TJPB - 0816582-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Obrigação de Entregar] DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a informação contida id 90810738 (folha 8), determino a inscrição da dívida no SERASAJUD.
Para tanto, INTIME-SE o credor para apresentar valor atualizado do seu crédito, em 5 dias. 2.
Cumpra-se o item 5 da decisão id 77505223. 3.
Ademais, nos termos do art. 921 do CPC, uma vez que restou inviabilizado outros meios executórios para garantia a efetividade da execução, conforme manifestação do próprio exequente (id 80299139), SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 ano.
Remetam-se os autos ao ARQUIVO, facultando-se o desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis e desde que não atingido o prazo de prescrição intercorrente.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
07/07/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO GESTEIRA MATTOS em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:51
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816582-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias,requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 09:52
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANCAS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 09:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/03/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816582-64.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Bloqueio do veículo penhorado já realizado id 41562451, entretanto o veículo não foi localizado com o executado, cabendo ao exequente indicar sua localização. 2.
INTIME-SE o exequente, para falar sobre o ofício id 51561556, que indica que o segundo imóvel indicado para penhora, situado no bairro Expedicionários (id 44349624), não é de propriedade do devedor, requerendo o que de direito em 15 dias. 3.
Consta penhora de imóvel id 69161395. 4.
Renove-se a intimação da penhora do imóvel id 69161395, via oficial de justiça. 5.
OFICIE-SE a 2ª Vara Cível da Capital, em resposta ao ofício id 49046536, informando que fora averbada a penhora no rosto dos autos solicitada, entretanto não foram localizados valores aptos ao atendimento do referido pleito até presente data.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/08/2023 18:04
Determinada diligência
-
30/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 22:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de GERARDO ALCISO DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:18
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 09:10
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
01/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:55
Outras Decisões
-
19/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO GESTEIRA MATTOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 10:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/12/2021 03:01
Decorrido prazo de GERARDO ALCISO DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 17:20
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 17:18
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 12:40
Juntada de diligência
-
09/11/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:08
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 13:00
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2021 17:35
Outras Decisões
-
08/08/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:47
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:56
Outras Decisões
-
09/06/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO GESTEIRA MATTOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO GESTEIRA MATTOS em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 23:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2020 22:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 03:14
Decorrido prazo de GERARDO ALCISO DO NASCIMENTO JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 20:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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