TJPB - 0802226-52.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:46
Publicado Mandado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0802226-52.2024.8.15.0731 Autor: ARIADY CHRISTINE DA SILVA DORNELAS Ré(u): EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc...
Despacho Vistos, etc.
Em última petição juntada aos autos, a parte autora requer a pesquisa no sistema INFOJUD para busca de ativos financeiros da parte promovida.
Entendo que tal requerimento deve ser acolhido em razão do dever da recíproca cooperação (art. 67, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.112.943/MA e 1.184.765/PA, fixou o entendimento de que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, não é necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica denominado BACENJUD, cuja concepção jurídica foi estendida para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução.[1].
Entendimento diverso estaria na contramão da previsão do art. 319, § 2º, do CPC.
Isto posto, procedo com a consulta de ativos financeiros da promovida, no sistema INFOJUD.
Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 5 dias.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito _________________________________ [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei no 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1a Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1o.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 00:45
Publicado Mandado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 (83) 32281293 Nº do processo: 0802226-52.2024.8.15.0731 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Compromisso] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. "Intime-se a parte autora acerca da pesquisa negativa do RENAJUD (retro), bem como para requerer o que entender de direito, em 5 dias." Advogado: WILLAMS MARTINS DE FIGUEIREDO OAB: PB29572 Endereço: desconhecido CABEDELO, em 22 de julho de 2025.
De ordem, VERONICA ALVES DA NOBREGA GOIS Mat. -
22/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:46
Juntada de informação
-
21/07/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:29
Juntada de informação
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 10:47
Indeferido o pedido de ARIADY CHRISTINE DA SILVA DORNELAS - CPF: *22.***.*28-46 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:57
Publicado Mandado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc....
No autos foi solicitado o bloqueio on line de valores através do Bacenjud, onde, após tramitação administrativa do sistema, restou infrutífera a penhora determinada, conforme tela abaixo informada.
Sendo assim, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o(a) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/958, por presunção, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas.
Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos, tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis e semelhantes, visando a localização de bens, serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo(a) exequente, com exceção dos casos de pesquisa de ativos financeiros (BacenJud), veículos (RenaJud) e informações na Receita Federal (InfoJud).
Caso as parte resolvam o litígio por intermédio de um consenso, devem apresentar, em 05 dias, minuta de acordo, para fins de homologação.
Citação/intimações necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se. -
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:29
Juntada de informação
-
27/06/2025 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:46
Juntada de informação
-
25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2025 00:56
Publicado Mandado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:20
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 05/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:40
Determinada diligência
-
07/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:08
Juntada de informação
-
07/03/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de informação
-
21/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:44
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
14/11/2024 17:29
Não recebido o recurso de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-75 (REU).
-
13/11/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 20:11
Juntada de informação
-
11/11/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2024 17:42
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2024 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2024 19:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/09/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/08/2024 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/08/2024 09:30
Juntada de informação
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de WILLAMS MARTINS DE FIGUEIREDO em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de WILLAMS MARTINS DE FIGUEIREDO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2024 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/04/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 21:18
Juntada de Petição de informação
-
21/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:18
Juntada de informação
-
21/02/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
21/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800302-42.2023.8.15.0601
Teresinha Vieira da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 21:33
Processo nº 0829515-16.2024.8.15.0001
Rosalva Evaristo Goncalves
Ipsem Inst de Prev dos Servidores Munic ...
Advogado: Floriano de Paula Mendes Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 11:02
Processo nº 0865881-68.2024.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Valeria de Cassia Medeiros
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 13:46
Processo nº 0805922-21.2025.8.15.0001
Nathalia Araujo Costa Amorim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 16:04
Processo nº 0805922-21.2025.8.15.0001
Nathalia Araujo Costa Amorim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 09:19