TJPB - 0800190-39.2018.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 20/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800190-39.2018.8.15.0281 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida por ALMIR FRANCISCO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PILAR.
Intimado na forma do art. 535, do CPC, o executado permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 535, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Pois bem, ressalto que o Município executado, embora regularmente intimado, não apresentou qualquer manifestação ou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, o que evidencia sua aquiescência tácita.
A ausência de impugnação pela Fazenda Pública no prazo legal importa em preclusão temporal quanto à discussão dos valores, autorizando o prosseguimento do feito com a expedição da requisição de pagamento correspondente, seja por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante devido.
Isso posto, torna-se despicienda qualquer discussão acerca dos valores devidos, cabendo a este juízo apenas homologar os cálculos conforme apresentados.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados, no valor de R$ 2.708,96, sendo R$ 2.579,96 para a parte e R$ 129,00 referentes aos honorários advocatícios, tudo conforme planilha de id. 100328917, devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, ouça-se o MP e, após, havendo manifestação ministerial favorável, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1°, da Lei 12.153/2009).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios requisitórios.
Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás e intime-se para recebimento, em dez dias, vindo-me o feito concluso, em seguida, para extinção da execução.
Altere-se a Classe Processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:52
Outras Decisões
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26/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 24/02/2025 23:59.
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02/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:09
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:09
Juntada de Certidão de prevenção
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19/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 23:51
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:14
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 26/01/2022 23:59:59.
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16/12/2021 09:21
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2021 00:35
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 01/12/2021 23:59:59.
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27/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 18:51
Conclusos para decisão
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09/08/2021 18:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 01:38
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 21/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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20/06/2020 00:32
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 19/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2020 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2020 13:01
Conclusos para despacho
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04/09/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 28/11/2018 23:59:59.
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11/10/2018 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2018 13:28
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/05/2018 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 08:58
Conclusos para despacho
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05/04/2018 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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