TJPB - 0800229-29.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EUDES AUGUSTINHO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:17
Juntada de RPV
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02/07/2025 19:16
Juntada de RPV
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800229-29.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Eudes Augustinho da Silva Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à parte autora, decorrentes de gratificação natalina e terço de férias a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art. 535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 90495625, mantida pelo Acórdão de ID. 110122812.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 110291836, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV, o que faço com base no art. 535 do CPC e art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 87369672), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
Considerando a renúncia ao crédito excedente (ID. 114320944), EXPEÇAM-SE RPVs tendo como devedor o executado e como credores: a) O exequente Eudes Augustinho da Silva, no valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos); b) O advogado que representou o exequente, no valor de R$ 6.158,12 (seis mil, cento e cinquenta e oito reais e doze centavos), referente à soma do percentual de 15% em honorários sucumbenciais, arbitrados no Acórdão de ID. 110122812, juntamente com o destaque de 30% em honorários contratuais.
Após estarem as RPVs devidamente assinadas, INTIME-SE o executado, por sua procuradoria, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua intimação, proceda ao pagamento em conta judicial associada a este processo, devendo ser tais valores atualizados a partir da data do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Lei Nacional nº 6.899/81 e sobre eles incidir juros de mora, contados estes a partir da preclusão desta Decisão, conforme art. 85, §16, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
30/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 19:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de EUDES AUGUSTINHO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:26
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 06/06/2025 23:59.
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03/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2025 22:13
Recebidos os autos
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29/03/2025 22:13
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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19/03/2024 14:09
Recebidos os autos.
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19/03/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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19/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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