TJPB - 0800618-54.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 21:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de GENNIFFER DA SILVA FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800618-54.2024.8.15.0881 [Alimentos] AUTOR: GENNIFFER DA SILVA FERNANDES REU: CLEDIMARQUES FERNANDES DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CLEDIMARQUES FERNANDES DANTAS em face da sentença proferida nos autos acima, que tem como embargada GENNIFFER DA SILVA FERNANDES, alegando, em síntese, que o referido decisum contém omissão, uma vez que deixou de apreciar o pedido de gratuidade judiciária expressamente formulado na contestação.
A embargada instada a se manifestar, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
Analisando detidamente o feito, quanto à questão relativa ao deferimento da justiça gratuita, possui razão o embargante.
Diante disso, passo a suprir a omissão apontada.
De fato, ocorreu omissão acerca da análise da concessão da justiça gratuita ao autor, entretanto, a Lei 1.060/50 proclama que a parte gozará do benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação do estado de pobreza, só perdendo essa qualidade se a parte contrária comprovar a inexistência de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
Como se não bastasse, o embargante acostou documentação capaz de comprovar a sua hipossuficiência concernente ao pagamento das custas processuais e honorários.
Portanto, uma vez demonstrada a omissão, o seu saneamento é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, por vislumbrar a omissão apontada, sem, contudo, imprimir-lhes efeitos infringentes, apenas para DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao embargante, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique.
Registre.
Intime.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de GENNIFFER DA SILVA FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:12
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de GENNIFFER DA SILVA FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GENNIFFER DA SILVA FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 12:33
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 19:47
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:22
Outras Decisões
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15/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:07
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 10:00 Vara Única de São Bento.
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17/09/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEDIMARQUES FERNANDES DANTAS em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 22:28
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de cota
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GENNIFFER DA SILVA FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:55
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 10:00 Vara Única de São Bento.
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22/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENNIFFER DA SILVA FERNANDES - CPF: *08.***.*65-90 (AUTOR).
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22/04/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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