TJPB - 0811593-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/09/2025 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2025 01:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:54
Juntada de informação
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15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:22
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811593-39.2025.8.15.2001 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR REQUERIDO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO Embargos de Declaração interpostos por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR, alegando que a decisão de ID 116242608 é omissa, contraditória e obscura, uma vez que: 1- não analisou o pedido de postergação do pagamento das custas processuais para o final do procedimento; 2- a decisão não explicita por que os requisitos para a postergação das custas não foram considerados, qual o fundamento jurídico para o indeferimento e a correlação entre os institutos.; 3 - A decisão liminar reconheceu a falsidade documental comprovada por perícia grafotécnica e deferiu a tutela cautelar antecedente, suspendendo o processo de busca e apreensão; 4- O autor demonstra seu interesse jurídico e material no processo pela posse consolidada do veículo desde 2021, os danos concretos sofridos (como a impossibilidade de realizar recalls de segurança) e as restrições indevidas baseadas em um documento comprovadamente falso.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
I - DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO PEDIDO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Afirma o embargante que este juízo deixou de analisar o pedido de postergação das custas processuais, deixou de explicitar qual o fundamento jurídico para o indeferimento e a correlação entre os institutos.
Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que parte promovente requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Na decisão de ID 112500741, foi oportunizado a parte promovente juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
No pronunciamento de ID 115432603, deferiu em parte o pedido do autor, com a seguinte fundamentação jurídica: percebe-se sua ficha financeira no valor líquido de R$ 8.375,27.
Intimado para o pagamento das custas processuais, o autor deixou de cumprir a determinação judicial do pagamento das custas processuais, juntando petição requerendo postergação do pagamento das custas processuais, ID 116161208, razão pela qual foi indeferido o seu pedido, ID 116242608, uma vez que já foi analisado na decisão de ID 115432603.
Portanto, a decisão atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão de ID 116242608.
INTIME A PARTE AUTORA PARA, no prazo de 15 dias, juntar cópia do pagamento das custas processuais.
II - DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO Narra o embargante que a decisão de ID 116242608 é contraditória, uma vez que há interesse jurídico inequivocadamente demonstrado.
Quanto a este tópico, entendo necessário possibilitar à parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada.
Diante disso, deixo para analisar o pedido após a manifestação do promovido.
Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias apresentar contrarrazões dos embargos.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MEDIDA CAUTELAR Petição Inicial 25030406200394200000102078075 RG Documento de Identificação 25030406200604000000102078076 RESIDENCIA Outros Documentos 25030406200691900000102078077 DECLARACAO DE POBREZA Informações Prestadas 25030406200756400000102078078 PROCURACAO Procuração 25030406200812600000102078079 CONTRATO BCO MERCEDES Documento de Comprovação 25030406200871000000102078080 PERICIA GRAFOTECNICA Documento de Comprovação 25030406200983700000102078081 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25030406201073800000102078082 CONTADOR PEGASOS Documento de Comprovação 25030406201132900000102078083 RG PORTEIRO JOSE CARLOS Documento de Identificação 25030406201199000000102078084 FICHA EMPREGADO PORTEIRO JOSE CARLOS Documento CTPS 25030406201256100000102078085 HISTORICO DETRAN PB Documento de Comprovação 25030406201313700000102078086 CRLV COROLLA CROSS Documento de Comprovação 25030406201367900000102078087 NF-E COMPLETA.
Documento de Comprovação 25030406201765500000102078088 BO RODRIGO JOSE SILVA PINTO Comunicações 25030406201827800000102078089 RECALLS Documento de Comprovação 25030406201905600000102078090 SERASA ATUAL (CARLOS PINTO) Documento de Comprovação 25030406201964100000102078091 MANDADO DE BUSCA E APREENSAO Documento de Comprovação 25030406202018700000102078092 Decisão Decisão 25030414522598900000102081276 Expediente Expediente 25030414522598900000102081276 Expediente Expediente 25030414522598900000102081276 Expediente Expediente 25030414561913200000102082076 Cota Cota 25030416440116500000102082537 Certidão Certidão 25030514301285500000102095654 Decisão Decisão 25030619193852400000102113352 Expediente Expediente 25030619193928900000102171649 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25030702150925800000102182302 Cota Cota 25031314550600800000102527910 Decisão Decisão 25030619193852400000102113352 Petição Petição 25041016120359600000104042251 Despacho Despacho 25041411083271300000104172059 CRIMINAL - Abuso de Poder - BANCO MERCEDES-BENZ Documento de Comprovação 25042303322561400000104527139 QUESTÃO DE ORDEM Petição 25042303321848600000104527138 Informação Informação 25042915233648000000104882466 Decisão Decisão 25051322210623800000105576804 Decisão Decisão 25051322210623800000105576804 EMENDA À INICIAL Petição 25052222110533000000106159178 Decisao GRATUIDADE MERCEDES Documento Jurisprudência 25052222110746900000106159181 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Informações Prestadas 25052222172606800000106159188 Decisão Decisão 25070114280812500000108277478 Decisão Decisão 25070114280812500000108277478 Intimação Intimação 25070410264111600000108482334 Decisão Decisão 25070114280812500000108277478 EMENDA A INICIAL Petição 25071313065368200000108953300 Decisão Decisão 25071417533882000000109026864 Decisão Decisão 25071417533882000000109026864 QUESTÃO CONSTITUCIONAL Embargos de Declaração 25071615224370300000109168667 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25042303321848600000104527138, Documento de Comprovação: 25042303322561400000104527139, Decisão: 25030619193852400000102113352, Expediente: 25030619193928900000102171649, Documento de Identificação: 25030406200604000000102078076, Documento de Comprovação: 25030406201132900000102078083, Documento de Comprovação: 25030406201964100000102078091, Petição Inicial: 25030406200394200000102078075, Outros Documentos: 25030406200691900000102078077, Informações Prestadas: 25030406200756400000102078078] -
17/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:58
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 22:58
Determinada diligência
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17/07/2025 22:58
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 22:58
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 17:53
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 17:53
Determinada diligência
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14/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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13/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811593-39.2025.8.15.2001 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR REQUERIDO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR contra BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, com o objetivo de suspender, em caráter de urgência, a decisão de busca e apreensão de veículo determinado em ação principal (Proc. nº 0839626-44.2022.8.15.2001), em razão de alegada falsidade documental que macula o título executivo que embasa a referida ação de busca e apreensão, bem como outros vícios que comprometem a validade do negócio jurídico celebrado.
Alega a parte autora: 1- que está sendo indevidamente processado em ação de busca e apreensão movida pelo banco réu, que visa apreender o veículo Mercedes-Benz GLE 400d 4MATIC, ano 2021/2021, placa SAV8B88, com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Sustenta, entretanto, que jamais celebrou o referido contrato, e que um laudo pericial grafotécnico confirmou que todas as assinaturas e rubricas atribuídas a si na Cédula de Crédito Bancário – CDC nº 1690294078 são falsas. 2- Afirma que houve tentativa de execução da medida de busca e apreensão por meio de carta precatória (nº 0801205-07.2025.8.15.0731) na Comarca de Cabedelo, fato que se consumaria de forma arbitrária, já que o título que fundamenta tal ação é manifestamente falso.
Aponta que a execução da medida judicial foi tentada na sexta-feira de pré-carnaval (28/02/2025), reforçando o risco iminente de lesão irreparável. 3- O autor detalha, também, inconsistências graves na Nota Fiscal Eletrônica vinculada à suposta compra do veículo, indicando simulação de negócio jurídico, além da ausência de regular notificação extrajudicial, condição necessária para constituição em mora. 4- Por fim, menciona riscos à segurança pública pela impossibilidade de realização de recalls do veículo, diante das restrições impostas pelo registro indevido no DETRAN/CE, bem como prejuízos econômicos, morais e reputacionais acumulados desde 2022. 5- Diante disso, requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0839626-44.2022.8.15.2001, que determinou a busca e apreensão do veículo Mercedes-Benz, modelo GLE 400d 4MATIC, ano 2021/2021, placa SAV8B88, chassi W1NFB2DW6MA561276, suspendendo, consequentemente, a tramitação da Ação distribuída como Carta Precatória nº 0801205-07.2025.8.15.0731, em trâmite perante a 3ª Vara Mista de Cabedelo, até a decisão final do incidente de falsidade documental, ratificando a medida de urgência em caráter definitivo, bem como o processamento do incidente de falsidade documental, nos termos dos artigos 19, II, 430 e 431 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
I - DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos do IR rendimentos tributáveis de 239.191,81 (ID 113132406).
O valor das custas iniciais é de R$ 30.125,04, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento no prazo de 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
II - DO PEDIDO CAUTELAR Quanto ao pedido de concessão da tutela cautelar antecedente, entendo que procede, uma vez que presentes os requisitos para concessão.
O deferimento liminar da tutela de urgência condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
A parte autora afirma que jamais firmou contrato com a parte promovida, contudo está sendo processada em ação de busca e apreensão movida pelo banco réu, que visa apreender o veículo Mercedes-Benz GLE 400d 4MATIC, ano 2021/2021, placa SAV8B88, com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito.
Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, pois, em caso de improcedência do pedido, o demandado poderá voltar a cobrar os valores respectivos através das diversas vias existentes.
DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para suspender a tramitação dos autos do processo de nº 0839626-44.2022.8.15.2001, com efeitos imediatos a partir da publicação desta decisão.
Em seguida, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial, fazendo constar o pedido principal, nos termos do artigo 303, §1º, Inciso I, do CPC.
Após, EVOLUA a classe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MEDIDA CAUTELAR Petição Inicial 25030406200394200000102078075 RG Documento de Identificação 25030406200604000000102078076 RESIDENCIA Outros Documentos 25030406200691900000102078077 DECLARACAO DE POBREZA Informações Prestadas 25030406200756400000102078078 PROCURACAO Procuração 25030406200812600000102078079 CONTRATO BCO MERCEDES Documento de Comprovação 25030406200871000000102078080 PERICIA GRAFOTECNICA Documento de Comprovação 25030406200983700000102078081 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25030406201073800000102078082 CONTADOR PEGASOS Documento de Comprovação 25030406201132900000102078083 RG PORTEIRO JOSE CARLOS Documento de Identificação 25030406201199000000102078084 FICHA EMPREGADO PORTEIRO JOSE CARLOS Documento CTPS 25030406201256100000102078085 HISTORICO DETRAN PB Documento de Comprovação 25030406201313700000102078086 CRLV COROLLA CROSS Documento de Comprovação 25030406201367900000102078087 NF-E COMPLETA.
Documento de Comprovação 25030406201765500000102078088 BO RODRIGO JOSE SILVA PINTO Comunicações 25030406201827800000102078089 RECALLS Documento de Comprovação 25030406201905600000102078090 SERASA ATUAL (CARLOS PINTO) Documento de Comprovação 25030406201964100000102078091 MANDADO DE BUSCA E APREENSAO Documento de Comprovação 25030406202018700000102078092 Decisão Decisão 25030414522598900000102081276 Expediente Expediente 25030414522598900000102081276 Expediente Expediente 25030414522598900000102081276 Expediente Expediente 25030414561913200000102082076 Cota Cota 25030416440116500000102082537 Certidão Certidão 25030514301285500000102095654 Decisão Decisão 25030619193852400000102113352 Expediente Expediente 25030619193928900000102171649 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25030702150925800000102182302 Cota Cota 25031314550600800000102527910 Decisão Decisão 25030619193852400000102113352 Petição Petição 25041016120359600000104042251 Despacho Despacho 25041411083271300000104172059 CRIMINAL - Abuso de Poder - BANCO MERCEDES-BENZ Documento de Comprovação 25042303322561400000104527139 QUESTÃO DE ORDEM Petição 25042303321848600000104527138 Informação Informação 25042915233648000000104882466 Decisão Decisão 25051322210623800000105576804 Decisão Decisão 25051322210623800000105576804 EMENDA À INICIAL Petição 25052222110533000000106159178 Decisao GRATUIDADE MERCEDES Documento Jurisprudência 25052222110746900000106159181 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Informações Prestadas 25052222172606800000106159188 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25042303321848600000104527138, Documento de Comprovação: 25042303322561400000104527139, Decisão: 25030619193852400000102113352, Expediente: 25030619193928900000102171649, Documento de Identificação: 25030406200604000000102078076, Documento de Comprovação: 25030406201132900000102078083, Documento de Comprovação: 25030406201964100000102078091, Petição Inicial: 25030406200394200000102078075, Outros Documentos: 25030406200691900000102078077, Informações Prestadas: 25030406200756400000102078078] -
04/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811593-39.2025.8.15.2001 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR REQUERIDO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR contra BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, com o objetivo de suspender, em caráter de urgência, a decisão de busca e apreensão de veículo determinado em ação principal (Proc. nº 0839626-44.2022.8.15.2001), em razão de alegada falsidade documental que macula o título executivo que embasa a referida ação de busca e apreensão, bem como outros vícios que comprometem a validade do negócio jurídico celebrado.
Alega a parte autora: 1- que está sendo indevidamente processado em ação de busca e apreensão movida pelo banco réu, que visa apreender o veículo Mercedes-Benz GLE 400d 4MATIC, ano 2021/2021, placa SAV8B88, com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Sustenta, entretanto, que jamais celebrou o referido contrato, e que um laudo pericial grafotécnico confirmou que todas as assinaturas e rubricas atribuídas a si na Cédula de Crédito Bancário – CDC nº 1690294078 são falsas. 2- Afirma que houve tentativa de execução da medida de busca e apreensão por meio de carta precatória (nº 0801205-07.2025.8.15.0731) na Comarca de Cabedelo, fato que se consumaria de forma arbitrária, já que o título que fundamenta tal ação é manifestamente falso.
Aponta que a execução da medida judicial foi tentada na sexta-feira de pré-carnaval (28/02/2025), reforçando o risco iminente de lesão irreparável. 3- O autor detalha, também, inconsistências graves na Nota Fiscal Eletrônica vinculada à suposta compra do veículo, indicando simulação de negócio jurídico, além da ausência de regular notificação extrajudicial, condição necessária para constituição em mora. 4- Por fim, menciona riscos à segurança pública pela impossibilidade de realização de recalls do veículo, diante das restrições impostas pelo registro indevido no DETRAN/CE, bem como prejuízos econômicos, morais e reputacionais acumulados desde 2022. 5- Diante disso, requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0839626-44.2022.8.15.2001, que determinou a busca e apreensão do veículo Mercedes-Benz, modelo GLE 400d 4MATIC, ano 2021/2021, placa SAV8B88, chassi W1NFB2DW6MA561276, suspendendo, consequentemente, a tramitação da Ação distribuída como Carta Precatória nº 0801205-07.2025.8.15.0731, em trâmite perante a 3ª Vara Mista de Cabedelo, até a decisão final do incidente de falsidade documental, ratificando a medida de urgência em caráter definitivo, bem como o processamento do incidente de falsidade documental, nos termos dos artigos 19, II, 430 e 431 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
I - DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos do IR rendimentos tributáveis de 239.191,81 (ID 113132406).
O valor das custas iniciais é de R$ 30.125,04, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento no prazo de 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
II - DO PEDIDO CAUTELAR Quanto ao pedido de concessão da tutela cautelar antecedente, entendo que procede, uma vez que presentes os requisitos para concessão.
O deferimento liminar da tutela de urgência condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
A parte autora afirma que jamais firmou contrato com a parte promovida, contudo está sendo processada em ação de busca e apreensão movida pelo banco réu, que visa apreender o veículo Mercedes-Benz GLE 400d 4MATIC, ano 2021/2021, placa SAV8B88, com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito.
Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, pois, em caso de improcedência do pedido, o demandado poderá voltar a cobrar os valores respectivos através das diversas vias existentes.
DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para suspender a tramitação dos autos do processo de nº 0839626-44.2022.8.15.2001, com efeitos imediatos a partir da publicação desta decisão.
Em seguida, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial, fazendo constar o pedido principal, nos termos do artigo 303, §1º, Inciso I, do CPC.
Após, EVOLUA a classe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MEDIDA CAUTELAR Petição Inicial 25030406200394200000102078075 RG Documento de Identificação 25030406200604000000102078076 RESIDENCIA Outros Documentos 25030406200691900000102078077 DECLARACAO DE POBREZA Informações Prestadas 25030406200756400000102078078 PROCURACAO Procuração 25030406200812600000102078079 CONTRATO BCO MERCEDES Documento de Comprovação 25030406200871000000102078080 PERICIA GRAFOTECNICA Documento de Comprovação 25030406200983700000102078081 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25030406201073800000102078082 CONTADOR PEGASOS Documento de Comprovação 25030406201132900000102078083 RG PORTEIRO JOSE CARLOS Documento de Identificação 25030406201199000000102078084 FICHA EMPREGADO PORTEIRO JOSE CARLOS Documento CTPS 25030406201256100000102078085 HISTORICO DETRAN PB Documento de Comprovação 25030406201313700000102078086 CRLV COROLLA CROSS Documento de Comprovação 25030406201367900000102078087 NF-E COMPLETA.
Documento de Comprovação 25030406201765500000102078088 BO RODRIGO JOSE SILVA PINTO Comunicações 25030406201827800000102078089 RECALLS Documento de Comprovação 25030406201905600000102078090 SERASA ATUAL (CARLOS PINTO) Documento de Comprovação 25030406201964100000102078091 MANDADO DE BUSCA E APREENSAO Documento de Comprovação 25030406202018700000102078092 Decisão Decisão 25030414522598900000102081276 Expediente Expediente 25030414522598900000102081276 Expediente Expediente 25030414522598900000102081276 Expediente Expediente 25030414561913200000102082076 Cota Cota 25030416440116500000102082537 Certidão Certidão 25030514301285500000102095654 Decisão Decisão 25030619193852400000102113352 Expediente Expediente 25030619193928900000102171649 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25030702150925800000102182302 Cota Cota 25031314550600800000102527910 Decisão Decisão 25030619193852400000102113352 Petição Petição 25041016120359600000104042251 Despacho Despacho 25041411083271300000104172059 CRIMINAL - Abuso de Poder - BANCO MERCEDES-BENZ Documento de Comprovação 25042303322561400000104527139 QUESTÃO DE ORDEM Petição 25042303321848600000104527138 Informação Informação 25042915233648000000104882466 Decisão Decisão 25051322210623800000105576804 Decisão Decisão 25051322210623800000105576804 EMENDA À INICIAL Petição 25052222110533000000106159178 Decisao GRATUIDADE MERCEDES Documento Jurisprudência 25052222110746900000106159181 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Informações Prestadas 25052222172606800000106159188 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25042303321848600000104527138, Documento de Comprovação: 25042303322561400000104527139, Decisão: 25030619193852400000102113352, Expediente: 25030619193928900000102171649, Documento de Identificação: 25030406200604000000102078076, Documento de Comprovação: 25030406201132900000102078083, Documento de Comprovação: 25030406201964100000102078091, Petição Inicial: 25030406200394200000102078075, Outros Documentos: 25030406200691900000102078077, Informações Prestadas: 25030406200756400000102078078] -
01/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:28
Determinada diligência
-
01/07/2025 14:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR - CPF: *05.***.*31-53 (REQUERENTE)
-
01/07/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:17
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:21
Determinada diligência
-
29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:23
Juntada de informação
-
23/04/2025 03:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:08
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 11:08
Determinada diligência
-
14/04/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 05:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR (*05.***.*31-53).
-
06/03/2025 19:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2025 19:19
Declarada incompetência
-
05/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
04/03/2025 16:44
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2025 14:56
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
04/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2025 14:52
Outras Decisões
-
04/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 06:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
04/03/2025 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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