TJPB - 0849739-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 19:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/07/2025 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 11:10 Juntada de 
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                                            26/07/2025 01:05 Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:05 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 01:13 Decorrido prazo de ANDREA BARROS VIANA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 01:13 Decorrido prazo de SEZEFREDO VIANA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:10 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:10 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849739-28.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
 
 SEZEFREDO VIANA DE OLIVEIRA e ANDREA BARROS VIANA, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 38 - SPE LTDA e CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
 
 No Id nº 39794891, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
 
 Regularmente citada, a executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou embargos à execução nos próprios autos (Id nº 43598238), ensejando a sua intimação para, querendo, adequar o procedimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC.
 
 Apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.
 
 Também regularmente citada, a executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA apresentou embargos à execução nos próprios autos (Id nº 56864398), ensejando a sua intimação para, querendo, adequar o procedimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC.
 
 Nada obstante ter sido regularmente intimada, igualmente deixou transcorrer in albis o prazo concedido Ato contínuo, a parte executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA opôs exceção de pré-executividade (Id nº 105727413).
 
 Réplica à exceção de pré-executividade (Id nº 108455720). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 111858476. À escrivania, para as anotações necessárias.
 
 Da Preliminar de Incompetência Absoluta em Razão da Cláusula de Eleição de Foro Na exceção de pré-executividade oposta, a parte executada suscitou a preliminar de incompetência deste juízo para processar a presente execução de título extrajudicial, com fundamento na cláusula de eleição de foro prevista no "Termo de Distrato" (Id nº 35241201).
 
 Nada obstante, razão não assiste à parte executada/excipiente, porquanto o exequente promove esta demanda baseado no que dispõe o art. 781, IV, do CPC, in verbis: Art. 781.
 
 A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: (...); IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; Com efeito, conquanto existente cláusula de eleição de foro no instrumento que ensejou a presente execução, depreende-se que a lide foi instaurada no foro do domicílio do executado, inexistindo qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa.
 
 Reconhece-se, portanto, a atribuição de faculdade de escolha à parte exequente quanto à manutenção do foro de eleição previsto ou do foro do domicílio do executado, nos termos do art. 781 do CPC, hipótese que encontra respaldo remansoso na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA RELATIVA – ART.
 
 FORO DE ELEIÇÃO – Execução extrajudicial - Instrumento de confissão de dívida – Cláusula de eleição de foro – Ajuizamento da ação de execução no foro de domicílio dos executados, diverso do previsto na cláusula de eleição de foro – Possibilidade – Faculdade do exequente, nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil – Ausência de prejuízo ao executado – Recurso provido - A propositura da ação de execução de título extrajudicial é admissível no foro do domicílio do executado, nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, subsistindo essa prerrogativa independentemente da existência de cláusula de eleição de foro diverso, sendo facultado ao exequente efetuar a escolha, ante a ausência de prejuízo ao executado.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2313911-69.2023.8.26 .0000 Ribeirão Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifo nosso).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS DEVEDORES – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO1.
 
 Pleito pela manutenção da execução no foro do domicílio dos executados – Provimento - Competência é relativa - Ausente, na hipótese em análise, a demonstração de prejuízos aos executados, não há qualquer irregularidade no ajuizamento da execução no foro do domicílio dos devedores em detrimento do foro eleito no contrato. 2.
 
 Decisão interlocutória reformada.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00345896520218160000 São José dos Pinhais 0034589-65.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022). (Grifo nosso) Assim consignado, afasto a preliminar de incompetência absoluta levantada pela parte executada.
 
 Da Alegação de Excesso de Execução A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título.
 
 Com efeito, este meio de defesa se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, tornando lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juízo.
 
 De igual maneira, torna-se necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
 
 O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
 
 Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
 
 As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
 
 In casu, o excipiente/executado opôs a presente exceção pleiteando o reconhecimento da existência de excesso de execução.
 
 Pois bem.
 
 O art. 917 do CPC estabelece que o executado poderá opor-se à execução de título extrajudicial através de embargos à Execução, oportunidade em que poderá alegar as matérias previstas no referido dispositivo legal: Art. 917.
 
 Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
 
 Nesse ínterim, tem-se que a via estreita da exceção de pré-executividade se presta à defesa do executado em hipóteses excepcionais, nas quais se discute matéria de ordem pública, com prescindibilidade de dilação probatória, isto é, os fundamentos dos pedidos, além de reconhecíveis ex officio, não devem apresentar complexidade para uma correta análise dos suportes fáticos formulados.
 
 Pari passu, importa sobrelevar que o “excesso de execução”, questão suscitada pelo excipiente, é matéria típica de defesa do executado, cabendo a sua colocação em sede de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, III, do CPC.
 
 Acerca deste tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimenta remansosa jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
 
 A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). (Grifo nosso).
 
 Isto registrado, denota-se que, no caso sub examine, o excipiente (executado) sustenta que os cálculos apresentados pelo excepto (exequente) encerrariam equívoco relevante, uma vez que o "Termo de Distrato" (Id nº 35241201) não previra a incidência de correção monetária e juros moratórios.
 
 Ocorre, no entanto, que a atualização monetária e a incidência de juros de mora são consectários lógico-legais do inadimplemento da obrigação assumida, conforme disposto no art. 389 do Código Civil, sendo a mora fixada nos exatos termos da convenção pactuada entre as partes, por força da literalidade do art. 394 do Código Civil.
 
 Nesse sentir, depreende-se que a apuração de eventual excesso de execução não se mostra evidente, já que os cálculos apresentados pela parte exequente guardam verossimilhança com os termos da obrigação avençada entre as partes através do "Termo de Distrato" (Id nº 35241201), de modo que caberia à parte executada, em caso de discordância, opor os respectivos embargos à execução.
 
 A despeito disso, o excipiente (executado) se quedou completamente inerte, fazendo precluir temporalmente o seu direito de alegar excesso de execução com base na divergência de cálculos, ou seja, matéria que não prescinde do contraditório e do confronto probatório.
 
 Destarte, o intento do excipiente (executado) não poderá prosperar no caso concreto, porquanto o direito pleiteado não pode ser objeto da via estreita da exceção de pré-executividade.
 
 Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
 
 Intimem-se as partes, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 P.I.
 
 João Pessoa, 01 de julho de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
 
 III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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                                            02/07/2025 23:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 10:40 Determinada diligência 
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                                            01/07/2025 10:40 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            01/05/2025 11:49 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            26/02/2025 03:41 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            20/12/2024 15:52 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            27/11/2024 02:00 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            25/11/2024 23:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 11:23 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            17/09/2024 03:07 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 09:09 Determinada diligência 
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                                            16/08/2024 22:42 Juntada de provimento correcional 
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                                            18/06/2024 16:33 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            26/05/2024 00:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 08:01 Juntada de 
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                                            05/11/2022 00:14 Juntada de provimento correcional 
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                                            27/04/2022 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2022 00:48 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            09/04/2022 01:54 Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 08/04/2022 23:59:59. 
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                                            08/04/2022 17:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2022 13:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/03/2022 13:35 Juntada de Informações prestadas 
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                                            18/03/2022 13:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/10/2021 17:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/08/2021 01:51 Decorrido prazo de ANDREA BARROS VIANA em 19/08/2021 23:59:59. 
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                                            20/08/2021 01:51 Decorrido prazo de SEZEFREDO VIANA DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59:59. 
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                                            03/08/2021 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2021 21:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2021 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2021 09:25 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2021 02:04 Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/06/2021 23:59:59. 
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                                            04/06/2021 02:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/05/2021 12:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/05/2021 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2021 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2021 15:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2021 15:36 Juntada de diligência 
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                                            24/03/2021 09:02 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2021 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2020 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2020 12:39 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            09/10/2020 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2020 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2020 22:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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