TJPB - 0805877-46.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:53
Baixa Definitiva
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29/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 06:52
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARRUDA DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0805877-46.2016.8.15.2001 Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência Procuradora: Camilla Ribeiro Dantas Recorrido: Lúcio Flávio Arruda de Almeida Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 32650114), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31491464), ementado nos termos seguintes: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULAS 48 E 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR DA ATIVA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PARA CESSAR A DEDUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV QUANTO À REALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO E REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização atinentes à matéria, bem ainda levando em conta o caso concreto, tem-se que a Autarquia Previdenciária é parte ilegítima passiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor da ativa (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - O Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais.
Já a restituição de valores porventura reconhecidos ilegítimos fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLEITOS DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012.
PLANTÃO EXTRA E BOLSA DESEMPENHO.
INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AJUSTAMENTO PARA OBSERVAR O TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DO ESTADO E DA PBPREV. - ‘(...). 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ‘repercussão em benefícios’.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.’. (STF - RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). - A recente orientação do STF verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - A recente orientação do STF verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS SOBRE O ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – GAJ, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E 1/3 DE FÉRIAS.
INSURREIÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DEMAIS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AJUSTES NECESSÁRIOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DA PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Não prospera a preambular de ausência de fundamentação da sentença, uma vez que o decisum primevo se encontra amplamente motivado, com o registro das circunstâncias fáticas da lide, bem como dos fundamentos jurídicos que justificaram o acolhimento da pretensão exordial.
Não há de se cogitar de prescrição na hipótese dos autos, pois restou decidido pela Magistrada primeva que as diferenças salariais devidas deveriam observar o prazo de cinco anos antes da propositura da presente demanda.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência desse egrégia Corte de Justiça tem considerado o adicional de representação como sendo de caráter permanente e remuneratório, motivo pelo qual denota-se a legalidade da incidência previdenciária sobre o referido adicional.
Por outro lado, sobre as demais verbas questionadas (auxílio alimentação e 1/3 de férias) não devem incidir o desconto previdenciário, pois se encontram previstas, em lei, nas hipóteses de exclusão de contribuição.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula nº 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.’.(0825410-49.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023). - ‘REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO À REMESSA E AOS APELOS. - A recente orientação do STF verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
Partindo-se dessa premissa e levando em conta que o art. 3º, II, da Lei nº 8.561/2008, dispõe que ‘compõem a remuneração do servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – GAJ-1700: […] II – Gratificação de Risco de Vida’, resta evidenciada a natureza remuneratória da referida verba, não havendo que se falar em ilegalidade da exação previdenciária. (0015323-67.2013.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020).’.” A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Outrossim, vê-se que a controvérsia debatida nos autos foi decidida com fundamento em normas estaduais (leis nºs. 7.517/2003, 9.383/2011, 9.939/2012, etc.), de tal sorte que a revisão do entendimento firmado pela Corte local encontraria óbice na Súmula 280/STF, aplicada, por analogia, aos recursos especiais.
A propósito: “(…) 3.
A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem demandaria, necessariamente, a análise de legislação local (Lei 9.414/2021), providência vedada na via eleita, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.239.466/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:29
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARRUDA DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARRUDA DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 06:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 06:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:54
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARRUDA DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:10
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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08/05/2024 06:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARRUDA DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARRUDA DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/07/2023 07:02
Conclusos para despacho
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08/07/2023 07:02
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARRUDA DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARRUDA DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARRUDA DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARRUDA DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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14/03/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:28
Prejudicado o recurso
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14/03/2023 20:28
Declarada incompetência
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08/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:18
Juntada de Petição de cota
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03/02/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 02:44
Conclusos para despacho
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03/02/2023 02:44
Juntada de Certidão
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03/02/2023 02:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/02/2023 10:12
Recebidos os autos
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02/02/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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