TJPB - 0807165-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO LIMINAR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807165-03.2025.8.15.0000 RELATOR : Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVANTE : Marlene Santos Basílio ADVOGADO : Antônio Marcos Venancio de Alcântara (OAB/PB 29.593-A) AGRAVADO : Prefeito do Município de Casserengue ADVOGADA : Joyce Raquel Fernandes (OAB/PB nº 28.819) ORIGEM : Juízo da Comarca de Solânea JUIZ (A) : Clara de Faria Queiroz DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INDÍCIOS DE RETALIAÇÃO POLÍTICA.
NULIDADE DO ATO.
LIMINAR CONCEDIDA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por servidora pública municipal em face de decisão monocrática que negara tutela provisória recursal em Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de liminar em Mandado de Segurança.
A agravante, com 27 anos de serviço público, impugna a Portaria nº 096/2025, que determinou sua remoção ex officio para escola rural a 15 km da sede do município, sem qualquer motivação formal.
Alega que o ato foi praticado como retaliação política em decorrência do desligamento de seu filho, vereador, da base aliada do prefeito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a remoção ex officio da servidora, sem motivação formal, configura nulidade do ato administrativo; (ii) verificar se há elementos suficientes que evidenciem desvio de finalidade por perseguição política.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A motivação é requisito obrigatório de validade dos atos administrativos que impõem ônus ao administrado, conforme o art. 50, I, da Lei nº 9.784/99.
A portaria de remoção impugnada não apresenta qualquer fundamentação que justifique a necessidade ou o interesse público da medida, o que acarreta sua nulidade.
A discricionariedade administrativa não exime o dever de motivação nem autoriza arbitrariedades; a ausência de motivação descaracteriza o ato como discricionário e o torna ilegal.
A existência de nexo temporal entre a retirada do apoio político do filho da servidora e a expedição da portaria, aliada a fatores objetivos — como a precariedade do novo local de trabalho e a perda remuneratória — configura conjunto probatório que evidencia desvio de finalidade.
A jurisprudência do TJ/PB é pacífica no sentido de que a remoção ex officio de servidor sem motivação e com indícios de perseguição política fere os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido.
Liminar concedida.
Prejudicado o Agravo Interno.
Tese de julgamento: A ausência de motivação em ato de remoção ex officio de servidor público configura nulidade, ainda que o cargo não seja amparado por inamovibilidade.
A prática de ato administrativo com desvio de finalidade, especialmente por perseguição política, viola os princípios da legalidade e moralidade, tornando-o ilegal e passível de anulação.
Mesmo atos administrativos classificados como discricionários devem respeitar os elementos vinculantes do ato, incluindo a finalidade e a forma.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 50, I; 99, §1º; 1.018, §1º; 1.021, §4º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv 0800262-23.2017.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020.
TJ/PB, RN 0801598-08.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 23.08.2024.
TJ/PB, RN 0001284-68.2013.8.15.0301, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2020.
TJ/PB, ApCiv 0801175-29.2018.8.15.0371, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2020 Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração, que recebo como Agravo Interno, interposto por MARLENE SANTOS BASÍLIO em face de Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Plantonista (Id 34195113) que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal no Agravo de Instrumento interposto pela Agravante em face da decisão que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança nº 0800686-66.2025.8.15.0461.
A agravante, servidora pública municipal com 27 anos de serviço, impugna a Portaria nº 096/2025, que determinou sua remoção ex officio para escola rural situada a 15 quilômetros da sede municipal, sem qualquer motivação.
Alega que os fatos revelam inequívoca correlação temporal entre o posicionamento político do filho da Agravante – vereador Willian Santos Basílio – que se desligou da base aliada do Prefeito em 01/04/2025, e a expedição da portaria de remoção em 04/04/2025, apenas três dias após.
O Desembargador Plantonista indeferiu a tutela recursal sob o fundamento de que "a remoção de servidor, prima facie, é matéria submetida à discricionariedade do Administrador Público" e que não haveria "prova segura da existência de desvio de finalidade".
Inconformada, a Agravante apresentou o presente Pedido de Reconsideração, recebido como Agravo Interno.
Antes de apreciação do pedido, proferi despacho determinando à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal do Agravo de Instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em resposta, a Recorrente juntou petição requerendo a concessão da justiça gratuita e a consequente dispensa do recolhimento do preparo.
O Agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão de Id 35436023. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a Agravante, servidora pública municipal, aufere rendimento mensal líquido inferior a dois salários mínimos, conforme contracheque acostado em Id 110761697 dos autos originários, razão pela qual, com fundamento no artigo 99, §1º, do CPC, que permite a concessão do benefício a qualquer tempo, defiro a justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do preparo.
Dito isso, passo ao exame da questão posta.
Cumpre esclarecer que o pedido de reconsideração deve ser recebido como Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente aos tribunais estaduais por força do art. 1.057 do mesmo diploma legal.
Procedo ao juízo de retratação, nos moldes do art. 1.018, § 1º, do CPC, por vislumbrar a necessidade de reexame da questão à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A motivação constitui elemento essencial à validade dos atos administrativos que restringem direitos ou impõem ônus aos administrados, conforme expressa previsão do art. 50, I, da Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente aos entes municipais.
In casu, a Portaria nº 096/2025 (Id 110762400 dos autos originários) caracteriza-se pela completa ausência de motivação, não apresentando sequer uma linha que indique as razões de interesse público justificadoras da remoção.
Tal omissão configura vício insanável que macula o ato em sua essência.
Confira-se: Como bem observado pela doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, "a motivação é obrigatória quando a validade do ato depender da explicitação dos pressupostos de fato ou de direito que ensejaram a prática do ato".
No presente caso, a ausência total de fundamentação torna o ato administrativo nulo de pleno direito, independentemente de qualquer discricionariedade que possa ser reconhecida à Administração.
Embora reconheça que a remoção de servidores insere-se, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa, é imperioso distinguir discricionariedade de arbitrariedade.
A discricionariedade representa liberdade de ação dentro dos limites legais, enquanto a arbitrariedade configura atuação contrária ou excedente dos parâmetros normativos.
Mesmo nos atos discricionários, o administrador permanece vinculado aos elementos competência, finalidade e forma, bem como aos princípios constitucionais da Administração Pública.
No caso vertente, a ausência absoluta de motivação ultrapassa os limites da discricionariedade e adentra o campo da arbitrariedade, tornando o ato manifestamente ilegal.
O desvio de finalidade muitas vezes não se manifesta explicitamente, mas pode ser inferido de circunstâncias objetivas que, analisadas em conjunto, formam quadro probatório convincente.
Os elementos dos autos convergem para demonstrar que a remoção não visou ao interesse público, mas à retaliação política.
A correlação temporal inequívoca é o primeiro indício: o filho da agravante comunicou seu desligamento da base aliada em 01/04/2025, e a portaria foi expedida em 04/04/2025, apenas três dias após.
As condições especialmente gravosas da transferência para local distante, sem transporte público, em estrada não pavimentada, somadas à perda do adicional de insalubridade anteriormente percebido e à inexistência de justificativa técnica para designar servidora com experiência em vigilância sanitária para área educacional, formam conjunto probatório robusto que evidencia o desvio de finalidade.
O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico sobre a nulidade de atos de remoção imotivados, conforme se verifica no precedente: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ATO ADMINISTRATIVO PORTARIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FINALIDADE.
NECESSIDADE OU INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O servidor público pode ser removido desde que haja necessidade pública comprovada.
No entanto, restando ausente ou sendo deficiente a motivação articulada pelo administrador público para proceder a remoção ex officio, deve ser reconhecida a nulidade de tal ato, ainda que o administrado não esteja acobertado pela princípio da inamovibilidade. (0800262-23.2017.8.15.0261, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020) Em caso análogo envolvendo alegação de perseguição política, esta Corte decidiu que "a Administração, no exercício do Poder Discricionário, pode alterar o local de trabalho de servidor detentor de cargo público, desde que atenda às exigências da motivação concreta e da adequação à finalidade do ato, sob pena de nulidade".
A propósito: ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO N. 0801598-08.2023.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Des.
João Batista Barbosa IMPETRANTE: Azif Davi Lemos ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo - OAB/PB 7.588-S IMPETRADO: Divaldo Dantas, prefeito do Município de Itaporanga MANDADO DE SEGURANÇA.
Servidor público municipal.
Médico.
Transferência imotivada.
Alegação de perseguição política.
Ordem concedida.
Anulação do ato administrativo.
Remessa necessária.
Reconhecimento da violação dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública.
Desprovimento do reexame necessário. 1.
A Administração, no exercício do Poder Discricionário, pode, diante da aferição de critérios de oportunidade e conveniência, alterar o local de trabalho de servidor detentor de cargo público, desde que atenda às exigências da motivação concreta e da adequação à finalidade do ato, sob pena de nulidade. 2.
Esta Corte já decidiu que: “Embora o servidor público não detenha direito à inamovibilidade funcional, porque está atrelado ao poder discricionário do administrador, de acordo com as necessidades do serviço público, o ato de remoção ou de transferência não prescinde da devida fundamentação ou motivação, sob pena de ilegalidade”. (0814600-88.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022). 3.
Reexame necessário desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0801598-08.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2024) Trago à colação, ainda, outros precedentes: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Assuntos: [Remoção]JUIZO RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DUARTE RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE LAGOA EMENTA: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MOTIVAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REMOÇÃO QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. “É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes." (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima)” (0001284-68.2013.8.15.0301, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANÁLISE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ENFERMEIRA.
REMOÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
ASSÉDIO E PERSEGUIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA EX-OFFÍCIO.
ATO MOTIVADO POR QUESTÕES POLÍTICAS.
ILEGALIDADE CONSUBSTANCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Embora o servidor público não detenha direito à inamovibilidade funcional, porque está atrelado ao poder discricionário do administrador, de acordo com as necessidades do serviço público, o ato de remoção ou de transferência não prescinde da devida fundamentação ou motivação, sob pena de ilegalidade.
A transferência ex-offício de servidor por motivos meramente políticos é ato eivado de ilegalidade, que fere de morte os princípios da administração pública. (0801175-29.2018.8.15.0371, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pela nulidade manifesta do ato administrativo por ausência de motivação e pelos fortes indícios de desvio de finalidade, corroborados pela jurisprudência consolidada desta Corte.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, considerando os prejuízos diários sofridos pela agravante: perda remuneratória, custos adicionais com deslocamento, riscos à saúde de servidora com 59 anos que percorre trajetos precários.
Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, e, assim, reconsidero a decisão monocrática de Id 34195113 que indeferiu a tutela de urgência para CONCEDER A LIMINAR RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando a imediata suspensão dos efeitos da Portaria nº 096/2025 e restabelecendo integralmente a situação funcional anterior da Agravante, permitindo seu retorno imediato à Câmara Municipal, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança.
Declarado prejudicado o Agravo Interno.
Determino a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após as contrarrazões ou decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
08/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 20:48
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Processo nº: 0807165-03.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cerceamento de Defesa ] AGRAVANTE: MARLENE SANTOS BASILIO AGRAVADO: PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CASSERENGUE D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Reconsideração (Id 34204181) formulado pela Agravante Marlene Santos Basílio, que foi recebido como Agravo Interno (Id 34306543), objetivando modificar a decisão proferida em plantão judicial que indeferiu o pedido de liminar recursal no Agravo de Instrumento por ela interposto contra a Decisão Interlocutória proferida pela Juíza da Vara Única de Solânea, que indeferiu a tutela de urgência nos autos do Mandado de Segurança nº 0800686-66.2025.8.15.0461 por ela impetrado em face do Município de Casserengue.
Antes de apreciar o Agravo Interno que objetiva a obtenção da liminar recursal, faz-se necessário intimar a Agravante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, uma vez que é requisito de admissibilidade do recurso, ressaltando-se que a Recorrente não é beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, intime-se a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Agravo.
Escoado o referido prazo, com ou sem pagamento, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
02/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSERENGUE em 13/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS BASILIO em 20/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 05:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 20:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 20:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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09/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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