TJPB - 0802024-08.2025.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:28
Decorrido prazo de SIDNEY GUEDES DA CRUZ em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
15 de julho de 2025 Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0802024-08.2025.8.15.2003 Vistos, etc 1.
Mantenho a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que as razões do recurso não infirmam os fundamentos do julgado. 2.
Cite-se o réu, por correspondência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões. 3.
Citada a parte e decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
08/08/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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16/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 22:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802024-08.2025.8.15.2003 S E N T E N Ç A [Turismo, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Bancários] Determinada a emenda da exordial.
Ausência de documentos indispensáveis.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) proposta por SIDNEY GUEDES DA CRUZ(*58.***.*39-98) contra BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
DECIDO: Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à adequada formulação da demanda, tais como: o juízo competente, a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade de suas alegações, entre outros.
Como exposto em nosso Manual de Processo Civil: "A petição inicial constitui o instrumento formal de instauração do processo.
Sua regularidade não se confunde com seu mérito, mas representa condição de acesso à jurisdição em termos estruturais.
A ausência de elementos previstos no art. 319 do CPC pode comprometer o contraditório e inviabilizar o exercício adequado da função jurisdicional." (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Processo Civil, Ed.
Edijur, 3ª ed., p. 189) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora, por meio do despacho de id [114243252], a correção das seguintes irregularidades na petição inicial: ii.) A intimação da parte autora para, em igual prazo, converter a presente medida cautelar em procedimento ordinário, à luz do art. 104-A, do CDC, sob pena de indeferimento da p.i., pois não é o caso de tutela meramente cautelar.
Apesar da intimação válida, a parte autora permaneceu inerte, deixando escoar in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 321 do CPC.
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Jurisprudência de reforço: STJ – AgInt no REsp 1.743.109/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/12/2018: "A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não suprida no prazo concedido pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015." TJSP – Apelação Cível 1002371-57.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Ramon Mateo Junior, j. 03/03/2022: "Configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial, com vistas a sanar vícios formais e apresentar documentos essenciais, correta a sentença que indefere a exordial." TJPB – ApCív 080XXXX-12.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 10/04/2024: "O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando, apesar de intimada, a parte autora deixa de suprir os vícios apontados, em afronta ao disposto no art. 321 do CPC." Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, 1 de julho de 2025.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular _ 12ª Vara Cível -
01/07/2025 11:33
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SIDNEY GUEDES DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 01:10
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEY GUEDES DA CRUZ - CPF: *58.***.*39-98 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 10:51
Declarada incompetência
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31/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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