TJPB - 0850655-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850655-91.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CONCORDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ DIAS NETO - PB13595 EXECUTADO: EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA, EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA DECISÃO Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para cumprimento da decisão de ID 116639838.
Intime-se o exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 13:29
Outras Decisões
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18/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONCORDE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850655-91.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CONCORDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ DIAS NETO - PB13595 EXECUTADO: EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA, EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA DECISÃO Em decisão de ID 115324367, este Juízo observou que o pedido de cumprimento de sentença (ID 111347707) trazia parcelas estranhas ao acordo homologado, que se restringia às parcelas de 06/2023 a 12/2023.
Por essa razão, determinou a intimação da parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha de cálculo atualizada, excluindo-se os valores não abrangidos pelo acordo.
Em resposta, a parte Exequente apresentou a petição de ID 115879652, acompanhada de nova planilha de débito, atualizada para julho de 2025, no valor de R$ 9.432,70 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos).
Contudo, a referida planilha persiste na inclusão de parcelas vencidas a partir de 16/12/2023, conforme a descrição "Parcelas inadimplidas do acordo".
Contudo, as parcelas vencidas a partir de 16/12/2023, embora possam representar novas obrigações condominiais inadimplidas, não foram objeto do acordo homologado.
O cumprimento de sentença é um procedimento que visa à efetivação de uma obrigação já reconhecida em título executivo judicial.
Não se presta a incorporar novas obrigações ou a ampliar o escopo da dívida para além do que foi expressamente acordado e homologado.
A inclusão de parcelas que não estavam expressamente previstas no acordo homologado implicaria em uma alteração unilateral do título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e violaria a segurança jurídica conferida pela coisa julgada.
A decisão anterior (ID 115324367) já havia alertado a parte Exequente sobre essa questão, determinando a exclusão dos valores não abrangidos pelo acordo.
A reiteração do pedido com a inclusão de parcelas que não compõem o objeto do título executivo judicial homologado demonstra a persistência na tentativa de executar dívidas que, embora possam ser legítimas, não se enquadram no presente cumprimento de sentença.
Para a cobrança de tais parcelas, a parte Exequente deverá, se for o caso, ajuizar nova ação executiva ou de cobrança, com base nos respectivos títulos extrajudiciais, ou buscar nova transação que as contemple.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução com base na planilha de débito apresentada no ID 115879652, por incluir parcelas que não foram objeto do acordo extrajudicial homologado por este Juízo na sentença de ID 74186816.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, estritamente limitada às parcelas de 06/2023 a 12/2023, que foram as únicas abrangidas pelo acordo homologado, sob pena de arquivamento.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CONCORDE - CNPJ: 40.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850655-91.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO CONCORDE RÉU: EXECUTADO: EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA, EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:25
Outras Decisões
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30/06/2025 09:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:55
Decorrido prazo de EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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12/06/2025 08:55
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 16:13
Expedição de Carta.
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25/04/2025 22:37
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:54
Processo Desarquivado
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:35
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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26/06/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 06:51
Conclusos para despacho
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19/06/2023 06:51
Processo Desarquivado
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15/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 06:47
Conclusos para despacho
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13/06/2023 06:47
Processo Desarquivado
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12/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 12:47
Determinado o arquivamento
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01/06/2023 12:47
Homologada a Transação
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31/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2023 07:16
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 23:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 06:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 06:21
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 06:54
Conclusos para despacho
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03/10/2022 06:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/09/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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