TJPB - 0836562-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:33
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES PATEIRO em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0836562-21.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OSVALDO GONCALVES PATEIRO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA Advogado: ERICK SOARES FERNADES GALVAO OAB: PB20190 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0836562-21.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 7 de agosto de 2025 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
07/08/2025 14:37
Expedição de Carta.
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07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:35
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 04:51
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES PATEIRO em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 15:09
Juntada de comunicações
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09/07/2025 12:49
Expedição de Carta.
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09/07/2025 12:49
Expedição de Carta.
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09/07/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 DECISÃO PROCESSO NÚMERO: 0836562-21.2025.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OSVALDO GONCALVES PATEIRO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por OSVALDO GONÇALVES PATEIRO, visando à imediata cessação de ruídos em unidade condominial e áreas comuns do Condomínio Residencial Karinya, com base em alegada perturbação ao sossego desde novembro de 2024.
Entretanto, não se vislumbra, no presente momento, a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os fatos narrados tiveram início há vários meses (novembro de 2024), e não se evidencia, a partir dos documentos apresentados, situação de urgência atual que justifique a adoção de medida liminar sem a prévia oitiva da parte adversa.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, a urgência deve ser atual e contemporânea ao pedido, não se admitindo como urgente uma situação prolongada no tempo sem a adoção de medidas imediatas anteriores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos do art. 300, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se a parte promovida para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com brevidade, considerando-se pessoa idosa.
João Pessoa, 27 de julho de 2025 José Célio de Lacerda Sá, Juiz de Direito. -
30/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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