TJPB - 0801626-93.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSE DE LIMA - CPF: *65.***.*20-20 (AUTOR).
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801626-93.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Espécies de Contratos] AUTOR: CARLOS JOSE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: AYANNA DARK PRINCIPE SANTOS FERRAZ - PE58799 REU: IRIZENE BRITO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Analisando a inicial, verifica-se que o autor requer AÇÃO ANULATÓRIA de acordo judicial realizado em Comarca diversa, sendo a referida acessória a ação principal.
Logo, ecoa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
O Código de Processo Civil prescreve: “Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.” No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - COMPETÊNCIA - JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA.
A ação anulatória de sentença que homologa acordo judicial é acessória à ação originária cujo ato se pretende anular, razão pela qual o juízo em que se deu a homologação do acordo é prevento para a análise da respectiva anulatória (art. 61 do CPC/2015).
Precedentes (TJ-MG - AC: 10000211941281001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021).” (GRIFO NOSSO) - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, DECLINO, excepcionalmente, de ofício a competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Comarca de Conceição/PB, por ser o local da ação principal, nos termos do art. 61 do CPC.
P.
I.
Diligência necessárias.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
12/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:36
Declarada incompetência
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31/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:38
Determinada diligência
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14/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801626-93.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Espécies de Contratos] AUTOR: CARLOS JOSE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: AYANNA DARK PRINCIPE SANTOS FERRAZ - PE58799 REU: IRIZENE BRITO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
O juiz poderia exigir a comprovação da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do NCPC).
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Pois bem.
Assim sendo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos, a título de sugestão: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
01/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:09
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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