TJPB - 0813207-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:48
Juntada de informação
-
20/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813207-79.2025.8.15.2001 AUTOR: RAMON MUNIZ DE CARVALHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Concedo prazo suplementar de 15 dias para comprovar o depósito necessário para eficácia da liminar deferida.
Comprovado pagamento, autos conclusos para decisão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031215415519500000102459548 PROCURAÇÃO RAMON-1 Procuração 25031215415681600000102461127 PROVAS RAMON 2 Documento de Comprovação 25031215415831100000102461129 RG RAMON-1 Documento de Identificação 25031215415998800000102461131 PROVA RAMON 1-1 Documento de Comprovação 25031215420139800000102461133 PROVA RAMON 1-2 Documento de Comprovação 25031215420283500000102461134 PROVA RAMON 1-3 Documento de Comprovação 25031215420424700000102461136 PROVA RAMON 1-4 Documento de Comprovação 25031215420567400000102461137 PROVA RAMON 1-5 Documento de Comprovação 25031215420724400000102461138 PROVA RAMON 1-6 Documento de Comprovação 25031215420881200000102461139 Comprovante de residencia Documento de Identificação 25031215421033200000102461142 DOCUMENTO APT RAMON-1 Documento de Comprovação 25031215421184700000102461145 Decisão Decisão 25031216533247600000102466691 Expediente Expediente 25031217090145900000102466521 Expediente Expediente 25031217090210900000102466522 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25031402014734200000102551897 Manifestação-2025-0000536799.pdf Manifestação 25032014462800000000102907034 Decisão Decisão 25050918525370800000105379122 Decisão Decisão 25050918525370800000105379122 MANIFESTAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Petição 25052311454543500000106193823 CONTRACHEQUE REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO Documento de Comprovação 25052311454594200000106197888 GUIA COM CÁLCULOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 25052311454683300000106197894 CONTRACHEQUE REFERENTE AO MÊS DE MARÇO Documento de Comprovação 25052311454731100000106197906 CONTRACHEQUE REFERENTE AO MÊS DE ABRIL Documento de Comprovação 25052311454786600000106197904 CLS Informação 25061714521744700000107684388 Decisão Decisão 25070114354076600000108277488 Decisão Decisão 25070114354076600000108277488 Petição Petição 25071020244069600000108856880 resumo de alta Ramon 1 Documento de Comprovação 25071020244144900000108856885 resumo de alta Ramon 2 Documento de Comprovação 25071020244648400000108856886 exames Ramon Documento de Comprovação 25071020244902700000108856890 Decisão Decisão 25070114354076600000108277488 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25031402014734200000102551897, Petição Inicial: 25031215415519500000102459548, Procuração: 25031215415681600000102461127, Documento de Comprovação: 25031215415831100000102461129, Documento de Identificação: 25031215415998800000102461131, Documento de Comprovação: 25031215420139800000102461133, Documento de Comprovação: 25031215420283500000102461134, Documento de Comprovação: 25031215420424700000102461136, Documento de Comprovação: 25031215420567400000102461137, Documento de Comprovação: 25031215420724400000102461138] -
28/07/2025 13:35
Determinada diligência
-
25/07/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813207-79.2025.8.15.2001 AUTOR: RAMON MUNIZ DE CARVALHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RAMON MUNIZ DE CARVALHO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que: 1- é proprietário e residente do apartamento nº 402 do Condomínio Residencial Morumbi Privê.
Em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir 18 parcelas da taxa condominial.
Contudo, ao buscar a regularização, foi surpreendido com cobranças que considerou abusivas, destacando-se: Incidência de juros superiores a 2% ao mês, contrariando o art. 1.336, §1º do Código Civil, que limita a 1%; Inclusão de honorários advocatícios extrajudiciais no percentual de 20%, sem previsão na convenção condominial; Ausência de planilhas detalhadas e documentos que justifiquem os valores cobrados, comprometendo a transparência e dificultando a verificação da legalidade das cobranças. 2- Afirma que a diferença entre os valores efetivamente devidos (calculados pelo Autor em R$ 2.786,96 com juros de 1% e multa de 2%) e os valores cobrados pelas Rés (R$ 5.179,00) é substancial, apontando para erro nos cálculos.
Tal discrepância, segundo o Autor, caracteriza cobrança indevida com reflexos morais, dado o risco de protesto e negativação do nome, além da ameaça de penhora do imóvel. 3- O Autor menciona ainda que mais de 50 moradores relatam práticas similares, indicando uma possível conduta reiterada e abusiva por parte da administradora, em prejuízo de condôminos de baixa renda e escolaridade.
Defende, assim, a inversão do ônus da prova para que as Rés justifiquem os valores cobrados. 4- Diante disso, requer gratuidade de justiça.
Postula, em sede de tutela de urgência, abstenham de formular cobranças indevidas no tocante às parcelas objeto desta ação até decisão final deste juízo, bem como se abstenham de efetivar negativação SPC E SERASA, exclusivamente com base nas parcelas aqui discutidas até a decisão final neste processo.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 113175355.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de formular cobranças indevidas no tocante às parcelas objeto desta ação até decisão final deste juízo, bem como se abstenham de efetivar negativação SPC E SERASA, exclusivamente com base nas parcelas aqui discutidas até a decisão final neste processo.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado o valor de 18 taxas condominiais, no montante de R$ 5.179,00, contudo, afirma que o valor correto atualizado das parcelas em aberto é R$ 2.786,96, considerando os juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme estabelecido pelo Código Civil.
Conforme prova documental que acompanha a inicial, verifica-se a ocorrência da primeira condição, porquanto a autora trouxe elemento de probabilidade, cópia dos boletos das taxas condominiais, ID 109117074.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ficou demonstrado devido a possibilidade real de inscrição do nome da parte promovente no cadastro de inadimplentes e na cobrança da suposta dívida.
A situação fática é suficiente para gerar numerosos prejuízos, devido ao abalo no crédito e impedimento de realização compras a credito na praça.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Em harmonia com o § 3º do art. 300 do CPC, a concessão de tutela é reversível, comprovada a eventual legitimidade das cobranças, poderá o demandado, em tempo oportuno, exigir o pagamento que lhe for devido e eventualmente inscrever o devedor no cadastro de inadimplentes, caso a obrigação não seja satisfeita.
Com efeito, após um juízo de delibação superficial, as provas acostadas são suficientes, neste ponto, para este Juízo antecipar a tutela pretendida, diante da configuração dos requisitos legais.
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR que a promovida CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, cesse imediatamente a cobrança referente a taxa condominial, bem como suspenda qualquer ato de protesto ou cobrança, até ulterior deliberação, condicionando a liminar ao depósito em juízo do valor incontroverso, R$ 2.786,96, a ser realizado pelo autor, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a efetivação do depósito judicial pelo autor, fica sem efeito a liminar ora deferida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031215415519500000102459548 PROCURAÇÃO RAMON-1 Procuração 25031215415681600000102461127 PROVAS RAMON 2 Documento de Comprovação 25031215415831100000102461129 RG RAMON-1 Documento de Identificação 25031215415998800000102461131 PROVA RAMON 1-1 Documento de Comprovação 25031215420139800000102461133 PROVA RAMON 1-2 Documento de Comprovação 25031215420283500000102461134 PROVA RAMON 1-3 Documento de Comprovação 25031215420424700000102461136 PROVA RAMON 1-4 Documento de Comprovação 25031215420567400000102461137 PROVA RAMON 1-5 Documento de Comprovação 25031215420724400000102461138 PROVA RAMON 1-6 Documento de Comprovação 25031215420881200000102461139 Comprovante de residencia Documento de Identificação 25031215421033200000102461142 DOCUMENTO APT RAMON-1 Documento de Comprovação 25031215421184700000102461145 Decisão Decisão 25031216533247600000102466691 Expediente Expediente 25031217090145900000102466521 Expediente Expediente 25031217090210900000102466522 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25031402014734200000102551897 Manifestação-2025-0000536799.pdf Manifestação 25032014462800000000102907034 Decisão Decisão 25050918525370800000105379122 Decisão Decisão 25050918525370800000105379122 MANIFESTAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Petição 25052311454543500000106193823 CONTRACHEQUE REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO Documento de Comprovação 25052311454594200000106197888 GUIA COM CÁLCULOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 25052311454683300000106197894 CONTRACHEQUE REFERENTE AO MÊS DE MARÇO Documento de Comprovação 25052311454731100000106197906 CONTRACHEQUE REFERENTE AO MÊS DE ABRIL Documento de Comprovação 25052311454786600000106197904 CLS Informação 25061714521744700000107684388 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25031402014734200000102551897, Petição Inicial: 25031215415519500000102459548, Procuração: 25031215415681600000102461127, Documento de Comprovação: 25031215415831100000102461129, Documento de Identificação: 25031215415998800000102461131, Documento de Comprovação: 25031215420139800000102461133, Documento de Comprovação: 25031215420283500000102461134, Documento de Comprovação: 25031215420424700000102461136, Documento de Comprovação: 25031215420567400000102461137, Documento de Comprovação: 25031215420724400000102461138] -
01/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/07/2025 14:35
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 14:35
Determinada diligência
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01/07/2025 14:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAMON MUNIZ DE CARVALHO - CPF: *78.***.*45-13 (AUTOR)
-
17/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:52
Juntada de informação
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23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 18:52
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 18:52
Determinada diligência
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20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:53
Outras Decisões
-
12/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
12/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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