TJPB - 0809642-12.2022.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 13:18
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0809642-12.2022.8.15.2002.
RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
APELANTE: José Eduardo Menezes Ribeiro APELADA: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA E POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
RECURSO LIMITADO À LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL DO ACUSADO.
RÉU SITUADO NO INTERIOR DE VEÍCULO FURTADO, EM CONTEXTO DE NARCOTRAFICÂNCIA.
AGENTE INTEGRANTE DE ORCRIM.
ABORDAGEM POLICIAL LÍCITA.
PROVA VÁLIDA.
DESPROVIMENTO. — Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal, quando o contexto fático que a antecede revela fundada suspeita de ocorrência de crime permanente.
Preliminar afastada” (TJPB; ACr 0803334-57.2022.8.15.2002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 15/06/2023). — Não há, portanto, ilegalidade na atuação dos policiais civis que, informados de que o réu integrava organização criminosa e cientes de que o veículo por ele ocupado sofreu adulteração, resolvem abordar o acusado e encontram no interior do carro entorpecentes, documentos falsos e cartões de créditos pertencentes a terceiros.
Validade da prova produzida, na forma do art. 244 do CPP.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARARAÍBA, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou ação penal contra José Eduardo Menezes Ribeiro, dizendo que: “(...) aos dias 17/08/2022, policiais civis, após receberem informação de que havia um veículo clonado (placa aparente RID5F89) no bairro do Bessa, dirigiram-se até o bairro, nas proximidades da Rua Ambrosina Soares do Santos, e localizado o veículo, foi dada ordem de parada ao condutor, ora denunciado, que desobedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, momento em que se iniciou uma perseguição.
De acordo com os autos, durante a fuga, o acusado “fechou” o veículo dos policiais com o intuito de jogar a viatura contra o poste, tendo os agentes efetuado disparos no pneu do carro do acusado.
Mesmo assim, o denunciado continuou resistindo em alta velocidade, chegando a cruzar três ruas e novamente “jogar” o carro contra os policiais.
Exsurge dos autos, que um dos tiros efetuados pelos policiais civis atingiu o acusado de forma superficial, após isso o denunciado parou o veículo e se entregou.
Na oportunidade, realizada a abordagem, os agentes de investigação encontraram em poder do acusado celulares, documentos, cartões de bancos em nome de três pessoas diferentes e droga fracionada, tipo cocaína, todos listados no Auto de Apresentação de Apreensão (ID 62357934, fls. 5).
Verificou-se também que o acusado estava com um documento de identidade civil falsificado, fato este confirmado pelos policiais junto ao ITEP do Estado do Rio Grande do Norte.
Além disso, os agentes constataram que o veículo conduzido pelo acusado foi roubado em Campina Grande no dia 14/07/2022.
Ato contínuo, o acusado foi socorrido ao Hospital de Trauma, onde imputou a si próprio identidade falsa, vez que se identificou como “Luiz Lima Santos Ribeiro”, além de ter declarado ao policial que o custodiou, por cerca de 3 horas, que tinha conhecimento de que o carro que estava conduzindo era clonado/roubado e que o tinha adquirido de um amigo de nome Rafael Bruno Franca Grizzi Travasso, o qual também tinha ciência acerca de o carro ser produto de crime (Id. 62357934, fls. 35).
Após receber alta hospitalar, o denunciado foi conduzido à Delegacia e lá se identificou como LUIZ LIMA SANTOS RIBEIRO, nascido em Redenção/Ceará, na data 22/11/1991, filho de Rosa Maria Santos Ribeiro e José Carlos Lima Ribeiro.
Outrossim, afirmou que o veículo que estava conduzindo estava em processo de negociação, além disso alegou que somente falaria em juízo a respeito da droga e documentos apreendidos em seu poder.
Ocorre que, após diligências, verificou-se que acusado se tratava, em verdade, de José Eduardo Menezes Ribeiro, com antecedentes criminais, inclusive, mandado de prisão ativo oriundo do Juízo da Vara Única de Canguaretama/RN e membro de uma organização criminosa, com atuação nos estados do Rio Grande do Norte e Paraíba.
Em seguida, com o intuito de prosseguir com as investigações e deslindar o arcabouço fático, o Delegado de Polícia intimou Rafael Bruno para prestar declarações.
No dia 24/08/2022, RAFAEL BRUNO FRANCA GRIZI TRAVASSO compareceu à Delegacia e informou que adquiriu o veículo JEEP/Renegade, placa RID5F89 pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no final de julho, por meio de anúncio na OLX, a uma pessoa que se identificou como “MOURA”.
No entanto, aduziu Rafael que, não sabia que o veículo era produto de crime e resolveu vende-lo em razão do alto consumo de combustível apresentado pelo veículo.
Assim, Rafael alega ter vendido a um conhecido de alcunha “SOMBRA”, de prenome LUIZ (na verdade se trata de José Eduardo, ora denunciado), tendo em vista que o conhecia por ser usuário de drogas e SOMBRA era seu fornecedor.
Em seu interrogatório, Rafael declarou, ainda, que, ofereceu o carro a “SOMBRA” por 18.000,00 (dezoito mil reais) e solicitou ao comprador que fosse abatida uma dívida de drogas no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), todavia, disse Rafael que “SOMBRA” não chegou a lhe pagar, pois assim que saiu de sua casa, “SOMBRA” foi preso pela polícia.
Por fim, informou que ficou sabendo das circunstâncias da prisão e que o carro era roubado através do advogado de Sombra, bem como informou nunca ter sido preso, nem processado.” Recebida a denúncia em 07 de outubro de 2022, o acusado apresentou defesa escrita.
Na sequência, o juízo da 2ª vara de entorpecentes da comarca da capital procedeu à instrução processual, inquirindo as testemunhas arroladas e interrogando o denunciado ao final.
Apresentadas as razões finais por ambas as partes, o juízo a quo acolheu, em parte, a pretensão acusatória, condenado o increpado pelos crimes do art. 297, art. 307 e art. 329, todos do Código Penal, perpetrados em concurso material (art. 69 do CP), a uma pena final de 02 (dois) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicialmente aberto.
Ao final, converteu a pena corporal por medidas restritivas de direito.
Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação criminal, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da abordagem policial que ensejou a prisão em flagrante e da qual decorreram todas as demais provas.
Por isso, pediu “o reconhecimento da ilegalidade da expedição policial da qual resultou a busca pessoal-veicular e a prisão em flagrante do apelante José Eduardo (pelo desacato à normativa constante no art. 244.º da Codificação Processual Penal), decorrendo daí a ilicitude do material informativo e probatório inscrito nos autos e a inviabilidade, por ausência de prova válida, de êxito da denúncia oriunda do órgão promotorial.” Em contrarrazões, o recorrido pleiteou o desprovimento do recurso, o mesmo fazendo a Procuradoria de Justiça, em parecer meritório. É o relatório.
Voto – Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
Síntese processual e objeto de julgamento.
A promotoria de justiça da comarca da capital imputou ao increpado seis crimes distintos (ID 31195193), perpetrados em 22 de julho de 2022, no Bairro do Bessa, em João Pessoa: (a) tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/06); (b) receptação (art. 180 do CP); (c) falsificação de documento público (art. 297 do CP), (d) falsa identidade (art. 307 do CP), (e) resistência (art. 329 do CP) e (f) desobediência (art. 330 do CP).
Finda a instrução processual, o Ministério Público da Paraíba entendeu, em razões finais (ID 31195270), ser insuficiente a prova do crime contra o patrimônio e reconheceu haver a consunção entre os delitos perpetrados por particular contra a Administração Pública em geral.
Por isso, concluiu pela punição do denunciado apenas pelos crimes descritos nos itens “a”, “c”, “d” e “e”, mencionados acima.
Na sentença (ID 31195305), todavia, o juízo de primeiro grau acolheu apenas parcela da pretensão acusatória.
Na decisão, a magistrada desclassificou a conduta do art. 33 para o art. 28 da LAD, absolveu o réu do crime de receptação (por insuficiência probatória) e afastou (em razão da consunção) o crime de desobediência.
Eis aí o objeto deste julgamento: a validade da prova produzida a partir da abordagem policial.
Dessa forma, não foram impugnadas questões de mérito stricto sensu. É dizer: no apelo, o recorrente não discutiu nem a materialidade dos fatos nem a respectiva autoria, tampouco a dosimetria penal ou qualquer outra temática afeita ao meritum causae.
O cerne do recurso defensivo, enfim, repousa no estudo da legalidade da investida policial contra o réu.
Licitude da busca pessoal e da prova dela decorrente.
Interpretando conjuntamente os art. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba entende válida a prova produzida a partir da busca pessoal da polícia ao réu, quando lastreada em fundada suspeita para a abordagem.
Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, recente julgado desta Câmara Criminal, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
QUESTÃO PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
ARGUMENTO INFUNDADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
CONJUNTO PROBANTE QUE EMPRESTA SUSTENTABILIDADE AO ÉDITO CONDENATÓRIO.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal, quando o contexto fático que a antecede, revela fundada suspeita de ocorrência de crime permanente.
Preliminar afastada.
Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas pelos réus, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou em desclassificação para o crime de porte para uso próprio.
Desprovimento. (TJPB; ACr 0803334-57.2022.8.15.2002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 15/06/2023).
A rigor, a posição desta Corte confunde-se com a do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: (...) 1.
Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Na hipótese, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de apelação criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu (ora paciente), encontrando-se em conhecido ponto de tráfico, ao avistar a guarnição policial, apresentou nervosismo e começou a se movimentar maneira suspeita, tendo sido seguido pelos policiais que, apenas então, realizaram revista pessoal, diante de fundada suspeita para tanto, sendo encontrado em seus bolsos 10 porções de maconha, contendo 16,3g, e mais 72 porções de maconha, contendo 119,1g, e aproximadamente R$ 360,00 em notas trocadas, o que afasta a ocorrência de ilicitude das provas obtidas.
Além disso, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que, ao contrário do alegado pela defesa, o paciente não estava simplesmente sentado com outros dois amigos, pois sequer conhecia o nome dessas duas pessoas. (...) (AgRg no HC n. 851.676/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) No caso dos autos, os agentes da polícia civil tomaram conhecimento, alguns dias antes do fato delituoso em tela, que haveria um indivíduo de alta periculosidade do Bairro do Bessa, nesta capital, conduzindo um veículo de origem ilícita (roubado ou clonado).
Pesava contra o agente a fundada suspeita de integrar organização criminosa com atuação nos estados da Paraíba e Rio Grande de Norte.
Dessa maneira, em 22 de julho de 2022, a equipe da Polícia Civil localizou o automóvel em referência.
Assim, os agentes, devidamente uniformizados com coletes de identificação da instituição, abordaram o réu, que, no mesmo instante, tentou empreender fuga.
Durante a perseguição policial do denunciado, porém, ele projetou, em mais de uma ocasião, o carro utilizado contra a viatura.
No final do trajeto, o recorrente entregou-se, ocasião em que os policiais encontraram drogas, documentos falsos e cartões de crédito pertencentes a terceiras pessoas.
A versão sumariada acima é reforçada pelo depoimento judicial dos agentes.
Com efeito, afirmou José Severino Farias que os policiais receberam a informação de que havia um cidadão com um carro furtado na região do Bessa; que se dirigiram para o local três agentes e um delegado; que, no local, visualizaram o carro e aguardaram a entrada do indivíduo no veículo; que, ao se aproximarem do veículo, iniciou-se a perseguição em alta velocidade pelas ruas do Bessa; que dispararam contra o pneu; que um dos disparos atingiu superficialmente a orelha do indigitado; que o increpado foi socorrido e levado ao trauma; que o acusado alegou ter ido comprar três mil reais em drogas e o carro; que o réu tinha conhecimento de que o veículo era roubado e que seria repassado para terceiro; que o denunciado se recusou a fornecer seu nome verdadeiro; que, na delegacia, o increpado confessou que estava foragido na justiça do Rio Grande do Norte pelo crime de homicídio; que havia informações de que o réu pertencia a uma organização criminosa, além de contribuir para o tráfico de drogas na área da praia; que o réu afirmou que as drogas apreendidas eram para consumo próprio e de seu colega; que esse colega era o rapaz que passou o carro para o réu; que não sabe maiores informações sobre o colega; que, pelo que o acusado afirmou, seu colega seria consumidor de drogas; que o increpado apresentou documentação falsa (...); que os todos os agentes estavam identificados com coletes; que a viatura possuía giroflex (...)que a informação repassada para polícia era relativa a uma pessoa que estava com o carro clonado (...)que a missão policial consista em verificar um possível carro roubado e seu proprietário, que era suspeito de praticar o crime de tráfico de entorpecentes; que a droga apreendida estava no veículo no momento da abordagem e sob o poder do denunciado.
No mesmo tom foi o depoimento de Edierson de Macedo Costa Júnior, policial civil.
Na audiência de instrução, ele esclareceu que reconhece o denunciado José Eduardo Menezes Ribeiro; que possuíam a informação sobre o paradeiro de um carro que possivelmente era fruto de roubo; que, quando foi enviado para o local da ocorrência no Bairro do Bessa, já havia duas viaturas; que houve uma perseguição do veículo, que se iniciou no final do Bessa e terminou já no meio do bairro (...); que havia drogas no carro e documentos falsos; que havia uma investigação prévia acerca do carro roubado e das drogas; que, no momento da perseguição, o acusado jogou o carro em direção aos veículos da polícia; que o réu apresentou um documento de identificação falso; que o indigitado se apresentou para a polícia com o nome de outra pessoa; que o increpado confessou informalmente para os agentes que conhecia a procedência ilícita do carro; que acredita que outros agentes fizeram o levantamento dos antecedentes criminais do denunciado (...); que tomou conhecimento, através do delegado, que o réu possuía mandado de prisão em aberto no Rio Grande do Norte; que no interior do veículo foi encontrada cocaína; que não se recorda a quantidade; que acredita que o indigitado foi preso em flagrante por estar com o carro roubado e por portar cocaína e documentos falsos (...); que, o que chegou ao seu conhecimento, é que o carro era roubado e estava sendo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas no bairro Bessa; que quem reside no prédio era um conhecido do réu; que, quem possuía o veículo na época em que se alegava a ocorrência de tráfico de drogas, era um indivíduo cujo sobrenome é “Grizi”; que o conhecido do indigitado possuía dívida de dezessete mil reais devido ao seu vício em drogas; que não sabe informar se esse conhecido foi abordado; que existia uma investigação contra “Grizi” sobre o seu envolvimento com o tráfico de drogas; que o local já era conhecido por ser uma região propícia ao tráfico.
Destarte, considerando o escólio jurisprudencial referido ao longo deste voto, não vejo qualquer nódoa de ilicitude na atuação dos policiais civis, havendo, na minha compreensão, perfeita adequação da dinâmica do fato ao comando do art. 244 do Código de Processo Penal.
Não se trata, pois, de abordagem aleatória, tampouco abusiva, de modo que a prova me parece inteiramente válida e apta a robustecer a persecução penal.
Desse modo, tenho com irrepreensível a r. decisão fustigada pelo recurso, a qual deve ser integralmente preservada, diante da robustez da fundamentação nela trazida.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É o meu voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Ricardo Vital De Almeida Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo.
Des.
João Benedito Da Silva Exmo.
Des.
Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo.
Des.
Saulo Henriques De Sá E Benevides Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Amadeus Lopes Ferreira João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Des.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR -
15/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:48
Voto do relator proferido
-
12/08/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
30/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
01/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:58
Declarado impedimento por MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
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11/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:05
Expedição de Informações.
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29/04/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 06:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:06
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:42
Juntada de expediente
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17/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 22:10
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MENEZES RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MENEZES RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2024 14:37
Denegada a prevenção
-
25/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2024 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2024 13:47
Denegada a prevenção
-
19/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 15:24
Denegada a prevenção
-
05/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Rafael Bruno Franca Grizi Travassos
Advogado: Eduardo Henrique Nogueira Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 17:59