TJPB - 0801526-71.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801526-71.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ARAUJO DE ALMEIDA SOUSA REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário provenientes de um empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável - RCM, o qual fora realizado sem a sua anuência e sem nunca ter solicitado o cartão de crédito.
Com a exordial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com a parte ré referente ao serviço debitado em sua conta salário não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes e suspensos os descontos de créditos da sua conta ou de consignação em folha de pagamento, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito.
Ademais, a promovente possui outro(s) mútuo(s) bancário(s), dando mostras que possui compreensão e entendimento deste tipo de negociata.
Outrossim, a autora não apresentou extratos bancários do período de inclusão da reserva de margem de cartão de crédito demonstrando que nenhum valor foi depositado em sua conta bancária ou que foi depositado e permanece na esfera de disponibilidade da promovente (o que presumiria a boa-fé).
Quanto ao perigo da demora não vislumbro, tendo em vista que a parte autora somente ajuizou a demanda mais de dois anos após a inclusão do contrato com descontos em seu benefício previdenciário (março de 2021).
Propondo a demanda em 30/06/2025.
Portanto, urgência não há.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Portanto, não há probabilidade do direito levantado.
Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido.
Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos ao promovente, pois o réu possui liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado na fase recursal.
Logo, deixo de fazê-lo neste ensejo.
O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá à Autora: Comprovar que não usou o cartão consignado, não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores depositados em sua conta bancária. - Caberá ao Réu: Apresentar o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível, devendo juntar toda e qualquer documentação referente ao aludida negociação.
O réu acostou a documentação correlata.
Determino à Autora, a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos bancários (a contar de dois meses anteriores e posteriores a data inclusão do contrato) de sua conta bancária.
Tal prova não pode ter seu ônus invertido pelo sigilo bancário que impede ao Réu ter acesso a tais informações, o que seria enquadrado como prova “diabólica”.
A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer o litígio.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade da pauta do Juiz Leigo, certificando-se nestes autos a data e a hora agendadas.
Ressalto que o ato será realizado na forma TELEPRESENCIAL, exclusivamente por videoconferência, atendendo ao disposto no art. 1º, §1º e art. 5º da Resolução nº 345 c/c art. 3º da Resolução nº 354, ambos do CNJ, tendo em vista a escolha da parte autora pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Destaco que a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo.
Frise-se que havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345 do CNJ, de 09/10/2020.
INTIME(M)-SE o(a)(os)(as) promovente(s), somente por seu advogado, se a inicial for subscrita por causídico, ou por mandado endereçado à(s) parte(s), se inexistir patrono habilitado, para que compareça(m) à audiência una, fazendo-se constar no expediente as seguintes advertências: (1) se o(a) autor(a) deixar de comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); e (3) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95).
CITE(M)/INTIME(M)-SE a(s) parte(s) promovida(s), somente por seu advogado/procuradoria caso habilitado nos autos, para comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, inexistindo advogado habilitado intime-se por correspondência com aviso de recebimento (art. 18, I e II, Lei n. 9.099/95), com as seguintes advertências: (1) não comparecendo a parte promovida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato veiculadas na peça inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1°, art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); (3) a contestação deverá ser apresentada até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), oralmente ou por escrito, sob pena de revelia, e conterá toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição e impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei n. 9.099/95), sendo lícito ao réu apresentar pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 31 da Lei n. 9.099/95); (4) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95); (5) o patrocínio de advogado nas causas de até vinte salários mínimos é facultativo, embora recomendável, e, acima disso, obrigatório (art. 9°, caput, da Lei n. 9.099/95); e (6) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9°, §4°, Lei n. 9.099/95).
Cumpridos todos os itens anteriores, aguarde-se em cartório a realização da audiência una. Às providências.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
26/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801526-71.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ARAUJO DE ALMEIDA SOUSA REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Documentos essenciais – comprovante de residência Consoante o artigo 320 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse caso, a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, NCPC, vez que inexiste comprovante de endereço em nome da parte autora ou, pelo menos, em nome de parente em linha reta com comprovado (documentalmente) vínculo com a parte acionante.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, possui natureza absoluta, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), colacionando comprovante de residência em nome da parte acionante ou de parente em linha reta com comprovação documental ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação.
Em sendo negativo, conclusos para sentença de extinção.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808941-95.2024.8.15.0251
Maria de Fatima Pereira da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Jonas Oliveira Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 11:38
Processo nº 0808941-95.2024.8.15.0251
Maria de Fatima Pereira da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 17:07
Processo nº 0814480-93.2025.8.15.2001
Gabriel Lobao Dantas
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 15:38
Processo nº 0801147-84.2025.8.15.0381
Thyala Maria Felipe de Sousa
Claudia Maria de Andrade
Advogado: George Ricardo Batista Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 16:13
Processo nº 0804918-61.2024.8.15.0751
Jose Ronaldo Pereira de Andrade
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 13:47