TJPB - 0800111-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ALVARO MARTINS DE ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800111-94.2025.8.15.2001 [Assembléia] AUTOR: ALVARO MARTINS DE ALBUQUERQUE RÉU: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 e outro S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc. Álvaro Martins de Albuquerque, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente em face do Condomínio Residencial Vila Jardim Residence Club II, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimado para efetuar o pagamento das custas (Id nº 105894524), o autor deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que revogo a liminar concedida initio litis e indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/06/2025 23:56
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 23:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2025 23:56
Outras Decisões
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30/06/2025 23:56
Determinada diligência
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09/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ALVARO MARTINS DE ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de ALVARO MARTINS DE ALBUQUERQUE em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALVARO MARTINS DE ALBUQUERQUE (*95.***.*77-48).
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11/02/2025 19:15
Determinada diligência
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ALVARO MARTINS DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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03/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:49
Determinada diligência
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03/01/2025 17:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/01/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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