TJPB - 0801972-43.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:59
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801972-43.2024.8.15.0161 Autor: CAROLLYNE ANDRADE SOUZA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor, pessoalmente ou carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 523, § 1º, 2º e 3º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Procedo com a evolução da classe para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Considerando que houve a extinção do processo em relação à QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, promova, o cartório, sua exclusão do sistema PJE.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801972-43.2024.8.15.0161 Autor: CAROLLYNE ANDRADE SOUZA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor, pessoalmente ou carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 523, § 1º, 2º e 3º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Procedo com a evolução da classe para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Considerando que houve a extinção do processo em relação à QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, promova, o cartório, sua exclusão do sistema PJE.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:05
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 22:58
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 20:23
Juntada de informação
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29/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:50
Juntada de Carta precatória
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04/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 13:47
Outras Decisões
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04/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:14
Juntada de Carta precatória
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03/07/2024 19:51
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 19:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLLYNE ANDRADE SOUZA (*13.***.*52-79).
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03/07/2024 12:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a CAROLLYNE ANDRADE SOUZA - CPF: *13.***.*52-79 (AUTOR)
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03/07/2024 12:33
Outras Decisões
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03/07/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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