TJPB - 0801161-84.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2025 08:45 Vara Única de Princesa Isabel.
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21/08/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801161-84.2025.8.15.0311 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ERNANDO ANTAS DE MORAIS, ANDRIELY DE OLIVEIRA VIEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Certifico e dou fé que, fica designada (Tipo: Instrução e Julgamento Sala: VARA ÚNICA Data: 29/08/2025 Hora: 08:45 h) certifico ainda que em atendimento à Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ fica determinada a audiência de forma presencial, facultando-se o comparecimento de forma virtual para aqueles que, por eventual necessidade justificada, não possa comparecer presencialmente.
Por fim, nos termos do art.396-A, a defesa deverá apresentar as testemunhas arroladas, em sua resposta à acusação, em audiência independentemente de intimação.
Caso tenha necessidade de intimação por mandado, deve ser justificado o seu motivo na resposta à acusação.
Link ID da reunião: QR Code https://us02web.zoom.us/my/vara.unica.princesa.isabel 251 161 2313 PRINCESA ISABEL, 19 de agosto de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
19/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2025 08:45 Vara Única de Princesa Isabel.
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19/08/2025 08:26
Mantida a prisão preventida
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19/08/2025 08:26
Outras Decisões
-
13/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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12/08/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de ANDRIELY DE OLIVEIRA VIEIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:29
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/07/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 06:56
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801161-84.2025.8.15.0311 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE PRINCESA ISABEL INDICIADO: ERNANDO ANTAS DE MORAIS, ANDRIELY DE OLIVEIRA VIEIRA LIMA Advogado do(a) INDICIADO: GENECI ALVES DE QUEIROZ - PE15972 Advogado do(a) INDICIADO: JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA - PB10179 DECISÃO Vistos etc., De início, altere-se a classe processual para Ação Penal, inclua-se o Ministério Público no sistema PJE, caso ainda não esteja cadastrado.
O douto Promotor de Justiça ofereceu denúncia em face de: ERNANDO ANTAS DE MORAIS e ANDRIELY DE OLIVEIRA VIEIRA LIMA, devidamente qualificados nestes autos, imputando-lhes a prática de Tráfico de Drogas, dando-os como incursos no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Analisando a denúncia, verifica-se que esta não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (art. 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes das autorias e provas da existência de crime.
A conclusão é que a denúncia deve ser recebida.
No entanto, antes de proceder às determinações subsequentes, cumpre analisar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ERNANDO ANTAS DE MORAIS, no id.:112275201.
A defesa sustenta ausência de prova de autoria delitiva, alegando que o custodiado, na condição de mototaxista, desconhecia o transporte de substância entorpecente pela passageira, além de argumentar sobre seu estado de saúde debilitado e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo indeferimento do pedido, destacando que o denunciado é reincidente em crime da mesma natureza, encontra-se em cumprimento de execução de pena, e que a prisão visa à proteção concreta da ordem pública.
Compulsando os autos, constata-se que no dia 23/04/2025, por volta das 18h30min, a Polícia Militar recebeu informações de que ANDRIELY DE OLIVEIRA VIEIRA LIMA estava em um galpão utilizado para armazenamento de drogas, sendo aguardada pelo denunciado ERNANDO ANTAS DE MORAIS, na condição de mototaxista.
Após abordagem policial, foi localizado no bolso da corré aproximadamente 360 gramas de maconha, além de instrumentos utilizados para o fracionamento da droga.
Posteriormente, no local mencionado, foram apreendidas cerca de 930 gramas de maconha, 02 balanças de precisão e 250 saquinhos plásticos.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial nº 02.04.05.042025.015435, que confirmou tratar-se de Cannabis sativa L. (maconha), com peso líquido total de 1.261,84g.
A prisão preventiva encontra amparo nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
No caso dos autos, embora a corré tenha declarado que o requerente desconhecia o transporte de drogas, tal versão deve ser analisada considerando a reincidência específica do custodiado em delitos de tráfico, conforme demonstram os antecedentes criminais carreados aos autos, bem como o fato de estar cumprindo execução penal por delito da mesma natureza.
As circunstâncias concretas evidenciam que ERNANDO ANTAS DE MORAIS possui experiência criminosa na área de tráfico de drogas, tendo inclusive processo em andamento na 1ª Vara desta Comarca por colaboração com organização destinada ao tráfico de drogas (processo nº 0800473-64.2021.8.15.0311) e execução de pena restritiva de direitos em curso (processo nº 9000028-18.2024.8.15.0311).
O estado de saúde alegado (esteatose hepática, diabetes, hipertensão) não impede o cumprimento da prisão preventiva, podendo ser adequadamente tratado no sistema prisional.
Quanto às medidas cautelares diversas, o art. 282, §6º do CPP estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Considerando a gravidade concreta do delito (mais de 1kg de maconha apreendida), a reincidência específica do agente e o risco de reiteração delitiva, as medidas alternativas mostram-se insuficientes para assegurar os fins do processo.
Estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência específica em crime de tráfico de drogas, a execução penal em curso, a demonstração de habitualidade delitiva e a necessidade de preservar a credibilidade das instituições.
Também se justifica para aplicação da lei penal, considerando o risco de fuga diante da gravidade do delito e da pena em perspectiva.
Permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, não havendo modificação superveniente no quadro fático-jurídico que autorize a revogação da medida extrema.
ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 24 e seguintes e 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, respectivamente, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de ERNANDO ANTAS DE MORAIS e ANDRIELY DE OLIVEIRA VIEIRA LIMA e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de ERNANDO ANTAS DE MORAIS.
Outros comandos: Cadastre-se todas as partes do processo.
Atualize-se as informações processuais.
Cite-se os acusados para no prazo de 10 (dez) dias, responder à denúncia, apresentando a defesa escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as INCLUSIVE COM INFORMAÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO DA TESTEMUNHA, e requerendo suas intimações.
Operada a citação, deverá o Oficial de Justiça questionar se o réu já possui advogado, indicando nome completo e OAB, ou declarar necessitar da assistência de defensor público.
Nos termos do art. 396-A, CPP a defesa deverá apresentar as testemunhas arroladas, em sua resposta à acusação, na audiência de instrução, independentemente de intimação.
Ressalto que em caso de necessidade de intimação das testemunhas por mandado, deve ser justificado o motivo na resposta à acusação.
Efetivada a citação e não apresentada resposta no prazo legal, na ausência de advogado constituído, nomeio, desde já, o Defensor Público atuante neste Juízo para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos para tal mister.
Cientifique o douto Promotor de Justiça e intime os advogados porventura habilitados desta decisão.
Em caso de bens apreendidos, proceda-se com o cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) do CNJ, incluindo na tabela de controle interno para que no final do processo seja realizada a sua destinação necessária.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
01/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/06/2025 10:04
Mantida a prisão preventida
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30/06/2025 10:04
Recebida a denúncia contra ANDRIELY DE OLIVEIRA VIEIRA LIMA - CPF: *43.***.*07-06 (INDICIADO) e ERNANDO ANTAS DE MORAIS - CPF: *03.***.*04-59 (INDICIADO)
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30/06/2025 08:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 19:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/06/2025 19:35
Declarada incompetência
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17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de denúncia
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26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2025 18:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/05/2025 18:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/05/2025 18:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/05/2025 18:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/05/2025 15:51
Determinada diligência
-
16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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