TJPB - 0809815-96.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 05:33
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0809815-96.2024.8.15.0181 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reintegração de Posse] AUTOR: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: JOAO AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA ajuizada por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em face de JOÃO AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR, sustentando, em apertada síntese, o descumprimento de cláusula de contrato.
Intimada a parte exequente para o recolhimento de custas, no entanto, deixou decorrer o prazo in albis sem pagamento. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais, todavia, não houve o atendimento de tal determinação.
A hipótese é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, vislumbro que a recalcitrância da parte promovente não se sustenta, consoante verifica-se dos documentos carreados aos autos, por não existir o necessário recolhimento das custas.
Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:26
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N. 0809815-96.2024.8.15.0181 [Reintegração de Posse] AUTOR: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: JOAO AMARAL DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora postulou a gratuidade jurisdicional .
Contudo, a declaração de inadimplência, por si só, não comprova a hipossuficiência econômica para arcar com os custos da ação .
Dessa forma, em análise aos autos, verifico a necessidade de aferir a real posição financeira da empresa autora .
DEFIRO EM PARTE o pedido da parte autora e autorizo o parcelamento do pagamento das custas em 5 (cinco) parcelas iguais e mensais .
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) .
Cumpra-se.
Ademais, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
30/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AUTOR).
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30/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AUTOR).
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20/12/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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