TJPB - 0803821-85.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803821-85.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSEANE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Trata-se de ação INDENIZATÓRIA em que a parte autora, afirma que em data de 14/11//2024 teve dívida de energia elétrica protestada PELA REQUERIDA no valor de 1.713,29 com acréscimo de emolumentos de R$ 129,10, somando assim o importe de R$ 1.842,39 com vencimento para 19/11/2024.
Disse que realizou o pagamento em data de 18/11/2024.
Que em data de 26/11/2024 teria sido surpreendida pela parte ré, através de seus prepostos, com ordem de corte do serviço de energia em seu imóvel.
Disse que apresentou o comprovante de pagamento, no entanto, não foi aceito, bem assim, teria sido exigido o pagamento imediato do valor já pago na ordem de R$ 1.713,29.
Disse que foi obrigada a realizar o pagamento em repetição.
Que o Cartório de protesto evidenciou ser indevida a cobrança visto que já teria sido informada a parte ré do pagamento, a qual, inclusive, teria manifestado ciência do recebimento da informação.
Disse que os valores cobrados em repetição foram indevidos, requer a condenação da parte ré na repetição do indébito e danos morais.
A parte ré apresentou contestação onde assevera que agiu no exercício regular de seu direito, posto que, a parte autora não cuidou de diligenciar para fins de informar o pronto pagamento perante o cartório de protesto.
Outrossim, informa que tão logo evidenciou a duplicidade de pagamento promoveu a sua restituição.
Pede a improcedência da lide.
Em sede de audiência não houve acordo e as partes não indicaram o desejo de produzir novas provas.
Pois bem.
Na espécie, entendo ser caso de Procedência parcial.
A exigência de pagamento imediato mesmo após a comprovação do pagamento pela parte autora, evidencia flagrante falha na prestação do serviço por parte da ré.
Ora, se foi apresentado o comprovante de pagamento, inclusive, no mesmo valor e referente ao mesmo débito, seria prudente por parte da ré a verificação em seus sistemas de informações.
Inclusive, registre-se que a parte ré detém meios de comunicação instantânea com suas centrais por meio de rádio ou mesmo telefone, o que foi completamente ignorados por seus prepostos.
Corrobora ainda a aludida falha na prestação do serviço as informações prestadas pelo Cartório de protesto que evidenciou a remessa das informações de pagamento, id.;105000618, bem assim, a requerida que também manifestou ciência, no entanto, deixou de cancelar o débito em seus sistemas a tempo e modo.
Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Relativamente ao pedido de restituição em dobro, entendo que deve prosperar. É que embora não seja possível asseverar que tenha havido má fé por parte da ré, também não é o caso de apontar que tenha havido engano justificável.
Em verdade, a parte autora buscou convencer os prepostos da ré lhe apresentando comprovante de pagamento, enquanto aqueles exigiam o novo pagamento como condição para não realizar o corte de fornecimento do serviço.
Está, portanto, justificada a necessidade de repetição do indébito.
Quanto ao dano moral, não vislumbro que tenha havido violação aos direitos da personalidade da parte autora. É que embora tenha havido desgastes com a situação telada, também é verdade que a situação decorreu de conduta da parte autora, ( inadimplência).
Assim sendo, tenho que não está demonstrado aos olhos deste(a) julgador(a) nenhuma circunstância capaz de autorizar a condenação da parte ré em danos morais, pelo que, INDEFIRO tal pleito.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1 - Condenar o promovido restituir os valores pagos indevidamente de forma dobrada consoante termos do art. 42, p. Único do CDC, corrigidos com juros e correção monetária pela SELIC, a partir da data do pagamento, PODENDO A PARTE RÉ COMPENSAR EVENTUAIS VALORES JÁ COMPROVADAMENTE RESTITUÍDOS. 2 - Indevidas as verbas sucumbenciais (artigo 55 da Lei Federal n.º9.099/1995).
Transitado em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias sem apresentação de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 09:30 Vara Única de Princesa Isabel.
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05/02/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:30 Vara Única de Princesa Isabel.
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06/12/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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