TJPB - 0801066-34.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801066-34.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO GOUVEIA RÉU: BRADESCO SEGUROS S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTO SEGURO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO GOUVEIA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do BRADESCO SEGUROS S.A pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
Este juízo determinou a emenda à inicial (ID nº 106014231), a fim de que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, a fim de apreciar o interesse de agir.
A parte requereu a dilação do prazo (ID nº 108722547), que foi deferido.
Juntou, posteriormente, um requerimento administrativo datado de 09/06/2025, ou seja, após o ajuizamento da demanda.
Até o presente momento, a gratuidade processual não foi apreciada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade processual formulado pela parte promovente, eis que entendo presentes os requisitos legais para tanto.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando o aumento expressivo do volume de processos referente à relações de consumo, este juízo entende ser necessária a revisão do entendimento sobre as condições da ação no que tange ao interesse de agir.
Passo a expor.
Conforme entendimento jurisprudencial recente, inclusive neste Tribunal, bem como recomendação do CNJ, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial não se revela incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco com o acesso ao Poder Judiciário.
Pelo contrário, trata-se de uma medida harmonizadora que visa garantir o respeito aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, inclusive o princípio da primazia da resolução consensual de conflitos.
Deve-se ter em mente que o processo tem que servir para a concretização, a aplicação e a realização dos direitos.
Por isso que, a via judicial não pode ser a única a buscar esse escopo.
A efetivação de direitos do cidadão perpassa pela busca de uma forma que permita o efetivo acesso à justiça a ele.
Por isso que é importantíssimo, entender o que é, de fato, a concepção do “ACESSO À JUSTIÇA”.
Corriqueiramente, atribui-se acesso à justiça, como sendo acesso ao Poder Judiciário.
No entanto, esse conceito deve ser alargado.
O conceito deve ser compreendido, voltando-se para um movimento mundial por um direito e uma justiça mais acessível, com as reformas que se fizerem necessárias, como a simplificação, o espírito de coexistência, a descentralização e a participação.
Ressalte-se que apesar de existirem meios alternativos de solução de conflitos, em que as demandas são solucionadas com o fornecedor na via administrativa, as partes optam pelo ajuizamento direto de ações.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
Ademais, não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de uma tentativa inicial de resolução extrajudicial que permita ao Judiciário verificar a efetiva existência de litígio entre as partes, conforme o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos. primazia da resolução consensual dos conflitos.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora não comprovou a realização de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia antes do ajuizamento da demanda.
Consoante destacado na fundamentação da sentença, a existência de requerimento administrativo somente após o ajuizamento da ação não atende à exigência de demonstração do interesse de agir, uma vez que este deve estar presente no momento do ingresso da demanda em juízo, sob pena de carência de ação.
Evidencia-se que este juízo condiciona o reconhecimento do interesse de agir à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Trata-se de pressuposto processual ligado à utilidade e necessidade da via judicial, conforme o binômio essencial à caracterização do interesse processual.
Portanto, a iniciativa da parte autora após a propositura da ação revela-se extemporânea para suprir o requisito, pois não reflete a existência de litígio não resolvido à época da propositura da demanda, mas sim uma tentativa posterior de suprir a ausência de pressuposto essencial.
Dessa forma, o requerimento administrativo formulado posteriormente não tem o condão de convalidar a ausência do interesse de agir existente no momento do ajuizamento da ação, já que o processo judicial não pode ser utilizado como meio substitutivo da etapa extrajudicial, mas sim como via subsidiária a ser buscada quando esgotada – ou pelo menos tentada – a via administrativa.
Neste sentido, ademais, colaciono recentes julgados a respeito desta questão: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas.
A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025)”. (destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321, c/c arts. 485, I, e 330, I, do CPC, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação.
O autor pleiteia a revisão de contrato bancário, alegando abusividade nos juros remuneratórios, sem apresentar o instrumento contratual ou demonstrar tentativa de obtenção extrajudicial do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão é definir se a ausência de juntada do contrato bancário e da demonstração de requerimento administrativo prévio justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado deve prevenir atos contrários à dignidade da justiça e impedir abusos processuais, podendo determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e os Enunciados sobre Litigância Predatória da Corregedoria Geral da Justiça orientam os juízes a adotar postura ativa para coibir práticas abusivas, como o ajuizamento de ações padronizadas sem documentos essenciais. 5.
O Enunciado nº 9 – Litigância Predatória estabelece que não se admite o ajuizamento de ações revisionais genéricas sem a juntada do contrato, pois não é possível impugnar cláusulas cujo teor se desconhece. 6.
A ausência do contrato e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial evidencia a falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, § 2º, do CPC. 7.
O indeferimento da petição inicial não impede o acesso à justiça, pois a demanda poderá ser reproposta com a correção do vício, nos termos do art. 486, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência do contrato bancário e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial. 2.
Ajuizar ações revisionais genéricas sem documento essencial caracteriza litigância predatória, nos termos do Enunciado nº 9 – Litigância Predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320; 321, parágrafo único; 330, III e IV, § 2º; 485, I; 486, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008466-20.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1165315-54.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024.” - (TJSP; Apelação Cível 1012347-48.2024.8.26.0506; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025).” (destaquei) “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa do conflito e da resistência do réu à pretensão do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual exige demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe a existência de pretensão resistida. 4.
Em demandas consumeristas de natureza prestacional, a jurisprudência tem admitido a exigência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial como requisito de admissibilidade, quando fundamentada na boa-fé processual e na busca por soluções autocompositivas. 5.
A ausência de qualquer comprovação de tentativa administrativa ou de resposta da instituição financeira à demanda do autor evidencia a falta de interesse de agir, notadamente em demandas em que se evidenciam indícios de litigância abusiva. 6.
O indeferimento da inicial encontra respaldo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, quando o autor não atende à determinação judicial de emendar a petição inicial com os documentos que demonstrem a resistência da parte ré ou a tentativa de solução extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O interesse de agir exige demonstração de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução extrajudicial, especialmente em ações consumeristas de massa.
A ausência de cumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, visando à demonstração mínima do interesse de agir, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC.
A exigência de tentativa extrajudicial prévia é legítima, quando realizada de forma fundamentada e proporcional, conforme entendimento do STF, STJ e dos Tribunais Estaduais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I e VI; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, 2ª Seção Cível, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; TJPB, ApCiv nº 0801516-31.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0804911-08.2024.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; STF, RE 631.240/MG, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; e STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025. (0800004-50.2025.8.15.0061, TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)” – DESTAQUES NOSSOS Por fim, observada a carência de interesse processual na pretensão autoral da presente ação, não existe outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c Art. 330, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL, conforme preceitua o Art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC.
Sem custas processuais, eis que deferi a gratuidade processual.
Considerando que este feito foi julgada antes da citação do réu, e a relação processual sequer foi formalizada, não há que se falar honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
30/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA CONCEICAO GOUVEIA - CPF: *86.***.*19-72 (AUTOR).
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30/06/2025 21:24
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:23
Deferido o pedido de
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18/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:31
Determinada diligência
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09/01/2025 23:31
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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