TJPB - 0868603-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sistema Remuneratório e Benefícios] 0868603-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Visto etc.
Examinando-se os autos, verifica-se que a guia de custas foi gerada e disponibilizada na aba "acesse aqui para pagamento de custas".
Assim sendo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências cabíveis, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, terça-feira, 17 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sistema Remuneratório e Benefícios] 0868603-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Nos termos do artigo 98 do CPC, o benefício deve ser concedido àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios.
Embora se argumente que o valor das custas sejam elevados, isso, por si só, não garante a gratuidade integral.
No caso em análise, a parte autora possui renda fixa, conforme demonstram os documentos anexados aos autos.
Logo, não pode ser equiparada àqueles em situação de total hipossuficiência nos termos da legislação processual.
Por sua vez, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade financeira da parte autora.
No entanto, neste caso, considero adequada a redução das despesas processuais e seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de gratuidade da justiça e, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 96% (noventa e seis por cento), o que importa na quantia de R$ 261,58 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), facultando-lhe o pagamento em até duas parcelas mensais e iguais de R$ 130,79 (cento e trinta reais e setenta e nove centavos), conforme já disponível no sistema.
Esclareço que esta decisão se limita às custas iniciais, sem prejuízo de posterior análise de outras despesas processuais, caso necessário.
Caso a parte autora alegue impossibilidade de pagamento por problema no sistema de emissão de guias, o cartório deverá providenciar a reemissão da guia, nos termos desta decisão, e, em seguida, intimá-la para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Uma vez quitadas as custas, retornem-me os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
01/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:34
Determinada diligência
-
01/11/2024 11:34
Declarada suspeição por ANDREA GONCALVES LOPES LINS
-
31/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:52
Declarada suspeição por BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
-
26/10/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801485-77.2025.8.15.0601
Davi Manoel de Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 15:43
Processo nº 0850655-91.2022.8.15.2001
Condominio Concorde
Emerson Giovane Farias Salvado de Lima
Advogado: Jose Dias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 16:46
Processo nº 0803250-82.2025.8.15.0181
Maria de Fatima Felix de Souza
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 14:10
Processo nº 0827397-67.2024.8.15.0001
Mppb - Promotorias da Ordem Tributaria
Danielly Diogenes Freitas
Advogado: Luciana Aquino de Souza Diogenes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 20:28
Processo nº 0801475-33.2025.8.15.0601
Manoel Eduardo Reis de Oliveira
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 15:36