TJPB - 0800633-59.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:48
Outras Decisões
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25/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 04:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800633-59.2025.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1, do Código de Processo Civil.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 02:28
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800633-59.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA PASTORA DA CONCEICAO GOMES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA PASTORA DA CONCEIÇÃO GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório no ID 109711705, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, apenas cumpriu parcialmente o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema, deixando de anexar aos autos comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. É o breve relatório.
Decido.
Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia.
Sobre o tema tem decidido o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Suspeita do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição.
Intimação da parte autora, pelo mesmo advogado, para que compareça pessoalmente à secretaria do juízo para apresentação de documentação de identidade oficial e confirmar a procuração e os termos da inicial.
Inteligência do art. 139 do CPC.
Diretriz Estratégica 7 do CNJ.
Manutenção da decisão.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1.
Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2.
A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (0812681-38.2024.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas a demandante.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:58
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 05:27
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 05:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PASTORA DA CONCEICAO GOMES - CPF: *48.***.*81-71 (AUTOR).
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28/02/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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