TJPB - 0800302-12.2021.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 11:42
Determinada diligência
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10/07/2025 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 20:30
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800302-12.2021.8.15.0181 [Crimes de Trânsito] AUTOR: 2 DELEGACIA DISTRITAL DE GUARABIRA-PB REU: FABIANO GAMA DA COSTA SENTENÇA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO OBJETIVO DEVIDO – PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO – NEXO DE CASUALIDADE – RESULTADO MORTE – CULPABILIDADE DEMONSTRADA – IMPRUDÊNCIA – CONDUZINDO VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL– CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CARACTERIZADAS – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA – CONDENAÇÃO.
O Boletim de Ocorrência de Trânsito realizado no local da ocorrência é documento que goza de presunção de veracidade na medida em que, relatando a existência de conduta culposa do apelante, autoriza a manutenção da sentença condenatória, máxime quando em convergência com os demais elementos probatórios - Omissão de socorro configurada, porquanto o próprio réu confessou não ter acudido a vítima - De forma diferente do que ocorre com o crime doloso, quando se investiga a finalidade.
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com atribuições neste Juízo, ofereceu denúncia contra FABIANO GAMA DA COSTA qualificado nos autos, por ter infringido o art. 302, §1º, I, III e §3º do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com a exordial no dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 06h30min, o denunciado conduzia seu veículo na Av.
Cacildes Toscano de Brito, Centro desta urbe, o qual, embriagado, colidiu contra uma motocicleta conduzida por Flávio José da Silva, e evadiu-se do local sem prestar socorro.
Segundo narra a denúncia, a Guarnição da Polícia Militar empreendeu diligências e localizou o acusado nas proximidades do local com fortes sintomas de embriaguez alcoólica, que logo confessou que havia ingerido bebida alcoólica.
Ao realizar exame de etilômetro foi constatado 0,54mg/l de álcool, bem como, foi constatado que o mesmo não possuía Carteira Nacional de Habilitação.
Discorre o Parquet que a vítima supracitada foi socorrida pelo SAMU e pelos Bombeiros Militares e foi encaminhada para ao Hospital de Guarabira, com várias fraturas inclusive uma exposta na perna esquerda, e posteriormente foi transferido para o Hospital de Trauma de João Pessoa, local onde veio a óbito por acidente, sepse, fratura no fêmur conforme consta na certidão de óbito acostada no ID 58324108 – pág.7.
Auto de Prisão em Flagrante de ID 38588771 - Pág. 03 à 05.
Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da Polícia Militar, de ID 38588771 - Pág. 17.
Certidão de Óbito acostada no ID 58324108 – Pág. 07.
Laudo Tanatoscópico ID 58324108 – Pág. 08 à 09.
A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2022, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias (ID 60115471).
O réu foi devidamente citado (ID 60582865).
O réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública no ID 66166935.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2024 (ID 104424579), oportunidade em que foram foram inquiridas as testemunhas/declarantes arroladas na denúncia, SUBTENENTE/PM MARCOS ULISSES DE BARROS e SGT/PM ELIELSON BELARMINO DOS SANTOS.
Após, prosseguiu com o interrogatório do réu, conforme mídia inserida no PJE mídias.
Em sede de alegações finais, que foram apresentadas oralmente, o Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, estando a materialidade comprovado pela certidão de óbito, que dispõe que a morte ocorreu em razão da lesão do acidente que investigamos neste processo, conforme mídia inserida no PJE mídias.
Por outro lado, a Defesa, também oralmente, apresentou suas alegações finais pugnando pela aplicação da atenuante da confissão, tendo em vista que o réu confessou perante este juízo, aplicando o mínimo da pena e que seja condedido o direito de apelar em liberdade; e que seja revogada a cautelar da tornozeleira eletrônica do réu, visto que o mesmo já usa a quase 04 anos, conforme mídia inserida no PJE mídias.
Ainda em audiência, o RMP apresentou parecer favorável a manutenção do monitoramento eletrônico, no entanto, em que pese as manifestações ministeriais, foi deferido o pleito da defesa para a RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, conforme mídia inserida no PJE mídias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado FABIANO GAMA DA COSTA qualificado nos autos, por ter infringido o art. 302, §1º, I, III e §3º do Código de Trânsito Brasileiro.
HOMICÍDIO CULPOSO AO VOLANTE Infringe o dispositivo do art. 302, caput, da Lei 9.503/97, quem tira a vida de outrem, culposamente, ao dirigir veículo automotor.
No caso em tela o denunciado ainda incorre nas qualificadoras do parágrafo 1º, inciso I e III, e parágrafo 3º.
Art 302- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 33.
Diz-se o crime: (...)II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Assim, são elementos do crime culposo: a) Conduta humana voluntária.
A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado. b) Violação de um dever de cuidado objetivo.
O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade.
São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia. c) Resultado naturalístico.
Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado.
Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material. d) Nexo causal. e) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecer o perigo.
Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo). f) Tipicidade.
CP, Art.18 - Diz-se o crime: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Pois bem.
Pode-se observar que todos os pontos de composição do crime culposo estão presentes, inclusive a violação do dever de cuidado, é que a ação ou omissão, negligente, imprudente ou imperita.
Sendo assim, preenchidos todos os requisitos para a configuração do tipo penal, o único caminho é a condenação.
A autoria e a materialidade do crime restaram incontestes através da própria confissão do denunciado associada a outros elementos probatórios do encarte como o Auto de Prisão em Flagrante de ID 38588771 - Pág. 03 à 05; Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito da Polícia Militar, de ID 38588771 - Pág. 17; Certidão de Óbito acostada no ID 58324108 – Pág. 07; Laudo Tanatoscópico ID 58324108 – Pág. 08 à 09. É necessário evidenciar a existência das causas de aumento de pena expostas no art. 302, §1º, I, III, haja vista que o réu não possui Carteira de Habilitação e deixou de prestar socorro à vítima evadindo-se do local após o sinistro.
A testemunha, o policial militar MARCOS ULISSES DE BARROS quando ouvido em juízo, disse que não conhece o acusado, lembra que estava de serviço neste dia, que foram solicitados para vê uma ocorrência de trânsito, que chegando lá encontrou um senhor na beira da pista com uma moto com uma fratura exposta, informamos ao COPOM para solicitar o bombeiro ou o SAMU, em seguida encontramos o carro do condutador batido no muro do motel INTIMOS, levaram o acusado a DP, fizeram o etilômetro e entregamos ele a autoridade para as devidas providências; não foi prestado nemhum socorro antes no local; a vítima chegou a informa que tinha batido nele; que o réu apresentava sinais de embriaguez, conforme mídias inserida no PJE mídias.
A testemunha, o policial militar ELIELSON BELARMINO DOS SANTOS, quando ouvido em juízo relatou que pelo que verificou no local, o automóvel teria ido pela contramão e colidido com a motocicleta; que o acusado não prestou socorro a vítima e nem apresentou CNH; que encontrou o condutor do carro fora do carro; que no momento ele apresentou sintomas de embriaguez, que a vítima se encontrava com uma fratura exposta gravíssima, conforme mídias inserida no PJE mídias.
Quando interrogado em juízo, o acusado FABIANO GAMA DA COSTA, relatou que desviou da moto e bateu no muro, e foi embora para não ser lixado, por isso que não prestou socorro a vítima; após confessou que bateu na moto, que passou a noite bebendo, que toda a vida dirigiu, mas que não tem carteira de habilitação, conforme mídias inserida no PJE mídias.
Desta forma, no caso dos autos restou comprovada a ocorrência do delito, entendo que há demonstração da culpa em sentido estrito, essencial para configuração do homicídio culposo, não havendo outra alternativa que não condenar o acusado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu FABIANO GAMA DA COSTA nas penas do art. 302, §1º, I, III e §3º do Código de Transito Brasileiro.
DOSIMETRIA A culpabilidade - ressoa grave, pois de forma livre e consciente o autor ingeriu bebida alcoólica e sem possuir carteira de habilitação dirigiu em via pública, e expôs a dano potencial a incolumidade de outrem; Antecedentes criminais – não possui maus antecedentes; Conduta social – há registros nos autos; A personalidade - não revela disposição criminosa, até onde se pode analisar; Os motivos - são injustificáveis; As circunstâncias – não são favoráveis ao agente, pois demonstrou imprudência em sua atitude; As conseqüências - danosas a sociedade, atingindo uma pessoa, levando-a a óbito; O comportamento da vítima – inexistente.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e de suspensão da licença para dirigir veículo automotor.
Deixo de considerar a atenuante da confissão por ter aplicado a pena base.
Não há outras circunstâncias atenuantes e nem circunstâncias agravantes ou causa de diminuição de pena.
Tendo em vista que o acusado, no momento em que praticou o delito, não possuia habilitação para dirigir veículo automotor (inciso I, do Parágrafo Único, do art. 302, da Lei n.º 9.503/97), majoro a pena na proporção mínima de um terço (1/3), aumentando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e de suspensão da licença para dirigir veículo automotor.
Assim, à mingua de outras causas de aumento de pena, torno definitiva a pena em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E DE SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, bem como considerando que o acusado é primário, atento às regras do art. 33, § 2º, alíneas “b”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, que será cumprida através de monitoramento eletrônico.
Pelo montante da pena, não é possível nenhuma conversão de pena.
O acusado respondeu a todo o processo solto razão pela concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 594, do CPP).
Decorrido o prazo recursal: Certifique-se; Lance-se o nome do condenado no livro "Rol dos Culpados"; Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual ao órgão competente; Expeça-se Guia de Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal desta Comarca, acompanhada de cópias da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado desta decisão; Pelo período da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do sentenciado.
Findo o prazo de recurso, oficie-se à respectiva zona eleitoral onde o condenado esteja inscrito, para os fins do art. 15, III, da CF/88.
Custas pelo réu, por está assistido em audiência com advogado particular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Guarabira/PB, 12 de junho de 2025 Flávia Fernanda Aguiar Silvestre Juíza de Direito -
01/07/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:02
Decorrido prazo de CAIO CABRAL DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:01
Determinada diligência
-
27/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2024 10:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de procuração
-
25/11/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 19:59
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 10:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
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18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
-
11/01/2024 11:05
Juntada de informação
-
15/09/2023 08:41
Juntada de informação
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15/08/2023 22:04
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 22:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 08:34
Decorrido prazo de FABIANO GAMA DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 10:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/06/2022 00:12
Recebida a denúncia contra FABIANO GAMA DA COSTA - CPF: *30.***.*15-89 (INDICIADO)
-
23/06/2022 01:13
Conclusos para despacho
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21/06/2022 21:24
Juntada de Petição de denúncia
-
27/05/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 07:38
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital de Guarabira em 09/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 05:21
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital de Guarabira em 18/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 16:27
Juntada de diligência
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16/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:26
Juntada de Ofício
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17/09/2021 01:48
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital de Guarabira em 16/09/2021 23:59:59.
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04/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:54
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital de Guarabira em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:21
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:05
Apensado ao processo 0800087-80.2021.8.15.0231
-
10/02/2021 10:05
Apensado ao processo 0800088-65.2021.8.15.0231
-
21/01/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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