-94.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Azevedo, j. 07.06.2024.
TJ-PB, Apelação Cível 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 27.04.2024.
TJ-PB, Apelação Cível 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 15.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por SABEMI SEGURADORA, inconformados com a sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos/PB, que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por GERALDA PEREIRA ARAUJO, nos seguintes termos: “Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para: a) declarar a inexistência de débito da autora frente ao réu, debitado em sua conta bancária sob título “SAMEBI SEGURADO”; b) condeno os réus, solidariamente, a restituir o valor das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da parte promovente, não atingido pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, com restituição de forma simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e dobrada a partir de então.
Conforme entendimento do C.
STJ, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária. c) condenar os promovidos, solidariamente, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros segundo a Taxa Legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-e, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil), desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, e, a partir do arbitramento, com aplicação apenas da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Condeno as rés ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% sobre a condenação”.
Em suas razões recursais, o apelante BRADESCO sustenta preliminares de prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alega ausência de responsabilidade quanto aos descontos da "SABEMI", impossibilidade de restituição em dobro, aplicação da teoria do duty to mitigate the loss e inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, requer redução do quantum indenizatório.
Já o apelante SABEMI alega, em síntese: (i) prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, IV, do CC; (ii) impossibilidade de apresentar o contrato original em razão da calamidade pública no Rio Grande do Sul; (iii) regularidade da contratação; (iv) inexistência de danos morais; (v) inaplicabilidade da repetição em dobro; (vi) aplicação da taxa legal.
Pugnam pela reforma da sentença para a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO DAS PRELIMINARES 1.
Da Prescrição O apelante BRADESCO invoca a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, sustentando que os descontos iniciaram em 2018 e a ação foi proposta apenas em 2024.
Já o apelante SABEMI sustenta a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, argumentando que o caso versa sobre enriquecimento sem causa e não sobre fato do serviço.
Contudo, razão não lhes assiste.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, e não o primeiro.
Nesse sentido: Ação monitória – Contrato particular de compra e venda de equipamento – Prestações sucessivas – Prazo prescricional de 5 anos - Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil – Termo inicial da prescrição – Contrato de prestação contínua – Obrigação de trato sucessivo – Termo inicial é o vencimento da última parcela e não as parcelas individualmente consideradas – Precedentes – Ajuizamento da ação monitória antes do escoamento do prazo prescricional quinquenal – Prescrição afastada – Sentença reformada, nos limites do capítulo impugnado – Embargos rejeitados – Ação monitória procedente – Sucumbência exclusiva da parte ré.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003717-80.2020 .8.26.0655 Várzea Paulista, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) E o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Dessa forma, rejeitam-se as preliminares de prescrição. 2.
Da Ilegitimidade Passiva O BRADESCO alega ilegitimidade para responder pelos descontos relativos à "SABEMI SEGURADORA", por se tratar de empresa diversa.
Todavia, a alegação não prospera.
Muito embora a suposta contratação seja com a SABEMI, a cobrança das respectivas mensalidades ocorreu por meio de descontos realizados mediante convênio para consignação em conta bancária do Banco Bradesco.
Todas as empresas que integram a cadeia de consumo possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
O banco, ao participar do sistema de descontos consignados, assume posição de fornecedor na relação de consumo.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o BRADESCO que a ausência de provocação administrativa prévia configuraria falta de interesse de agir.
Sem razão, contudo.
O interesse de agir resta configurado pela resistência manifestada em juízo, não sendo necessário o esgotamento prévio da via administrativa.
A própria resistência do demandado ao pedido em sede de contestação evidencia a lide e a necessidade de intervenção jurisdicional.
Ademais, como bem observou o magistrado sentenciante, a expertise forense demonstra a ausência de resolutividade de questões desta natureza na via administrativa, sendo direito fundamental o acesso à justiça.
A respeito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CASSADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0000884-32.2023.8 .16.0089 Ibaiti, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/12/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) Rejeita-se, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). 1.
Da Responsabilidade solidária pelos descontos A controvérsia central da demanda cinge-se à regularidade dos descontos mensais consignados na conta bancária da parte autora, junto ao banco promovido desde janeiro de 2018, com valores iniciais de R$ 35,00 e, ao tempo da distribuição da ação, de R$ 17,84, com outros valores variáveis no decorrer dos anos, todos sob a rubrica "SABEMI SEGURADORA".
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente da demonstração de culpa.
O banco apelante, ao participar da cadeia de consumo mediante convênio para desconto consignado, assume responsabilidade solidária pelos danos causados.
O elemento probatório decisivo foi o laudo pericial grafoscópico (ID 106891200), que concluiu pela incompatibilidade entre a assinatura constante no contrato apresentado pela SABEMI e as assinaturas da autora coletadas nos autos.
Tal conclusão pericial demonstra de forma inequívoca que a autora não celebrou o contrato que fundamentaria os descontos, tratando-se, portanto, de cobrança indevida.
Veja-se jurisprudência a respeito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO ANEXADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
COBRANÇA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RCM) .
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08038349420228205103, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) 3.
Da Restituição em Dobro O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que o entendimento somente se aplica aos débitos cobrados após 30/03/2021.
Assim, a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro a partir de então. 4.
Do Duty to Mitigate the Loss O argumento de que a autora deveria ter mitigado os próprios prejuízos não prospera.
A teoria do duty to mitigate the loss não pode ser invocada para transferir ao consumidor lesado o ônus de cessar práticas abusivas perpetradas pelos fornecedores.
Ademais, a própria dificuldade para identificar a origem dos descontos e a complexidade para cessá-los demonstram a vulnerabilidade da posição do consumidor na relação. 5.
Dos Danos Morais
Por outro lado, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Ainda que se reconheça a ilegalidade dos descontos efetuados por inexistência de contrato, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. É imprescindível a comprovação de que os descontos indevidos causaram ao Apelante abalo psíquico, sofrimento, angústia ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial.
No caso em tela, o Apelado, enquanto autor da ação, não produziu qualquer prova nesse sentido.
Limitou-se a alegar, genericamente, que os descontos indevidos restringiram seus rendimentos mensais.
Contudo, não demonstrou que tal restrição comprometeu sua subsistência, causou-lhe dificuldades financeiras ou qualquer outro transtorno relevante.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a comprovação do abalo extrapatrimonial para a configuração do dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária.
Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte autora.
Dano extrapatrimonial.
Inocorrência.
Valor de pequena monta.
Descontos que remontam a vários anos.
Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Assim, ausente a comprovação do abalo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, a sentença já determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o que, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, para afastar a indenização por danos morais, mantendo no mais a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Os honorários de 15% sobre o valor da condenação estabelecidos na sentença apenas em desfavor dos réus/apelantes, ficam rateados em 25% para cada um deles e 50% para a parte autora, suspensa em relação a esta a exigibilidade por força do benefício da gratuidade da justiça. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
25/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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