TJPB - 0800964-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:23
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0800964-89.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação tencionando a restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes da não entrega de um aspirador de pó adquirido em 29 de novembro de 2024.
O valor total da compra foi de R$ 995,68, parcelado em 12 (doze) vezes.
Conforme registrado nos autos, as partes celebraram acordo judicial para o pagamento de indenização, o qual foi devidamente homologado por sentença em 24 de fevereiro de 2025 (ID 108317773, Pág. 1).
Posteriormente à homologação do acordo, a parte autora informou a continuidade das cobranças mensais das parcelas referentes ao aspirador de pó em sua fatura de cartão de crédito, mesmo após o reembolso alegado pela ré.
A parte ré, por sua vez, reiterou o cumprimento do reembolso integral do produto no valor de R$ 995,68, efetuado em 22 de janeiro de 2025.
Em despacho anterior (ID 113648401, Pág. 1), este Juízo já havia reconhecido a particularidade de que estornos em cartões de crédito, em muitos casos, ocorrem de forma integral e não parcelada, impactando o saldo total da fatura e podendo gerar a percepção de continuidade das cobranças parceladas nas faturas subsequentes.
Por essa razão, foi determinada a juntada de faturas integrais para análise.
A parte autora, então, anexou aos autos as faturas do seu cartão de crédito relativas aos meses de janeiro a julho de 2025 (IDs 116794296 a 116796060), reiterando o pedido de suspensão e estorno das cobranças.
Decido.
A análise detalhada das faturas de cartão de crédito apresentadas pela parte autora revela que, na fatura de fevereiro de 2025, houve o registro de um crédito no valor de R$ 995,68, em 22 de janeiro de 2025, sob a descrição "AMAZON MARKETPLACE BR, SAO PAULO" (ID 116796049, Pág. 2).
Este crédito corresponde ao valor integral do aspirador de pó, cuja restituição era pleiteada pela autora.
Não obstante, as faturas subsequentes (e.g., março a julho de 2025) continuaram a apresentar débitos mensais no valor de R$ 88,11, com a descrição "AMAZON MARKETPLACE BR, SAO PAULO", indicando a continuidade das parcelas da compra original (IDs 116796050, Pág. 2; 116796052, Pág. 2; 116796055, Pág. 2; 116796058, Pág. 2; 116796060, Pág. 2).
Cumpre ressaltar que o estorno do valor integral, de R$ 995,68 (negativos, nos moldes das antecipações parciais na mesma fatura, por exemplo) efetuado pela parte ré, tem o condão de neutralizar a dívida total referente à compra.
A forma como a administradora do cartão de crédito processa e exibe tal crédito em relação às parcelas remanescentes é uma questão interna da operadora e compõe sua política de estorno.
Assim, a parte ré cumpriu sua obrigação de estornar o valor despendido pela consumidora pela não entrega do produto.
A obrigação principal da ré, no tocante à restituição do valor do produto foi integralmente adimplida.
A continuidade da visualização das parcelas na fatura, mesmo após o crédito integral, não caracteriza uma falha por parte da ré, mas sim, como já dito, modalidade de estorno da operadora do cartão.
Assim, em 22/01, cf. id. 116796049, foi abatido o valor total da obrigação.
Desse modo, a questão atinente à efetiva suspensão das parcelas diretamente pela administradora do cartão, e não pelo crédito global já realizado, escapa à esfera de ingerência da ré.
Considerando que a demanda já foi extinta com resolução de mérito, e que as obrigações da ré, conforme acordado e comprovado reembolso, foram satisfeitas, não há subsídio para acolher a pretensão de novas determinações em desfavor da parte ré neste momento processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a análise das faturas e dos documentos processuais, entendo que as obrigações da parte ré foram devidamente cumpridas.
Portanto, INDEFIRO os pedidos da parte autora de suspensão das cobranças futuras e de reembolso das parcelas já pagas, por não se caracterizar conduta ilícita imputável à parte ré que justifique a reabertura ou prosseguimento do feito sobre a matéria já solvida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:31
Indeferido o pedido de MAURICEA BARBOSA DE AGUIAR - CPF: *39.***.*36-49 (AUTOR)
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12/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0800964-89.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Apesar da juntada do vídeo com lançamentos realizados no cartão da exequente, não houve o cumprimento integral do determinado na decisão retro.
De fato, deve-se averiguar todas as faturas, uma a uma, para que se constate o devido estorno ou não, que, como fora consignado anteriormente, em diversos casos, não se dá de modo parcelado, assim como a obrigação que o originou, mas de modo integral, ou seja, incluindo o crédito de uma só vez na fatura, ou em apenas uma fatura, repercutindo nas demais subsequentes, que podem continuar apresentando o parcelamento.
Assim, pugnando a exequente pela dilação do prazo, concedo excepcionalmente 15 (quinze) dias para para a juntada das faturas digitalizadas.
INTIME-SE a exquente para ciência e contagem do prazo.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:52
Juntada de Petição de informação
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16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:10
Indeferido o pedido de MAURICEA BARBOSA DE AGUIAR - CPF: *39.***.*36-49 (AUTOR)
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30/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:25
Juntada de Petição de informação
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15/05/2025 01:46
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:40
Processo Desarquivado
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25/04/2025 21:12
Juntada de Petição de informação
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24/02/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:02
Homologada a Transação
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20/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2025 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:02
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2025 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/01/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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