TJPB - 0800084-36.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE WALTER DA SILVA SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800174-06.2024.8.15.0401 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: JODELIA MARIA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: GIVALDO FRANCISCO DEODATO - PB25126-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA EM NOME DE IDOSA APOSENTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por PagSeguro Internet Ltda. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Jodelia Maria de Andrade.
A Autora, aposentada rural, descobriu a existência de uma conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome junto à instituição recorrente, utilizada para recebimento e movimentação de valor oriundo de empréstimo consignado indevido.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira e fixou indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura de conta bancária sem consentimento da titular configura falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira; e (ii) estabelecer se a Autora faz jus à indenização por danos morais em decorrência dessa falha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de abertura de conta não autorizada, por se tratar de falha na segurança dos serviços prestados, configurando vício na prestação nos termos do art. 14 do CDC.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta na ausência de comprovação de que a Autora tenha concorrido para o evento danoso.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) estabelece que instituições financeiras são responsáveis por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno.
A existência de abalo moral é presumida diante da violação à esfera íntima da Autora, pessoa idosa, atingida por fraude financeira com movimentação de valores substanciais em conta aberta indevidamente.
A indenização arbitrada em R$4.000,00 (quatro mil reais) revela-se proporcional ao dano sofrido e adequada ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A abertura de conta bancária sem autorização do titular caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A fraude bancária decorrente de abertura indevida de conta configura fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar.
A configuração de dano moral independe da prova de prejuízo concreto quando há violação a direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP - Apelação Cível: 1000674-34 .2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-11.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:08
Não conhecido o recurso de JOSE WALTER DA SILVA SOUZA - CPF: *39.***.*53-00 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 11/03/2025 23:59.
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09/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WALTER DA SILVA SOUZA - CPF: *39.***.*53-00 (AGRAVANTE).
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06/02/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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