TJPB - 0845597-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2025 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 21:20
Deferido o pedido de
-
28/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0845597-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME EXECUTADO: F.
F.
DA SILVA Vistos, etc.
Emerge do sistema SISBAJUD que fora alcançada a garantia PARCIAL do débito, conforme anexo.
Assim, em observância ao art. 835, I, do CPC/15, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito remanescente, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 10:06
Deferido o pedido de
-
07/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0845597-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME EXECUTADO: F.
F.
DA SILVA Vistos, etc.
Requerida a penhora online, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito remanescente, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:36
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:07
Determinada diligência
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05/06/2025 11:07
Deferido o pedido de
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02/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:03
Determinada diligência
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22/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:40
Juntada de Informações
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15/01/2025 02:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2024 15:18
Expedição de Carta.
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06/12/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 07:34
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:32
Juntada de Informações
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18/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2024 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2024 13:45
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:58
Juntada de Informações
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18/07/2024 10:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2024 15:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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