TJPB - 0805231-95.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/07/2025 17:56
Juntada de informação
-
27/07/2025 17:45
Juntada de informação
-
25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:23
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805231-95.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCIA MARIA GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Veio aos autos requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme ID 102858578.
Houve depósito em conta judicial do valor objeto de acordo (ID 103144595).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de homologação não pode ser acolhido.
Conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 102426779), a parte autora faleceu em 30/08/2024, ou seja, aproximadamente dois meses antes da celebração do acordo em 29/10/2024. É cediço que o falecimento da parte extingue os poderes conferidos ao advogado constituído, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, que dispõe sobre a cessação do mandato "pela morte ou interdição de uma das partes", de modo que a representação processual não sobrevive à morte do representado, cessando de pleno direito com o óbito.
Assim, o acordo firmado em 29/10/2024, assinado exclusivamente pelo advogado da autora já falecida, carece de validade, uma vez que o subscritor não detinha poderes para tanto, tendo em vista a extinção da representação pelo falecimento da mandante ocorrido em 30/08/2024.
Registre-se, ainda, que as procurações outorgadas pelos sucessores (filhos) da falecida não possuem data e foram acostadas aos autos somente em 29/11/2024 (ID 104588589), ou seja, posteriormente à celebração do acordo.
Dessa forma, na data da avença (29/10/2024), o advogado subscritor não detinha poderes de representação nem da autora falecida - cujo mandato se extinguiu com o óbito - nem dos sucessores, que ainda não haviam outorgado procuração.
Ressalte-se que o indeferimento da homologação do acordo não impede que nova transação seja celebrada com os sucessores da falecida, desde que apresentado novo instrumento nos autos e devidamente assinado por todos os herdeiros/sucessores e desde que devidamente habilitados nos autos.
Ademais, para viabilizar o prosseguimento da demanda, faz-se necessária a habilitação de todos os sucessores da autora falecida, nos termos dos arts. 110 e seguintes do CPC, inclusive o seu cônjuge, a respeito de quem eventual separação de fato, conforme alegado na petição de ID 110220090, não se pode presumir nem se comprova por simples alegação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado, por ausência de validade decorrente da extinção dos poderes de representação pelo falecimento da parte autora.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a qualificação completa do cônjuge da falecida, TARCISO RAMOS DA SILVA, a fim de possibilitar a sua habilitação.
Intime-se, também, a instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários completos para expedição de alvará de levantamento do valor depositado em conta judicial, referente ao acordo não homologado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data do sistema.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
30/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 22:57
Determinada diligência
-
29/06/2025 22:57
Transação não homologada
-
01/04/2025 20:44
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 10:20 5ª Vara Mista de Sousa.
-
04/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 10:20 5ª Vara Mista de Sousa.
-
27/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:49
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
-
31/07/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*18-66 (AUTOR).
-
31/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860180-29.2024.8.15.2001
Steve Anderson de Oliveira Pereira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jorge Eduardo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 08:38
Processo nº 0807081-25.2025.8.15.0251
Maria Generina dos Santos
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Thiago Medeiros Araujo de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 11:54
Processo nº 0813090-55.2017.8.15.0001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Ivanildo Clementino dos Santos
Advogado: Emanuel Vieira Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2022 14:53
Processo nº 0813090-55.2017.8.15.0001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Ivanildo Clementino dos Santos
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2017 16:42
Processo nº 0800097-30.2018.8.15.0361
Barbara Eusebio da Silva
Maria Nazare Eusebio da Silva Ribeiro
Advogado: Eliziane dos Santos Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41