TJPB - 0832034-41.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0832034-41.2025.8.15.2001 DESPACHO Nomeio inventariante MARCILIO MONTEIRO, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 664, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento comum, mesmo existindo incapaz, nos termos do art. 665, do CPC.
Ao inventariante para, em 5 dias: 1. oferecer plano de partilha discriminando o quinhão cabível a cada herdeiro, além de atribuir valor ao único bem do espólio, na forma do art. 664, do CPC, de acordo com a avaliação fiscal (id. 114240449 - Pág. 7/9); 2. apresentar anuência do IPEP com a inclusão do imóvel do id. 114239594 no presente feito; 3. habilitar todos os herdeiros através do advogado constituído nos autos, mediante apresentação de instrumento procuratório e documento de identificação; 4. justificar a razão pela qual juntou o documento do id. 114240449 quando o imóvel encontra-se registrado em nome do IPEP (antigo Montepio do Estado da Paraíba); 5. juntar a certidão de óbito dos herdeiros falecidos; 6. esclarecer qual o parentesco entre Celso Alexandre Monteiro Bezerra, Cláudia Marcela Monteiro Barreto e Selma Monteiro Pessoa com Maria Zilma Monteiro, eis que divergente a sua filiação materna (id. 114239582, 114239577 e 114239580); 7. apresentar certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, em nome de ambos os falecidos e 8. declinar a existência de dívidas deixadas pela falecida, discriminando-as e separando bens para satisfação.
Atendido, ouça-se o MP, inclusive sobre a adoção desse rito.
Após, conclusos para exame e, se for o caso, determinar a citação dos demais herdeiros.
Só ao final, o inventariante será instado a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal.
Lembro que, caso haja herdeiro falecido após os autores da herança, apenas o seu espólio é que será beneficiado no futuro plano de partilha, não havendo que se falar em direito de representação.
Por fim, ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659 e tema 1074/STJ.
Defiro a gratuidade judiciária.
Certidão de imóvel no id. 114239594, quitação do ITCD no id. 114240449 - Págs. 7/9.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 09:46
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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