TJPB - 0831874-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0831874-16.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: MANOEL SOARES DO NASCIMENTO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Posto isso, determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, assim como negativação no SERASAJUD, consulta no RENAJUD e no INFOJUD.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que a citação do ID 116423822, destinada ao réu MANOEL SOARES DO NASCIMENTO, foi realizada em nome de terceiro estranho à lide, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. -
14/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:31
Expedição de Carta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0831874-16.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: MANOEL SOARES DO NASCIMENTO.
DECISÃO Considerando que a parte exequente requereu a citação da parte ré por meio de carta de citação, e que não existem impedimentos legais para tal pleito, defiro a citação da parte devedora por carta.
Cumpra, a serventia, da seguinte forma: 1 - Cite o devedor, por meio de carta, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC); O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC). 2 - Não havendo pagamento da dívida executada e nem interposição de embargos, venham os autos conclusos. 3 - Não localizado o devedor, intime a parte exequente para indicar novo endereço para citação e adimplir diligências, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente.
O gabinete intimou o exequente para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:42
Deferido o pedido de
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30/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:23
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 16:23
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:23
Outras Decisões
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10/06/2025 16:23
Determinada diligência
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08/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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