TJPB - 0820627-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820627-77.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 EXECUTADO: ROSILDO DE OLIVEIRA DESPACHO Postula o exequente, mais uma vez, o desarquivamento do feito, extinto em razão de não ter sido encontrado bens penahráveis, desta feita requerendo a penhora de cotas do financiamento do veículo gravado com o crivo de alienação fiduiciária, alé da inclusão do nome do devedor na SERASA.
Com efeito, a presente execução teve sua sentença extintiva, nos termos de § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95, com a advertência de que poderia o feito ser desarquivado mediante indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado os autos, desde que não atingida a prescrição.
Notadmente, o veículo ora indicado teve a penhora inviabilizada exatamente em razão da alienação fiduciária, dada a sua inefetividade.
Não obstante o pedido de penhora de cotas do financimento ser jurídicamente possível, tal medida não é resolutiva da execução, além do que o requerente não aponta o Agente Fiduciário, e tampouco a existência de viabilidade da penhora requerida com a apresentação da situação de adimplemento do contrato de financiamento, razão pela qual indefere-se o pedido.
No tocante ao pedido de inscrição do nome do devedor, é cediço que esta inscrição em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la.
Assim, com vistas a possibitar as providências do exequente, expeça-se CERTIDÃO de crédito em favor do exequente, cintifique-se e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:44
Determinada diligência
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09/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:06
Processo Desarquivado
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05/10/2023 15:44
Juntada de Petição de informação
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28/09/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820627-77.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 EXECUTADO: ROSILDO DE OLIVEIRA DECISÃO Pede a parte exequente a Penhora de 30% dos vencimentos de aposentadoria d0 executado, com vistas a solvência de seu crédito, no valor de R$ R$ R$ 10.489,29, informando documentalmente que o devedor é aposentado do INSS.
DECIDO O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em comento, tem-se do extrato de concessão do benefício pelo INSS que o executado é beneficiário de BPC (Benefício de Prestação Continuada) em razão de invalidez, percebendo mensalmente o valor de um salário mínimo, valor este que se pela sua própria natureza é absolutamente impenhorável haja vista que qualquer medida constritiva atinge a dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial que deve ser preservada.
Desse modo, reconheço a IMPENHORABILIDADE do salário do executado e indefiro o pedido de penhora de 30% dos seus vencimentos.
Intime-se o credor e retornem os autos ao arquivo definitivamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:58
Indeferido o pedido de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - CPF: *42.***.*92-00 (EXEQUENTE)
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27/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 07:53
Processo Desarquivado
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26/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820627-77.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 EXECUTADO: ROSILDO DE OLIVEIRA DESPACHO Pede o exequente que seja efetuada a Penhora sobre o benefício previdenciária do executado, sob nº NB 704.914.044-0, com vistas a satisfação do seu credito no valor de R$ R$ 10.489,29.
Extrai-se do Id. 77932525 que o presente feito foi extinto por não encontrar bens, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95, após realizadas todas as tentativas postas a disposição do judiciário para esse fim, com ressalva de que o desarquivamento poderia se dar com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Não obstante a inocorrência da tentativa de penhora de percentual de vencimentos, cumpre observar que no caso em tela se trata de benefício previdenciário, evidenciando-se a necessidade de comprovação pelo requerente da capacidade do devedor suportar o desconto do percentual sem comprometer o mínimo existencial e sua dignidade. É como dispõe a jurisprudência do STJ.
Verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No pedido em análise o exequente não traz nenhuma demonstração do valor percebido pelo executado a título de benefício previdenciário, impossibilitando a análise da sua capacidade de suportar os descontos pleiteados.
Desse modo, indefere-se o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:34
Indeferido o pedido de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - CPF: *42.***.*92-00 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:30
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de ROSILDO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 13:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/04/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 07:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2022 15:21
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 03:33
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:11
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/02/2022 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2022 01:05
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 04/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ROSILDO DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 18:43
Juntada de diligência
-
21/01/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 13:15
Juntada de
-
10/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/12/2021 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 02/12/2021 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2021 20:02
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2021 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 07:21
Juntada de diligência
-
21/10/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2021 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:23
Juntada de Decisão
-
02/08/2021 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2021 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/07/2021 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2021 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2021 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 21:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2021 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2021 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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