TJPB - 0807015-45.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0807015-45.2025.8.15.0251 AUTOR: FRANCINALDO BRAZ DE MEDEIROS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO O (A) promovente, aduz, não possuir qualquer relação negocial com débito junto ao estabelecimento demandado, todavia, mesmo diante de tal fato vem sofrendo desconto em seu contracheque.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, hei por bem indeferi-la.
Explico.
Para a concessão da medida antecipatória antes da formação do contraditório, conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, é necessário que a parte requerente demonstre: 1) probabilidade do direito e 2) comprove ou perigo da demora (tutela assecuratória), ou o risco ao resultado útil ao processo. É o que se infere do art. 300, do CPC/2015, onde se estabelece poder o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando: "Houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso em tela, não logrou a parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente quando não é incomum ações deste jaez em que se alega inexistência de contrato e, por ocasião da contestação a instituição financeira apresenta contrato e documentos pertinentes.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.
Intime-se a parte promovente, via advogado, do indeferimento da tutela antecipada.
As partes poderão a qualquer tempo pleitearem a realização de audiência de conciliação.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de 05 dias úteis.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não havendo, para Sentença.
Defiro a gratuidade processual ante a demonstração de insuficiência financeira do(a) autor(a).
Patos, data e assinatura eletrônico Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:17
Expedição de Carta.
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30/06/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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