TJPB - 0879381-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCILIO FERREIRA DE MORAIS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:22
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0879381-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por MARCIO HELENO PEDRO, visando à concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Embora o polo passivo da demanda seja autarquia federal sediada nesta Comarca, a parte autora é residente e domiciliada em comarca diversa, o que impõe a análise da competência territorial para o processamento do feito.
Nas ações acidentárias movidas contra o INSS, aplica-se regra especial de competência, afastando-se a regra geral do domicílio do réu.
Conforme o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, as ações relativas a acidentes de trabalho não são da competência da Justiça Federal, cabendo, portanto, à Justiça Estadual o seu julgamento.
Além disso, o artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 reforça a possibilidade de propositura dessas ações na Justiça Estadual.
O entendimento consolidado na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, é competente o foro do domicílio do segurado”.
A permanência do processo nesta Comarca afeta diretamente o princípio da menor onerosidade, tanto para o Judiciário quanto para as partes envolvidas, especialmente na fase de instrução processual, considerando a distância geográfica e os custos decorrentes Dessa forma, a comarca de residência da parte autora é competente para o julgamento da presente demanda.
A manutenção do feito nesta Comarca, que não é a do domicílio do segurado, contraria os princípios do amplo acesso à justiça e da economia processual, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade que, em regra, acompanha os segurados da Previdência Social.
Impor à parte autora o deslocamento até a capital do Estado implica onerosidade indevida, com prejuízos financeiros e práticos que comprometem o direito à tutela jurisdicional efetiva.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.614/2004) prevê, em seu artigo 2º, § 1º, que o Poder Judiciário deve atuar em consonância com os princípios da eficiência, economia e celeridade processual.
Nesse contexto, a redistribuição do feito à comarca onde reside o autor atende não apenas aos ditames legais e constitucionais, mas também à lógica de uma prestação jurisdicional mais acessível, célere e efetiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 501 do STJ e no artigo 2º, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, determino a redistribuição do presente feito para a Comarca de Santa Rita/PB, local de residência da parte autora, garantindo-se, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/06/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:22
Declarada incompetência
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26/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:32
Decorrido prazo de MARCIO HELENO PEDRO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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