TJPB - 0809406-47.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA MOURA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DAVI DE SOUSA MOURA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 07:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809406-47.2025.815.0000 ORIGEM : Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital AGRAVANTE : Davi de Sousa Moura ADVOGADO(A) : Daniel Paes Braga, OAB/PB 24905 AGRAVADO(A) : Fibra Construtora e Incorporadora Ltda ADVOGADO(A) : Larissa Barros Calado, OAB/PE 49608 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Davi de Sousa Moura contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., empresa em recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos e provas suficientes para revogar o benefício da gratuidade judiciária concedida à empresa agravada em razão de suposta capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assegura à parte contrária o direito de impugnar a concessão da gratuidade em qualquer fase do processo, cabendo-lhe o ônus de demonstrar, de forma cabal, a inexistência do requisito da hipossuficiência (art. 100, CPC).
A condição de recuperação judicial da empresa beneficiária justifica, em princípio, a concessão da gratuidade, por presumir dificuldade financeira temporária, não afastada por documentos que demonstrem apenas faturamento pontual ou operações isoladas.
As alegações do agravante sobre faturamento mensal e distrato de permuta imobiliária não se mostram suficientes para comprovar melhora estável e significativa da capacidade financeira que permita arcar com custas sem prejuízo da recuperação.
A decisão agravada pautou-se na ausência de provas robustas para revogação do benefício, em consonância com entendimento consolidado no sentido de que a revogação exige demonstração inequívoca da capacidade econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A revogação do benefício da gratuidade judiciária exige prova robusta e inequívoca da capacidade econômica do beneficiário para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção ou recuperação financeira.
O simples apontamento de faturamento isolado ou de operações pontuais não basta para afastar a presunção de dificuldade econômica em caso de empresa em recuperação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 100.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0811379-13.2020.8.15.0000, Rel.
Gab. 13, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2021.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVI DE SOUSA MOURA contra o Decisum proferido pela Vara de Feitos Especiais da Capital que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Em suas razões, o Agravante alegou que a Agravada apresenta evidente capacidade econômica para arcar com as custas processuais, destacando que, apesar de se encontrar em recuperação judicial, a empresa demonstrou significativa melhora em sua situação financeira.
Ressaltou que, somente no mês de novembro de 2023, a empresa obteve faturamento superior a um milhão de reais.
Além disso, destacou a celebração de um contrato de distrato de permuta de imóvel, por meio do qual a empresa recebeu uma entrada de R$ 400.000,00 e tem direito ao recebimento de R$ 1.400.000,00, valores que reforçam a existência de fluxo financeiro capaz de suportar os custos do processo.
O Agravante sustentou que a manutenção da gratuidade processual à Agravada causa prejuízo à parte credora, pois, em razão da decisão agravada, a totalidade das despesas processuais recaiu sobre o co-executado Itaú Unibanco S.A., que foi condenado ao pagamento de 50% das custas, enquanto a Agravada permaneceu isenta.
Aduziu que os honorários de sucumbência fixados em sentença não são de grande vulto, perfazendo o montante de R$ 2.000,00, valor que a Recorrida tem plenas condições de suportar, juntamente com as demais despesas processuais.
Ausentes as Contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito, ID 35617008. É o relatório.
DECIDO A Decisão Agravada indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita, nesses termos: “
Vistos.
Inicialmente, tendo a sentença transitado em julgado (Id. 110721947), procedo com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (156), no sistema PJe.
O banco demandado procedeu com o depósito dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos da sentença (Id. 110007998).
O advogado do autor informou os dados bancários e requereu a revogação da justiça gratuita deferida a ré Fibra Construtora e Incorporadora (Id. 110677472). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, o recebimento da valores pela executada não induz, por si só, a conclusão que se encontre em estado de solvência, dessa forma mantenho a justiça gratuita anteriormente deferida” Busca o Recorrente sustar os efeitos da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida em favor da Fibra Construtora e Incorporadora Ltda.
Pois bem.
Pode a parte contrária se insurgir contra a concessão, requerendo a sua revogação em qualquer fase da lide.
A propósito o art. 100 do CPC estabelece que “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.
Com efeito, o ônus da prova acerca da não hipossuficiência recai sobre a parte contrária, que deverá demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira do recorrido, como bem asseverou o magistrado a quo.
A necessidade da assistência judiciária deve observar a condição da insurgente frente ao processo em que a mesma figura como parte, só podendo o juiz indeferir ou revogar o pedido, se houver fundadas razões.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o seu acolhimento.
A esse respeito, confira a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A REVOGAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da questão. (TJPB - 0811379-13.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2021).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
P.
I.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau RELATOR -
30/06/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:03
Conhecido o recurso de DAVI DE SOUSA MOURA - CPF: *49.***.*24-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo de LARISSA BARROS CALADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:00
Decorrido prazo de LARISSA BARROS CALADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:00
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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