TJPB - 0801147-84.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:59
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:38
Decorrido prazo de GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801147-84.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por THYALA MARIA FELIPE DE SOUSA em face de CLÁUDIA MARIA DE ANDRADE, alegando que a requerida foi diagnosticada com Transtorno Esquizoafetivo, patologia que a incapacitaria para os atos da vida civil.
Objetivando corroborar sua pretensão, acostou documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial (ID. 113810331). É o relatório.
DECIDO.
Faz-se pertinente pontuar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Assente-se, ainda, que o magistrado, lastreado no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Ademais, em igual norte, especialmente consoante preleciona o parágrafo único do art. 749 do NCPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Desta feita, cotejando os autos processuais, sobremaneira os argumentos encartados na exordial e seus documentos, observa-se que a pretensão do(a) requerente, ao menos em sede de tutela provisória, não merece guarida.
No caso sub examine, verifico que o laudo médico apresentado data de 25/02/2022 (ID. 110097830), possuindo mais de três anos, não sendo atual nem específico quanto à incapacidade civil da requerida.
A documentação não comprova de forma inequívoca a atual condição de saúde mental da interditanda.
A requerente não comprovou documentalmente sua legitimidade para propor a ação, conforme exigência do art. 747 do CPC.
Não há nos autos comprovação de que seja efetivamente a única responsável pelos cuidados da requerida ou que possua vínculo familiar que a autorize a pleitear a curatela.
Nesse viés, não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito, ficando,
por outro lado, prejudicada a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto ambos os requisitos exigem o cumprimento cumulativo para os fins pretendidos em sede de tutela provisória.
Assim, em face do cenário que se apresenta, denota-se, em uma análise prima facie, observando os requisitos delineados na legislação pertinente, que, no momento, não merece guarida a tutela provisória pleiteada.
Diante de todo o exposto, em cognição sumária, ausentes os requisitos insertos nos arts. 300 do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte requerente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ato contínuo, determino o cumprimento dos seguintes itens: Agende-se audiência de instrução, conforme disponibilidade da pauta.
Na oportunidade as partes deverão trazer todos os documentos e testemunhas que possam corroborar suas alegações, ficando desde já responsáveis pela apresentação das testemunhas que pretendam ouvir.
A intimação por Oficial de Justiça será deferida apenas em caso de justificativa da impossibilidade de comparecimento voluntário.
Cite-se a parte adversa para comparecer ao ato designado, ADVERTINDO-O(A) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência acima referida, para impugnar a pretensão autoral (CPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º).
Constatando que o interditando(a) não possui discernimento para receber a citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar a respeito, inclusive acerca do seu atual estado.
Intime-se o autor e o seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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26/06/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:40
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THYALA MARIA FELIPE DE SOUSA - CPF: *46.***.*49-63 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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