TJPB - 0802435-26.2021.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802435-26.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Bancários, Seguro] APELANTE: MARCOS DE ALMEIDA NORONHA, MARCIO SAVIO DE MENDONCA NORONHA, MARLOS SUENNEY DE MENDONCA NORONHA, MARCKENSON DE MENDONCA NORONHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DE FÁTIMA SOUZA DURAND - PB12234 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 123079750, cujo teor segue: " Compulsando detidamente os autos, vê-se que não há que se falar em cumprimento (ou descumprimento) de obrigação de fazer, porquanto o objeto dos autos consiste em obrigação de pagar, conforme se depreende do acórdão em id. 73583687, cuja ementa transcrevo abaixo e destaco: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORTE DA SEGURADA.
GARANTIA DE COBERTURA SECURITÁRIA ATÉ O LIMITE DO SALDO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM QUITAR O CONTRATO.
VALORES DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DA FALECIDA APÓS O ÓBITO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO AOS HERDEIROS.
SITUAÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS DE ORDEM MORAL.
AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A modalidade de seguro chamada de prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, até o limite do capital segurado contratado, sendo o primeiro beneficiário o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, sendo que a diferença entre a parcela indenizatória devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado. 2. “Ocorrida a morte do segurado e tratando-se de seguro prestamista, é devido o pagamento da indenização securitária pela seguradora, no sentido de quitar o saldo devedor existente entre o de cujus e o Banco promovido, sendo este o objeto do contrato de seguro firmado” (0800493-33.2017.8.15.0881, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022). 3.
Se o seguro de proteção financeira foi contratado para quitar o saldo devedor decorrente de empréstimo, com a morte do segurado cumpre à instituição financeira restituir a seus herdeiros as parcelas do financiamento recebidas a partir de seu óbito, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. “A negativa de pagamento da indenização securitária não chega a caracterizar dano moral, visto que aquele se apresenta consubstanciado numa dolorosa sensação experimentada pela pessoa e não num mero dissabor.” (0820875-34.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2019).
Ressalte-se, ainda, o seguinte trecho do voto do Relator Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira: Por essa razão, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de seguro de vida, mas, sim, de proteção financeira prestamista, cujo objetivo é a garantia da quitação da dívida do segurado, deve a Seguradora arcar com a quitação das parcelas em aberto - vencidas a partir do falecimento da Segurada -, até o limite do débito, restituindo aos herdeiros, ora Apelantes, os valores descontados da conta bancária titularizada pelo de cujus.
Portanto, conquanto a obrigação securitária, em um primeiro olhar, assemelhe-se a uma obrigação de fazer (quitar o contrato), sua essência é eminentemente patrimonial, consubstanciada em obrigação de pagar - seja para quitação do saldo devedor, seja para restituição de valores indevidamente descontados.
Assim, indefiro o pedido de aplicação de astreintes formulado pelo exequente (id. 123049795).
No mais, intime-se o exequente para tomar ciência quanto à expedição do alvará (id. 123021397) e, em dez dias, informar eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo cumprimento integral da obrigação.
P.I. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 10 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
10/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:20
Indeferido o pedido de MARCOS DE ALMEIDA NORONHA - CPF: *72.***.*18-68 (APELANTE)
-
09/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:38
Juntada de Petição de informação
-
09/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 07:21
Juntada de Informações
-
08/09/2025 11:14
Juntada de Informações
-
08/09/2025 10:25
Determinada diligência
-
08/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:07
Determinado o arquivamento
-
05/09/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 11:07
Expedido alvará de levantamento
-
05/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802435-26.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Bancários, Seguro] APELANTE: MARCOS DE ALMEIDA NORONHA, MARCIO SAVIO DE MENDONCA NORONHA, MARLOS SUENNEY DE MENDONCA NORONHA, MARCKENSON DE MENDONCA NORONHA ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 35 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e conforme Ofício Circular nº 14/2020 - GAPRE, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual informa as novas medidas que devem ser observadas para o pagamento de alvarás judiciais a fim de evitar que as partes e advogados se desloquem as agências bancárias. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte autora para informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários de sua titularidade, bem como a conta bancária de titularidade do seu Advogado a receber, com os respectivos valores individualizados.
Cabedelo/PB, 3 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA Técnico(a) Judiciário(a) -
03/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 05:08
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 05:08
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 05:08
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802435-26.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Bancários, Seguro] APELANTE: MARCOS DE ALMEIDA NORONHA, MARCIO SAVIO DE MENDONCA NORONHA, MARLOS SUENNEY DE MENDONCA NORONHA, MARCKENSON DE MENDONCA NORONHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DE FÁTIMA SOUZA DURAND - PB12234 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 121374715, cujo teor segue: " Vistos, etc.
Deixo de aplicar multa por descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o banco executado não foi intimado pessoalmente, desta maneira, determino que se renove a intimação do banco pelo domicílio eletrônico.
No mais, em consulta a aba de expedientes, verifica-se que os executados foram devidamente intimados do cumprimento da obrigação de pagar, tendo decorrido o prazo em 24/07.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, bem como, no mesmo ato, PROCEDO com sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Valor total do bloqueio: R$ 29.687,03 Pesquisa em nome de: BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 Aguarde por 05 (cinco) dias.
P.
I. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 1 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
01/09/2025 09:37
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2025 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802435-26.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Bancários, Seguro] APELANTE: MARCOS DE ALMEIDA NORONHA, MARCIO SAVIO DE MENDONCA NORONHA, MARLOS SUENNEY DE MENDONCA NORONHA, MARCKENSON DE MENDONCA NORONHA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Nos termos do art. 536, §1º, Código de Processo Civil, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Considerando também haver pedido em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, conste no mandado que a parte deve, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da quantia da condenação.
Caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Ainda, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar.
Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias.
As intimações supra serão feitas por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
01/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 09:58
Determinada diligência
-
14/05/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:15
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
08/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:51
Juntada de despacho
-
26/06/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/05/2023 18:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/03/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:42
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 01:26
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
31/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 20:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2021 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 20:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2021 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2021 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS DE ALMEIDA NORONHA - CPF: *72.***.*18-68 (AUTOR).
-
28/06/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2021 11:34
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800669-48.2022.8.15.1071
Almir Firmino da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2022 12:00
Processo nº 0858542-92.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Cesar Clay Pessoa
Advogado: Rafael de Araujo Pinto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 13:13
Processo nº 0858542-92.2023.8.15.2001
Cesar Clay Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 17:32
Processo nº 0802435-26.2021.8.15.0731
Marckenson de Mendonca Noronha
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 12:45
Processo nº 0802435-26.2021.8.15.0731
Brasilseg Companhia de Seguros
Marcos de Almeida Noronha
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 08:00