TJPB - 0803003-10.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803003-10.2024.8.15.0061 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Arlindo Gonçalves da Silva (Advs.
José Paulo Pontes Oliveira e Rodrigo de Lima Bezerra) APELADA: AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Adv. Álvaro César Bezerra e Silva de Freitas) Ementa: DIREITO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autor aposentado contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em seus proventos a título de contribuição associativa sem sua autorização, determinando a restituição em dobro dos valores, mas afastando o pedido de indenização por danos morais.
O recurso busca a reforma parcial da sentença para impor à ré a obrigação de reparação pelos danos extrapatrimoniais, pugnando também o autor pela majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de contribuição associativa, sem autorização da aposentada, em valor de R$ 28,24 mensais, configura dano moral passível de indenização, considerando-se o contexto pessoal do autor, pessoa idosa e hipossuficiente; e (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto de contribuição associativa sem prévia e expressa autorização do autor configura ilícito civil incontroverso, apto a ensejar a responsabilização da entidade promotora do desconto. 4.
A jurisprudência majoritária entende que meros aborrecimentos cotidianos não caracterizam dano moral; todavia, no caso concreto, a subtração de parte significativa da renda de pessoa idosa e de baixa renda ultrapassa a barreira da trivialidade, afetando diretamente sua dignidade e subsistência. 5.
A indenização por dano moral possui caráter compensatório, pedagógico e sancionador, devendo ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas também sem esvaziar seu efeito inibitório. 6.
Com base nos critérios jurisprudenciais e na situação particular da vítima, o valor de R$ 5.000,00 é adequado à reparação do dano moral sofrido, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC, além da Súmula 54/STJ. 7.
A majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no art. 85, § 11, do CPC, só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento, nos termos da tese do Tema 1.059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de desconto associativo sem autorização prévia e expressa em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, com efeitos financeiros negativos relevantes, configura dano moral indenizável. 2.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da reparação integral e da função pedagógica da sanção civil. 3.
Os juros de mora em reparação por dano moral incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, desde a data do arbitramento. 4.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de provimento parcial do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 238.173, Rel.
Min.
Castro Filho, j. 27.04.2004; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 1.059; TJPB, 0801619-80.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024; TJPB, 0800061-76.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022; TJPB, 0801186-05.2019.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2021.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, em dar provimento parcial ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Arlindo Gonçalves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos e morais por ele ajuizada em desfavor da AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Na sentença, a magistrada acolheu a pretensão para declarar inexistente a relação contratual entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos e a devolução, de forma dobrada, dos valores debitados nos proventos de aposentadoria da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada efetivo desembolso.
Condenou a associação ré nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformado, recorre o promovente, alegando que a subtração indevida dos valores impingiu-lhe sentimentos que superam o mero aborrecimento.
Afirma que a conduta da apelada não apenas violou o princípio da boa-fé objetiva, mas também agravou a vulnerabilidade financeira da demandante, causando sofrimento psicológico e humilhação, situações que não podem ser relegadas a um simples dissabor, daí porque reclama a imposição de indenização por danos morais à demandada, no valor de R$ 5.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178, do CPC. É o relatório.
VOTO Consoante colhe-se dos autos, o autor da ação ajuizou a demanda objetivando a declaração de nulidade das contribuições consignadas em seus proventos de aposentadoria, realizadas sem sua autorização.
Como é possível ver no relatório, a pretensão foi parcialmente alcançada, tendo a magistrada sentenciante reconhecido a ilegalidade dos descontos da contribuição para a entidade associativa, determinando a devolução de forma dobrada dos valores subtraídos, mas afastou a pretensão de pagamento de indenização por danos morais.
Contra esta decisão, insurge-se o apelante, buscando impor à recorrida o pagamento de tal obrigação.
Antes de examinar a pretensão do recorrente, necessário registrar que não há dúvidas quanto ao ilícito perpetrado pela ré, tampouco existe recurso desta objetivando contrariar tal conclusão, de maneira que é desnecessário debruçar-se sobre este aspecto da decisão.
Procedendo-se ao exame dos danos morais pretendidos, emerge que comprovados foram os prejuízos ocasionados à esfera psicológica do autor, em decorrência, sobretudo, da conduta ilícita da ré em efetuar descontos indevidos nos parcos rendimentos do apelante, sem autorização deste, lesões aquelas que suplantaram o patamar dos meros aborrecimentos, alçando-se à categoria de verdadeiros danos passíveis de reparação civil.
Em regra, esse tipo de situação não tem o condão de provocar o abalo moral, eis que tem potencial apenas para acarretar mero aborrecimento.
Entretanto, também não se pode negar que, em se tratando de pessoa idosa, que percebe 1 salário mínimo, o fato toma outra proporção, na medida em que extrapola a barreira da trivialidade diária para afetar, efetivamente, a vítima, que vê subtraído dos seus parcos rendimentos quantia que não autorizou.
Note-se que o desconto efetuado (R$ 28,24 – vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) tira do promovente parte da receita destinada a sua própria sobrevivência, impedindo sua utilização para as necessidades básicas, o que transmuda a situação de mero aborrecimento em abalo psicológico.
Considerando estes fatos, é de se atentar para a finalidade pedagógica da indenização por dano moral, que tem o fito de impedir a reiteração de prática de ato socialmente detestável e conceder uma simbólica compensação pelo desconforto e aflição sofridos pela parte autora.
O Colendo STJ, no REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Nessa esteira, consigne-se que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com a razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência.
Ou seja, referida indenização deve ser bastante para compensar a dor do lesado e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo. À guisa dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência pátria, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, alinhando-se, inclusive, à jurisprudência deste Tribunal, que fixou este mesmo valor nos julgados que seguem: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIO.
EMPRÉSTIMO FEITO POR FRAUDE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO NÃO PERTENCE AO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJPB, 0801619-80.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PENSIONISTA – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA – CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJPB, 0800061-76.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (TJPB, 0801186-05.2019.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2021).
Esse valor deve ser acrescido de juros, na forma do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC.
No que tange à pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, definiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no art. 85, § 11, do CPC, só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento, nos termos da tese do Tema 1.059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Expostas essas considerações, dou provimento parcial ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária (art. 389, parágrafo único), desde o arbitramento, e juros de mora (CC, art. 406, § 1º), a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ), mantendo seus demais termos inalterados. É como voto.
DECISÃO.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:01
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2025 11:17
Conhecido o recurso de ARLINDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*76-06 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 20:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 06:19
Recebidos os autos
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25/07/2025 06:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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