TJPB - 0817967-91.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de HILDEBRANDO BARBOSA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817967-91.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: HILDEBRANDO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – CITAÇÃO EFETIVADA – REVELIA – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Executada a medida liminar de busca e apreensão, e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, é de ser decretada a revelia da parte promovida e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra HILDEBRANDO BARBOSA DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, qual seja, automóvel Marca FIAT, modelo MOBI EASY 1.0 FIRE F, cor PRATA, ano 2017, placa PZU4A31, chassi 9BD341A4XJY488252, renavam 001121882355, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, em virtude da inadimplência da parte promovida, consoante petição inicial (Id 91517205) Deferida liminarmente a busca e apreensão (Id 92997029).
Realizada a apreensão do veículo e citada a parte promovida (Id 106741986), não apresentou qualquer manifestação.
A parte promovente não requereu produção de novas provas.
Voltaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos, tendo sido deferida e cumprida a medida liminar, entregando-se o bem à pessoa indicada pela parte autora.
De outro lado, a parte demandada não apresentou qualquer manifestação no prazo legal, razão pela qual deve ser considerada revel, com consequente aplicação das regras do art. 344 e 355, II, do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e, consequentemente, o reconhecimento da procedência do pedido.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem automóvel Marca FIAT, modelo MOBI EASY 1.0 FIRE F, cor PRATA, ano 2017, placa PZU4A31, chassi 9BD341A4XJY488252, renavam 001121882355, tornando definitiva a apreensão liminar.
Proceda a serventia a baixa de gravame porventura incluído em virtude do presente processo em sistema RENAJUD, conforme disposto no art. 3°, § 10, II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais (já recolhidas), e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
30/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de HILDEBRANDO BARBOSA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 06:58
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:54
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 22:47
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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