TJPB - 0800046-53.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800046-53.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum.
Superada a fase inicial de CONTESTAÇÃO E RÉPLICA à(s) resposta(s) do(s) promovido(s), com base nos princípios da cooperação e da não surpresa previstos nos arts. 6° e 10° do CPC, faz-se necessária a especificação de provas a produzir, a fim de averiguar a necessidade ou não de ulterior dilação probatória, garantido com isso a higidez da marcha processual.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Conforme o entendimento do STJ “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 1.1.
Ademais, segundo jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 30/08/2021, DJe em 02/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, DE JUSTIFICAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA, APONTADOS NA CONTESTAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS.
O art. 355 do Código de Processo Civil prevê o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, aplicando-se os efeitos do art. 344 e não houver requerimento de prova.
In casu, a magistrada primeva não oportunizou às partes o requerimento para produção de provas, entendendo pelo julgamento antecipado.
No entanto, não há fundamentação quanto à desnecessidade probatória e cabimento da aplicação do art. 355 do CPC, o que implica nulidade da sentença.
Ponto outro, verifica-se que a sentenciante não rebateu pontos cruciais ao julgamento do feito, levantados na contestação.
Tais fatos redundam em afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, todos de índole constitucional, gerando nulidade da sentença. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001636-56.2014.8.15.0021 - Origem : Vara Única da Comarca de Caaporã - Relator : Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) - Data do julgamento: 19/08/2024.
Pelo exposto, INTIMEM-SE o(a) promovente e promovido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, advertindo-os de que o silêncio, o protesto genérico por produção de provas ou a manifestação pela sua não produção acarretará o julgamento antecipado do mérito do processo.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:28
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:02
Determinada diligência
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15/02/2024 12:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIVALDO ARAUJO DA SILVA - CPF: *38.***.*43-20 (AUTOR)
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01/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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22/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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