TJPB - 0800192-10.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800192-10.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: JANIO LUIS DE FREITAS - PB10547, ROMULO MATTHAEUS VITAL DE FREITAS - PB30024 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para ciência da sentença -
28/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800192-10.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
26/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de JANIO LUIS DE FREITAS em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JANIO LUIS DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800192-10.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, evolua-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
30/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/06/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
25/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:19
Juntada de Decisão
-
05/05/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
30/04/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/04/2025 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 22:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 13/03/2025 23:59.
-
19/04/2025 22:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
09/02/2025 19:40
Determinada a citação de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (REU)
-
09/02/2025 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 23:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801598-66.2025.8.15.0751
Janlyel Lucas Fragoso Cardoso
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 19:16
Processo nº 0801598-66.2025.8.15.0751
Janlyel Lucas Fragoso Cardoso
Banco C6 S.A.
Advogado: Jailson Lopes de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 07:00
Processo nº 0802473-07.2023.8.15.0751
Iara Caetano de Lima Ramalho - ME
Irece da Silva Serafim
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 15:53
Processo nº 0819896-42.2025.8.15.2001
Lindalva Inacia de Sousa Seixas
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 20:07
Processo nº 0801618-57.2025.8.15.0751
Givanilson da Silva
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 17:04