TJPB - 0800149-72.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:26
Outras Decisões
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29/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800149-72.2024.8.15.0601 [Seguro] AUTOR: MARIA DE DEUS SILVA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
O promovido manejou os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes em face da sentença proferida no ID. 99498130, alegando acerca da omissão quanto aos valores devolvidos administrativamente e da omissão quanto a aplicação da taxa SELIC como único fator de correção monetária e de juros moratórios.
Requer a reforma da sentença para sanar as omissões apontadas.
A promovente devidamente intimada para apresentar contrarrazões dos Embargos de Declaração apresentou Apelação.
O promovido apresentou contrarrazões da Apelação interposta pela promovente. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre observar o que dita o art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em discussão, vê-se que a parte embargante alega, o seguinte: 1 - DA OMISSÃO QUANTO AOS VALORES DEVOLVIDOS ADMINISTRATIVAMENTE Observa-se que é necessário fazer constar na parte dispositiva da Sentença vergastada a seguinte redação: Determinar que seja descontado do valor da condenação imposta a promovida os valores que porventura tenham sido devolvidos a parte promovente relacionadas ao direito material discutido nos autos, qual seja “seguro denominado “‘CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. 2- DA OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS Nesse ponto a Sentença vergastada não merece retoque, haja vista o dispositivo se encontrar coerente com a legislação vigente.
A complementação deve ser que de acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos para corrigir apenas no tocante aos valores devolvidos administrativamente e a complementação do julgado com relação as regras de incidência de juros e correção monetária, conforme determinado nos itens 1 e 2, supramencionados.
Os demais termos da sentença permanecerão como estão.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a Superior Instância.
Publicado e registrado, eletronicamente.
Belém/PB, 14 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:52
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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