TJPB - 0854308-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ALUISIO ALVES DA NOBREGA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 02:57
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0854308-67.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:44
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2025 19:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2025 10:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
15/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:38
Juntada de Decisão
-
19/12/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 10:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
19/12/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/12/2024 13:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2024 08:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:37
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/09/2023 13:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/09/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817967-91.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hildebrando Barbosa da Silva
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 11:06
Processo nº 0836746-74.2025.8.15.2001
Jorge Lucas Vales de Freitas
Azul Linha Aereas
Advogado: Luisa Pedrosa Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2025 17:14
Processo nº 0802394-62.2024.8.15.0211
Delegacia do Municipio de Pedra Branca
Maria dos Remedios de Caldas Francelino
Advogado: Joaquim Nazario da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 12:10
Processo nº 0801035-08.2025.8.15.2001
Rayane Dias Alves
Uniodonto de Joao Pessoa Cooperativa Odo...
Advogado: Carlos Machado Lopes de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 09:43
Processo nº 0800064-24.2023.8.15.0051
Jose Guerreiro de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Leticia de Sousa Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 19:18