TJPB - 0800296-07.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:42
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEONCIO DE BRITO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800296-07.2025.8.15.0911 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEÔNCIO DE BRITO EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PARA IMPUGNAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FRANCISCO DE ASSIS LEÔNCIO DE BRITO em face de ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO, por meio dos quais a parte embargante objetiva impugnar atos praticados no curso do cumprimento de sentença dos autos nº 0000172-09.2015.8.15.0911, sob a forma de ação autônoma, com fulcro no art. 914 do CPC.
Todavia, conforme já destacado por este Juízo em decisão anterior, com o advento da Lei nº 11.232/2005, deixou de existir a autonomia da execução fundada em título judicial, sendo esta incorporada como fase do processo de conhecimento, razão pela qual o meio processual cabível para insurgência contra atos executivos passou a ser a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à inadequação da via eleita, nos moldes do art. 10, do CPC.
Entretanto, a parte autora quedou-se inerte, não promovendo a regularização do feito.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for manifestamente inepta, hipótese que se configura quando for proposta por meio de via processual inadequada ao provimento jurisdicional pretendido.
No caso, os presentes embargos à execução foram ajuizados para impugnar atos do cumprimento de sentença, o que demonstra equívoco inescusável na forma eleita.
Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, a execução fundada em título judicial passou a constituir mera fase do processo de conhecimento, deixando de ostentar autonomia procedimental.
Por esta razão, a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525, do CPC, é o único instrumento hábil para manifestação da parte executada quanto à regularidade dos atos executivos praticados nessa fase.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a oposição de embargos à execução nesses casos configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade: “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame apelação interposta em face de sentença que extinguiu os embargos à execução, com fundamento nos arts. 485, V e VI, do CPC, reconhecendo ausência de interesse processual e a existência de coisa julgada quanto à legitimidade passiva do executado, ora apelante.
O embargante alega ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica obrigacional que originou o título executivo judicial, sustentando inexistência de sucessão empresarial e ausência de vínculo com a empresa devedora originária da ação monitória.
II.
Questão em discussão definir se é adequada a utilização dos embargos à execução para impugnar cumprimento de sentença oriundo de ação monitória.
III.
Razões de decidir o título executivo judicial constitui-se automaticamente com a ausência de embargos na ação monitória, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, sendo incabível, nessa hipótese, a oposição de embargos à execução.
A oposição de embargos à execução configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso correto.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a fungibilidade quando há previsão expressa na legislação sobre o meio processual cabível, como no caso dos embargos nos próprios autos da monitória, e posterior impugnação ao cumprimento. lV.
Dispositivo e tese recurso não conhecido.
Tese de julgamento: No âmbito do cumprimento de sentença, a impugnação configura o meio processual adequado para o exercício do direito de defesa.
A interposição de recurso inadequado, em casos sem dúvida objetiva, caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJMT; AC 1003207-40.2024.8.11.0010; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 11/06/2025; DJMT 11/06/2025)”. (destaquei) “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
Decisão recorrível por impugnação.
Erro grosseiro.
Extinção mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1036330-39.2024.8.26.0001; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques; Julg. 11/06/2025)”. (destaquei) Diante da intimação para manifestação acerca da inadequação da via processual, a parte autora manteve-se inerte, não tendo adotado qualquer providência para emendar ou adaptar a petição inicial, conforme preconizado pelo art. 10 do CPC, em respeito ao contraditório substancial.
Assim sendo, restando evidente a inadequação da via eleita e inexistente qualquer providência saneadora por parte do autor, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerando que a sentença foi julgada antes da citação do réu, e a relação processual sequer foi formalizada, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas processuais pelo(a) autor(a), eis que não requereu a gratuidade, Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, para no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
Não efetuado o pagamento das custas processuais, caso tal valor seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
30/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:11
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEONCIO DE BRITO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEONCIO DE BRITO em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:49
Determinada diligência
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14/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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