TJPB - 0801502-50.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de MICHELLI ROSENO DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0801502-50.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REU: MICHELLI ROSENO DE ANDRADE.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de MICHELLI ROSENO DE ANDRADE, em razão de inadimplência por parte do promovido quanto as obrigações contraídas no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Distribuído o processo, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem e expedida a ordem para cumprimento, decorrido o prazo para providências pelo promovido, sem manifestação, procedeu-se a apreensão do bem e depósito desse junto à pessoa indicada pela promovida.
Contestação apresentada (ID 109169307).
Breve relatório.
DECIDO. 1.
DO MÉRITO Nos negócios de mútuo garantidos pelo bem objeto adquirido do negócio (alienação fiduciária), regidos pelas Leis 4.728/65, 10.931/04 e pelo DL 911/69, na pendência da integralização do montante contratado, fica o objeto dado em garantia integrado ao patrimônio do credor/fiduciário, na condição resolutiva e garantida a esse a posse direta e indireta, conforme art. 66-B, §3º1, da Lei 4.728/65, todavia, nos termos da cláusula de constituto possessório, por ocasião do negócio, conforme art. 35, caput2, Lei 10.931/04, a critério do credor, o bem poderá permanecer sob a posse direta do devedor/fiduciante, resolvendo-se a condição para transferência da propriedade do bem constitutivo da garantia na ocorrência da hipótese de integralização do montante contratado, momento em que, essa, operar-se-á automaticamente.
Porém, pela inadimplência e presentes os demais requisitos dos arts. 2º, §§ 2º3 e 3º4 c/c art. 3º, caput5, todos do DL 911/69, o devedor/fiduciante, mediante medida liminar em processo judicial promovido pelo credor/fiduciário, terá suspensa a posse direta do bem até que promova atos para a regularização do negócio, sob pena de, não fazendo, perdê-la definitivamente.
Ademais, consoante art. 3º, §1º6, ambos do DL 911/69, consolida-se a posse do bem dado como garantia em alienação fiduciária em decorrência do decurso do prazo para manifestação do devedor/promovido em buscar adimplir a integralidade do débito ou, de outra forma, manifestar impugnação aos pedidos do credor/promovente, conforme disposto nos arts. 3º, §§ 2º7 e 3º8, DL 911/69.
Quanto ao pagamento integral do débito, o atual entendimento do E.
TJPB, segue nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO ¿ REJEIÇÃO ¿ DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA ¿ INEXISTÊNCIA ¿ DECRETO LEI 911/69 ¿ ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.931/04 ¿ RECURSO DESPROVIDO. - ¿ Com a edição da Lei nº 10.931/2004 operou-se significativa alteração no regime da Ação de Busca e Apreensão de bens adquiridos através de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Precedentes. ¿ Dentre as modificações introduzidas por esta lei, avulta de importância a nova redação dada ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cujo § 2º aboliu a faculdade de emenda da mora por parte do devedor fiduciante que, segundo a atual disciplina, só poderá desconstituir a liminar de busca e apreensão pagando a integralidade da dívida pendente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00124413520138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 21-09-2015) (TJ-PB - APL: 00124413520138150011 0012441-35.2013.815.0011, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/09/2015, 3 CIVEL) Medidas essas que não ocorreram no presente feito, desta forma, consolidando-se a posse do bem junto ao patrimônio do credor/promovente, porquanto ausente a comprovação do pagamentos das parcelas em aberto, incidindo-se na situação de mora.
Diante do expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial, para decretar a perda da posse do bem ao devedor/fiduciante, passando o integral domínio do bem ao credor/fiduciário, nos termos do art. art. 3º, §1º, DL 911/69, bem como, atendendo-se ao disposto nos §§ 9º9 e 10º10, II, do mesmo dispositivo normativo, havendo inserção de restrição, proceda-se a baixa diretamente via sistema junto ao RENAJUD, bem como, caso haja expediente a órgãos externos, OFICIE-SE determinando a baixa, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 487, I11, CPC.
Ainda, com fulcro nos art. 82, §2º12, CPC, CONDENO a parte promovida a ressarcir o promovente das custas judicias adimplidas antecipadamente e das custas finais, estas últimas junto ao FEPJ, bem como, nos termos do art. 85, §2º13, CPC em honorários advocatícios, que arbitro-o em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo, ser, neste caso, compensado quando da devolução do promovido de eventual quantia a ser-lhe restituída, nos termos do art. 2º, caput, do DL 911/69, apresentando nos autos memorial descritivo concernente à prestação de contas.
P.
I.
C. 2.
COMANDOS QUANTO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso Intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º14, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º15, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal. 3.
COMANDOS QUANTO A NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos independentemente de prestação de contas apresentada pela autora.
Intime-se e cumpra-se. (Data e assinatura eletrônicas) -
01/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MICHELLI ROSENO DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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06/03/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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