TJPB - 0800395-42.2020.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GILALYSON BRANDAO ALVES em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de GILALYSON BRANDAO ALVES em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:15
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:57
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. -
01/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Solânea Regime de Jurisdição Conjunta - Meta 04 do CNJ AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800395-42.2020.8.15.0461 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SOLÂNEA REU: ERALDO FERNANDES DE AZEVEDO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em face de ERALDO FERNANDES DE AZEVEDO, por fatos correspondentes à sua gestão como prefeito do Município de Arara, referente ao exercício de 2016.
Aduz que, o Tribunal de Contas do Estado – TCE efetuou análise da prestação anual de contas, da qual resultou a lavratura do Acórdão nº 047/2019, que reconheceu diversas irregularidades apuradas pela auditoria da corte de contas.
Assim, reputa a prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de: 1) abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem autorização legislativa, no valor de R$ 588.176,70; 2) não empenhamento da contribuição previdenciária do empregador, totalizando R$ 400.156,94; 3) pagamento sem comprovações de horas extras aos professores contratados, no valor de R$ 179.610,58.
Por isso, pediu, liminarmente, a indisponibilidade de bens da promovido.
No mérito, pediu a condenação por atos de improbidade administrativa previstos no art. art. 10, incisos VI, IX, X e XI, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), com as sanções respectivas constantes do art. 12 da referida LIA, além de indenização por danos morais coletivos decorrentes da improbidade.
A petição inicial foi instruída com cópias da apuração realizada no TCE até a lavratura do Acórdão APL TC 00047/2019, que julgou irregulares as contas do ex-gestor.
Proferida decisão liminar de indisponibilidade de bens e determinada a notificação do promovido para oferecer manifestação, pois a ação teve início sob o rito anterior de notificação prévia (id 32600265).
O promovido foi notificado (id 60798866) e apresentou manifestação aduzindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de descrição de dolo.
No mérito, reitera a inexistência de dolo nas condutas (id 61613780).
A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação (id 65765127).
O promovido foi citado (id 68127931) e apresentou contestação com preliminares pela aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021, inépcia da petição inicial por ausência de descrição de dolo e por ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de atos de improbidade sem dolo específico (id 68851772).
O Ministério Público apresentou impugnação (id 77801335).
As partes foram intimadas para especificação de provas.
O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir (id 80714590), enquanto o demandado requereu a inquirição de testemunha (id 80709801).
Realizada audiência em que a testemunha arrolada não compareceu e sua oitiva foi dispensada pela parte interessada.
Interrogado o réu (id 105657321).
O Ministério Público apresentou razões finais reafirmando a presença dos elementos para condenação por improbidade administrativa (id 110216424).
O promovido apresentou razões finais reiterando que não há provas para uma condenação (id 111974376). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR – INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE DOLO A parte promovida aduz a inépcia da petição inicial por não apontar dolo específico das condutas narradas como atos de improbidade administrativa, contrariando o art. 17, 6º, da LIA.
Não merece prosperar a pretensão, visto que a petição inicial narra de maneira suficiente as condutas supostamente praticadas pela parte demandada a configurar ato de improbidade administrativa, relacionando as provas disponíveis para comprovar os fatos constitutivos do direito.
A existência ou não dolo é questão a ser apreciada durante o processo judicial, com a formalização do contraditório e a possibilidade de produção de provas pelas partes.
Para o recebimento da petição inicial, basta verificar se está individualizada a conduta caracterizadora do ato de improbidade administrativa e apontados os elementos mínimos que demonstrem a ocorrência de quaisquer dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, devidamente instruída com os documentos indiciários da veracidade dos fatos e do dolo imputado, o que resta devidamente atendido.
A análise feita no momento inicial segue a teoria da asserção com base nos elementos indicados acima para se avaliar a pertinência subjetiva.
O aprofundamento da existência ou não de dolo é questão que se confunde com o mérito, para ali ser apreciada.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Recurso tirado contra decisão que recebeu emenda à petição inicial nos termos da lei 14.230/2021 .
Recorrente que requer a declaração de inépcia da petição inicial em relação a si e sua consequente exclusão do polo passivo da demanda por não ter indícios da prática de ato improbo e não haver adequada individualização de sua conduta ou do dolo exigido legalmente. 1.
Inépcia da emenda à petição inicial não caracterizada.
Direito intertemporal .
Inteligência do art. 14, CPC.
Conduta da requerida descrita na petição inicial, aditada em 2019, que observou os requisitos do art. 319 e 320, CPC, ao tempo em que apresentada .
Petição de emenda, posterior à 2021, que igualmente observou as exigências do art. 17, § 6º, da lei 8.429/1992, todos suficientemente preenchidos e, para mais, que não diferem em essência daqueles exigidos pelo Código de Processo Civil.
Conduta da agravante regularmente descrita pela imputação de fatos objetivos e amparada em lastro documental mínimo . 2.
Dolo descrito desde a petição inicial, aditada em 2019, anterior à mudança legislativa empreendida pela lei 14.230/2021, não havendo que se invocar, para o caso, a discussão acerca da retroatividade do elemento subjetivo. 3 .
Legitimidade passiva a ser analisada sob a ótica da teoria da asserção.
Conduta descrita na inceptiva que, ao menos em tese, é apta à configuração do ato de improbidade.
Agravante que invoca razões de mérito impertinentes a este momento processual dado que sequer iniciou-se na primeira instância a fase probatória própria à comprovação do alegado. 3 .
Desfecho de origem mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21154355120248260000 Praia Grande, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2024) Logo, REJEITO A PRELIMINAR. 2.2.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O demandado afirma ser parte ilegítima a figurar no polo passivo por ter sido responsável somente por atos voltados à política governamental, enquanto a ordenação de despesas era reservada aos Secretários de Administração.
Impossível acolher a preliminar quando o Prefeito é o gestor máximo do Município e responsável direto pela ordenação das despesas e fiscalização da sua própria gestão, sendo os demais agentes subordinados à sua autoridade dentro de estrutura hierárquica da Administração.
Eis a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO FACE UM DOS RECORRENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO .
CARTAS DE EXCLUSIVIDADE RESTRITAS A EVENTO E LOCAL ESPECÍFICOS.
ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE.
LEI 14.230/2021 .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO EFETIVO.
INCABÍVEL CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
REEXAME NÃO CONHECIDO .
APELOS PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Da ilegitimidade passiva do ex-Prefeito.
Ainda que tenha delegado poderes aos Secretários Municipais, tal delegação não exime o Prefeito, enquanto Chefe do Executivo Municipal e gestor das contas públicas, do dever de prestar contas e de fiscalizar os atos dos Secretários por ele nomeados e sob sua supervisão .
Ademais, conforme se depreende do contrato e do termo de ratificação do processo licitatório, tem-se evidenciada a participação do então Prefeito na contratação objeto da lide.
Ilegitimidade passiva rejeitada. (...) 15 .
Reexame Necessário não conhecido.
Provimento dos apelos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e DAR PROVIMENTO aos recursos, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto .
Recife, Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator E4 (TJ-PE - Apelação Cível: 00021107020178172218, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão (Processos Vinculados - 3ª CDP) Portanto, REJEITO A PRELIMINAR. 2.3.
MÉRITO Inicialmente, deve ser enfatizada o alcance da Lei nº 14.230/2021, que se encontra sedimentado na tese fixada para o Tema 1199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O entendimento segue os princípios do Direito Administrativo Sancionador e ratifica o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica garantido pelo art. 5º, inciso XL, da CF/88, mas sem violar a coisa julgada, também garantida pelo art. 5º XXXVI, da CF/88.
Em outras palavras, as alterações produzidas pela Lei nº 14.230/2021 não retroagirão para os casos já transitados em julgados, mas terão aplicação imediata para aqueles feitos em curso, inclusive os sentenciados, mas ainda não transitados em julgado.
Essa tem sido a interpretação dos Tribunais Pátrios, notadamente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO À PREFEITA.
CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº.8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
PLEITO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEGISLAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
OVERRULING.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, adotando expressamente os princípios do direito administrativo sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, nos casos de ações de improbidade administrativa em que haja ato normativo mais benéfico em favor do acusado, é de rigor a aplicação da nova legislação, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da CF/88, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJPB – 0005759-52.2015.8.15.0251, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) Tendo por esclarecido o alcance da Lei nº 14;230/2021, pondera-se a validade das conclusões obtidas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE.
Sabe-se que, de regra, não existe vinculação entre a ação civil fundada na Lei de Improbidade com a apuração realizada na seara administrativa, resultante do processo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas, haja vista a independência entre as instâncias.
Por outro lado, não significa que a prova produzida nesta Corte tenha que ser objeto de repetição na esfera judicial.
Isso porque, a questão analisada no âmbito do TCE é de natureza técnica, de modo que no campo judicial, é suficiente que se verifique se as conclusões da Corte de Contas são condizentes com as provas existentes nos autos e se, no âmbito judicial, o demandado consegue comprovar que os fatos objeto da condenação administrativa não subsistem ou, se existentes, são incapazes de caracterizar ato de improbidade administrativa.
Desta forma, tem-se que a Corte de Contas, por meio de Auditoria especializada, constatou que foram abertos créditos suplementares ou especiais sem autorização legislativa no ano de 2016.
Em sede administrativa, o demandado apresentou a Lei Municipal nº 068/2016 que autorizava a criação dos créditos adicionais em 10% da despesa fixada em Lei Orçamentária Anual.
Entretanto, mesmo com a justificativa apresentada, ainda restou apurado que os decretos ordenadores das despesas superaram a autorização existente em um valor de R$ 588.176,70.
Em Juízo, não houve impugnação específica das conclusões alcançadas pela Corte de Contas, limitando a afirmar a inexistência de prejuízo ao Erário e a inexistência de dolo.
Com efeito, o art. 167, V, da CF/88 veta a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa: Art. 167.
São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Para que tais créditos sejam abertos, deve ser seguido o procedimento dos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, que exigem autorização por lei específica e abertura por decreto executivo, desde que haja recursos disponíveis e exposição justificativa.
Evita-se o descontrole das contas públicas e a destinação discricionária de recursos afastada da finalidade e da realidade do Ente público.
Desta forma, a abertura de créditos que superam a autorização legislativa termina por violar a legalidade do ato, contrariando normas específicas às quais está vinculada a Administração Pública.
O próximo ponto constatado pela Auditoria do TCE, com irregularidade reconhecida em acórdão, diz respeito a ausência de empenhos prévios da contribuição previdenciária do empregador, totalizando R$ 400.156,94, conforme discriminado por tabela em relatório (id 31276627 - Pág. 16).
A necessidade de empenho prévio é imposta pela Lei nº 4.320/64, que estatui as normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos dos Entes Federativos: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Assim, não há como ter por regular a carência dos empenhos sob pretexto de tais valores serem debitados diretamente das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sob responsabilidade da gestão seguinte quando se trata dos últimos meses do ano, como alegou o demandado perante o TCE.
Ora, o empenho prévio é o ato que gera a obrigação do Ente para o devido pagamento futuro.
Sem ele, não há a destinação adequada da despesa, o que prejudica o controle administrativo das contas públicas.
O empenho deve ser gerado quando surge a previsão da despesa, ainda que venha a ser liquidado e pago em meses subsequentes.
Portanto, a ausência de empenho prévio fere a estrita observância das normas pertinentes para a operação financeira, comprometendo a segurança jurídica e o controle administrativo que permita o fiel adimplemento da obrigação no momento adequado.
A última irregularidade relacionada na petição inicial e constante do Acórdão APL TC 00047/2019 é o pagamento de horas extras a professores contratados sem a devida comprovação do serviço prestado, no importe de R$ 179.610,58.
Em Juízo, o demandado não trouxe qualquer documento comprobatório que justificasse os pagamentos e aqueles juntados no âmbito do TCE foram considerados insuficientes, pois corresponderam somente a declaração posterior de uma diretora escolar e da secretária de educação, mas sem qualquer demonstração efetiva dos serviços prestados.
Frise-se que não seria difícil comprovar o fato gerador que autorizasse a despesa mediante a apresentação de diários, planos de aulas, assentamentos escolares ou mesmo folha de ponto dos professores nas instituições de ensino em que tivesses prestado os serviços extraordinários.
Contudo, nada foi acostado e a contestação limita-se a reputar o pagamento em conformidade com a lei.
Deste modo, tem-se que o demandado não desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo o extintivo (art. 373, III, CPC).
Do que se observa, o demandado não foi capaz de infirmar nenhuma das constatações da Corte de Contas.
No âmbito da valoração das provas, o promovido não trouxe aos autos nenhum documento técnico que elidisse o trabalho minucioso feito pela Auditoria do Tribunal de Contas do Estado, que por tal razão resta admitido por este Juízo como prova suficiente para o acolhimento da versão autoral, independentemente de nova análise técnica por meio de perícia judicial ou outros meios de prova.
Resta agora analisar se as irregularidades comprovadas configuram atos de improbidade administrativa sob o novo panorama imposto pela Lei nº 14.230/2021, que exige a presença de dolo específico com o fim de contrariar as normas que regem a Administração Pública, seja para obter vantagem para si ou para outrem, para causar prejuízo ao Erário ou mesmo por violação aos deveres de honestidade e imparcialidade.
A exigência do dolo específico é presente em cada um dos artigos da LIA que preveem os atos de improbidade administrativa, além de estar previsto por todo o corpo normativo, a começar pelo art. 1º: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Aqui há de destacar o §3º deste artigo de lei, pelo qual “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Também deve ser enfatizado o Tema 1199 do STF, que sacramentou a exigência do dolo ao firmar tese que prevê ser “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;” Dito isto, tem-se que, apesar de toda a comprovação técnica das irregularidades pela Corte de Contas, repetidas pela narrativa do Ministério Público, não há informações válidas acerca da voluntariedade do agente, de modo que é impossível perquirir sua intenção em cada um dos comportamentos.
Isto se dá porque a análise realizada pela Auditoria do TCE é extremamente técnica (tanto que suas conclusões possuem elevado valor probatório), mas carece de aprofundamento acerca das questões que vão além da análise dos dados utilizados para aferir as contas públicas.
Tal perquirição é o que justifica a existência de todo um processo judicial para apurar se aquelas irregularidades constituem ou não atos de improbidade administrativa.
Nesse sentido, mesmo que se considere as vultosas despesas irregulares, como constatado acima, não se tem prova de que o demandado tenha o feito com o intuito de se beneficiar direta ou indiretamente ou mesmo para favorecer terceira pessoa.
Não se tem a explicação da finalidade pretendida pelo agente em cada inobservância normativa que resultou na reprovação das contas.
O que se verifica é um quadro de desorganização administrativa que gera incompetência prejudicial à gestão da coisa pública, mas sem que se possa atribuir a mácula de improbidade.
A inabilidade do agente público, muitas vezes desprovido do necessário conhecimento de gestão pública, não pode conduzir ao reconhecimento da situação de improbidade quando ausente a prova de má-fé e da deslealdade no exercício do cargo público.
Assim, não vislumbro razão para reconhecer a prática de atos de improbidade uma vez não comprovada a intenção do agente público de, propositalmente, descumprir o compromisso legal em sua gestão.
Por conseguinte, também não há como considerar a ocorrência de dano moral coletivo, pois sua causa de pedir está atrelada à prática de ato de improbidade administrativa.
Está esclarecido que a conduta não constituiu ato de improbidade sob os novos contornos dados pela Lei nº 14.230/2021, fulminando a pretensão.
Ainda que tenham constituído violações às normas que regem a Administração Pública, já houve a imposição das sanções cabíveis no âmbito do TCE, sem que tenha sido demonstrado em Juízo abalo e repercussão em sociedade tão graves que justifiquem a imposição de indenização reparatória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) e ainda, com fulcro nas novas disposições da Lei nº 8.429/92, trazidas pela Lei nº 12.230/2021, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, para ABSOLVER o promovido ERALDO FERNANDES DE AZEVEDO das imputações de prática de atos de improbidade administrativa contidas na petição inicial.
Por conseguinte, REVOGO A DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Condenação em custas e honorários incabíveis na espécie.
Acaso seja interposta apelação no prazo recursal, intime-se a outra parte para contrarrazoar, no prazo legal, e, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Acaso decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Solânea-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:42
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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11/06/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de razões finais
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26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2024 08:00 Vara Única de Solânea.
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26/11/2024 05:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2024 08:00 Vara Única de Solânea.
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19/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:44
Juntada de provimento correcional
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12/06/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 09:15 Vara Única de Solânea.
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11/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2024 04:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 04:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 09:15 Vara Única de Solânea.
-
19/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 23:36
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2023 23:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:49
Outras Decisões
-
07/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:16
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 23:00
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:22
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2021 03:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 14/07/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 06:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:37
Juntada de Ofício
-
29/07/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:02
Decretada a indisponibilidade de bens
-
04/06/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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