TJPB - 0868159-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de DALVANETE MEDEIROS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:34
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0868159-42.2024.8.15.2001 [Acumulação de Proventos] REQUERENTE: DALVANETE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram depois da expedição de precatório.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habilitação promovida por DALVANETE MEDEIROS DA SILVA referente ao processo 0012432-16.1996.8.15.2001 Após a expedição do RPV/Precatório e seu pagamento foram requeridas habilitações dos herdeiros de DJALMA MATIAS DA SILVA, conforme petição de ID 102593494.
Devidamente citado na forma do art.690, o Estado da Paraíba apresentou requerimentos Id 106481212 requerendo que o levantamento dos valores ficasse condicionado à realização de inventário e recolhimento do ITCMD.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para a habilitação dos herdeiros, impondo-se portanto a devida homologação e consequentemente a inclusão como beneficiários no Precatório correspondente.
Quanto ao condicionamento do levantamento dos valores à realização de inventário, tal condicionamento não deve prosperar.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXEQUENTE – FALECIMENTO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENDO DO CRÉDITO – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Falecimento do credor.
Habilitação de herdeiros processada e deferida, sem impugnação.
Levantamento.
Admissibilidade.
Desnecessidade de inventário (art. 110 CPC).
Precedentes do Tribunal.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20679026720228260000 SP 2067902-67.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 25/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO.
SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. (TRF4, AC 5054958-47.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2021) Saliente-se que, inobstante o fato de ser admitido o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
No caso dos autos, é possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou partilha, na medida em que fora pedido a habilitação de todos os sucessores, conforme comprova a documentação coligida aos autos.
Quanto ao pedido de recolhimento do ITCMD, a sentença juntada aos autos do processo de nº 0838973-08.2023.8.15.2001, que tramitou na Vara de Sucessões da Capital (ID 107303303), trouxe que caberia ao fisco o lançamento do imposto, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, observando, contudo, o art. 13-B, da Lei Estadual nº. 5.123/89.
Assim, não restam empecilhos para a habilitação requerida.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de habilitação do herdeiro determinando que este seja incluído como beneficiário no RPV/Precatório requisitado, o que faço com base no art.690, do CPC.
ESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 11:36
Homologado o pedido
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10/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:53
Juntada de Petição de informação
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22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:19
Outras Decisões
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11/11/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVANETE MEDEIROS DA SILVA - CPF: *41.***.*85-87 (REQUERENTE).
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06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de informação
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06/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 08:06
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 08:06
Declarada incompetência
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24/10/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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