TJPB - 0875060-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:17
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0875060-26.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
01/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/08/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 17:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/08/2025 10:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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19/08/2025 16:48
Juntada de Decisão
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:35
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:35
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:35
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO : 0875060-26.2024.8.15.2001 AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROMOVENTE : ADRIANO LOPES DA SILVA PROMOVIDO (A) : Estado da Paraiba e outros DESPACHO DE JUIZ(A) LEIGO(A)
Vistos.
Em conformidade com o determinado no Despacho/Decisão inicial, exarado pela MM.
Juíza togada deste Juizado, resta designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento abaixo: Destaco que o cancelamento da audiência só será possível com a presença, concomitante, de: a) pedido expresso de cancelamento por ambas as partes; b) contestação e réplica; c) dispensa da produção de novas provas COM pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes.
Por fim, a audiência só será cancelada mediante deliberação judicial, por despacho exarado pela Juíza togada ou por Juiz Leigo deste Juizado.
Audiência Virtual UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento Data e Hora: 20/08/2025 10:30 h Link de acesso: https://meet.google.com/ssz-pbah-vvn QR Code para acesso à sala: Reitera-se, ainda, a observância dos atos processuais a serem praticados até a referida audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, conforme determinações constantes do despacho/decisão retro.
Cite-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
CARLOS DO NASCIMENTO SILVA Juiz Leigo -
30/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:25
Juntada de Decisão
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15/06/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2025 10:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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12/06/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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