TJPB - 0801063-34.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:27
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESAPROPRIAÇÃO (90) 0801063-34.2024.8.15.0441 [Desapropriação, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: JOSE ARAUJO SOBRINHO REU: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, MUNICIPIO DO CONDE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA proposta por JOSÉ ARAÚJO SOBRINHO, qualificado nos autos, representada por advogado, em face da SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, ESTADO DA PARAÍBA e PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDE, todos qualificados, alegando que é proprietário do Loteamento "Enseada de Jacumã, lote nº 12 da quadra H-25 (vinte cinco), situado no município de Conde deste estado.
O autor, ao tentar vender o bem, foi surpreendido com a informação da impossibilidade de alienação, tendo em vista que a localização deste em Área de Preservação Ambiental declarado pela autarquia estadual SUDEMA – Superintendência de Administração do Meio Ambiente, por meio da PORTARIA/DS/SUDEMA nº 29/2017, de 11 de dezembro de 2017.
Nesse sentido, em alegação de inviabilidade econômica de seu imóvel e diante da ausência do procedimento devido para a declaração da desapropriação da propriedade, requereu indenização pela referida expropriação, bem como ressarcimento por danos morais sofridos desde a perfectibilização da referida imissão na posse.
Juntou procuração e documentos.
Juntou aos autos Portaria nº 29/2017 da SUDEMA que “Dispõe sobre a aprovação do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, de Uso Sustentável, Área de Proteção Ambiental Tambaba.”,(ID 92796007).
Citada a parte autora para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência, efetuou o pagamento integral das custas judiciais id. 97772671.
Citados, o Estado da Paraíba, a SUDEMA e o Município de Conde alegaram, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, a impugnação do valor da causa, a ilegitimidade ativa da SUDEMA e do Município de Conde para figurar no polo passivo da demanda, inépcia da petição inicial, por fim, da prescrição quinquenal aplicável à limitação administrativa.
No mérito, pugnam pela constitucionalidade e legalidade da criação da Área de Proteção ambiental (APA), além da ausência de configuração da desapropriação indireta por se tratar, no presente caso, de limitação administrativa.
Ainda, refutam a possibilidade de indenização pela limitação administrativa, bem como da ausência do dano material, moral e lucros cessantes.
Réplica apresentada pelo autor ID 107419115 Citados para produzir provas, os réus informaram que não pretendem produzir novas, conforme ID. 108340255, 110570867 e 110603103. É o que cumpre relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Bem analisando o caso, verifico que o presente juízo não deferiu a justiça gratuita à parte autora, de modo que julgo prejudicada a preliminar apresentada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Após as impugnações dos demandados, em sua réplica, a parte autora alega que o quantitativo indicado na inicial (e no ato de distribuição) foi dimensionado para fins de alçada (R$100.000,00), ante a impossibilidade de fixação imediata do conteúdo econômico visado com a presente demanda.
Em que pese essa antiga prática forense tenha sido recorrente outrora; em verdade, nem à época da distribuição, tampouco na atualidade há embasamento legal para a fixação do valor da causa em quantitativo para "fins de alçada".
O valor da causa, impacta diretamente no valor das custas judiciais, honorários de sucumbência, entre outros.
Assim, é dever do magistrado fiscalizar sua correta indicação.
No mais, desde ao tempo da distribuição, consoante o laudo juntado pela própria parte, o conteúdo econômico visado com a presente ação seria o somatório do valor do imóvel, valor da pretensão deduzida da indenização pela limitação administrativa, juntamente, com o valor pretendido pelos danos materiais (IPTU), morais e lucros cessantes, valores estes que não foram apresentados pelo requerente.
Não obstante a ausência de documentos comprobatórios dos referidos pedidos, considero o valor de 100.000,00 adequado para a presente pretensão.
Assim, tendo em vista o permissivo do art. 292, §3º, do CPC/15 procedo com a manutenção do valor da causa.
DA INÉPCIA DA INICIAL De fato, apesar da prefacial não especificar os valores do dano material, moral e do lucro cessante, a parte autora, apresentou documentos que instruem quanto ao pedido principal do reconhecimento da desapropriação indireta.
Inobstante tal constatação, entendo que o objeto da ação está delimitado, sem imputar propriamente em inépcia da inicial que a contamine de forma a torná-la inábil ao julgamento meritório.
Destaco, neste ponto, que o próprio Código de Processo Civil estabeleceu como prioridade o julgamento do mérito das ações.
Assim, entendo pelo indeferimento da preliminar, porquanto dos fatos narrados decorrem logicamente os pedidos, bem como os danos sofridos, ao passo que os valores pleiteados dependem de avaliação judicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUDEMA.
Quanto à suposta ilegitimidade ativa da autora e dos réus, é consabido que as condições da ação (legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) devem ser aferidas no momento de sua propositura (teoria da asserção), ou seja, com base apenas na causa de pedir invocada, sem a necessidade de aprofundar-se em provas.
No caso dos autos, é manifesto que a conduta questionada pela parte autora (desapropriação), é imputável à ré.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CONDE O Município de Conde apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou do procedimento expropriatório, tampouco se beneficiou da área desapropriada, sendo o ato de responsabilidade exclusiva do Estado da Paraíba.
A preliminar merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando reconhecer a ilegitimidade de parte.
No caso dos autos, verifica-se que a suposta desapropriação alegada teria sido realizada unicamente pelo Estado da Paraíba, conforme documentos acostados à petição inicial.
Não há qualquer elemento que demonstre a participação, anuência, delegação ou proveito direto por parte do Município de Conde no procedimento dos autos.
Tampouco restou demonstrado que o ente municipal tenha se beneficiado da área objeto da demanda, direta ou indiretamente, razão pela qual se revela descabida sua permanência no polo passivo.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do município.
II.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
II.2 DO MÉRITO Especificamente quanto ao caso dos autos, a Área de Proteção Ambiental (APA) de Tambaba foi instituída pelo Decreto Estadual nº 22.882/2002, cuja aprovação do Plano de Manejo (Zoneamento Ambiental e Encarte) se deu pelo conselho Consultivo da APA de Tambaba em 14 de novembro de 2017, baseada nos arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto Federal nº 4.340/2002.
Doutro modo, o cumprimento legal (exigência materializada no Decreto Federal nº 4.340/2002, especialmente no Art. 12), materializado na publicação da Portaria nº 29 da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a aprovação do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, de Uso Sustentável, Área de Proteção Ambiental de Tambaba, é fundamentada tanto na Carta Magna, quanto nas leis federais que a regulamentam.
Em análise dos autos, e pelas alegações de ambas as partes, bem como compulsando documentos públicos (Portaria nº 29/2017 – SUDEMA), há imposição de limitação administrativa ambiental pelo Poder Público estadual, medida de proteção jurídica e inconteste realização constitucional do direito fundamental ao meio ambiente, conforme o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Há de se esclarecer, portanto, i) se há privação da propriedade (ou dos direitos de propriedade) do imóvel objeto da presente ação; e, se ii) a autora é legitimada para resguardar essa eventual constrição em juízo.
II. 2.1 DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (gozar, reaver, usar e dispor - art. 1.196 do CC).
A posse não pode ser confundida com a propriedade, inclusive as próprias ações não se misturam, aquelas que se fundam na posse (possessórias) e aquelas que fundam na propriedade (petitórias), não podendo, inclusive teses de exceção de domínio serem intentadas durante a discussão acerca da posse (art. 557 do NCPC e art. 1.210, p. 2o do CC).
A discussão que deve ser abordada nestes autos é se a parte autora efetivamente detinha a posse ou propriedade do local, o que justificaria o pedido de indenização nestes autos, tratando-se de matéria de mérito, que deve ser provada pelo demandante.
Em análise do feito, verifico que a parte autora possui como fundamentação jurídica do seu pedido à propriedade que de fato possui, haja vista a certidão de matrícula do imóvel no nome da parte requerente (ID 92796015), único documento capaz de provar sua propriedade registral e lhe gerar o direito indenizatório por prejuízo do uso e gozo de sua propriedade.
Portanto, verifico que a parte autora é a proprietária registral do bem, sendo possibilitada análise decorrente, em particular, quanto ao tema da utilização ou viabilidade econômica do imóvel com suposta desapropriação indireta, que enceta a discussão sobre pretensões indenizatórias.
II.2.2 DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ORDEM AMBIENTAL A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado se apossa do bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação.
Trata-se de verdadeiro esbulho praticado pelo ente público, sua característica principal é a transferência da propriedade para o ente expropriante.
Por outro lado, na limitação administrativa o Poder Público impõe aos proprietários indistintamente obrigações positivas e negativas a fim de condicionar as propriedades ao cumprimento da função social.
Ocorre a restrição do exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade, não a sua supressão como acontece na desapropriação.
Desta forma, na análise do caso concreto, a SUDEMA, no exercício do poder de polícia que lhe foi conferido, instituiu Áreas de Proteção Ambiental – APA - em diversas propriedades abrangidas por determinada zona, implicando na redução do exercício do direito de propriedade sobre a coisa para proprietários que se encaixavam na respectiva zona regulamentada pela portaria.
Assim, verifico que o caso em análise não se trata de desapropriação indireta e sim de limitação administrativa.
Nesse sentido, coaduna-se os entendimentos dos Tribunais Superiores: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
RESTRIÇÃO DE USO.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. 1.
A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.2.
Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público.
Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.3.
A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.3.
Hipótese em que está caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1359433/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA/INTERDIÇÃO DE USO.
PRESCRIÇÃO.
A imposição de limitação administrativa, embora seja indenizável em certos casos, não se confunde com desapropriação indireta.
Na casuística, a prova coligida aos autos reconhece a natureza de limitação administrativa das restrições impostas sobre o imóvel do autor.\n2.
Tratando- se de ação de natureza pessoal, a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de imposição de limitação administrativa é quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.\n\nNEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-05.2016.8.21.7000 RS - Órgão Julgador Terceira Câmara Cível) Destarte, com o fulcro no princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 488, do CPC) e do brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi ius - dá-me os fatos que eu te darei o direito, cabe ao juiz aplicar o direito de acordo com os fatos que lhe são apresentados.
Assim, verifico que o fato descrito na exordial se trata de uma restrição imposta na propriedade do autor, cujo fundamento jurídico se adequa ao instituto da limitação administrativa, haja vista que para caracterizar a desapropriação indireta há necessidade do apossamento da propriedade, fato que não acorreu no presente caso.
Portanto, reconheço que a intervenção na propriedade no presente processo se trata de limitação administrativa, fato que orientará na aplicação do direito por este juízo.
II. 2.3 DA PRESCRIÇÃO O instituto da prescrição, segundo o art. 189 do Código Civil, consiste na perda da pretensão devido ao decurso do tempo.
Assim, o titular do direito perde a possibilidade de ingressar em juízo e assegurar o direito violado após a passagem do tempo definido em lei.
No caso em análise, reconhecido por este juízo que se trata de uma limitação administrativa regulada pelo art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, se verifica que o lapso da prescrição é quinquenal por se tratar de uma ação de direito pessoal.
Mesmo entendimento é compartilhado pelos Tribunais Superiores: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. 1.
A pretensão à indenização, por limitação administrativa de uso da propriedade, sujeita-se à prescrição regulada pelo Decreto n .º 20.910/1932 e pelo artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 . 2.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do ato que institui a limitação administrativa, porque, a partir desse momento, a restrição ao exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade produz seus efeitos. (TRF-4 - AC: 50064654820164047204 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 4ª Turma) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEITADAS .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE IMPOISTAS POR NORMAS AMBIENTAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS .
DECRETO-LEI 3365/41.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta .” (RE 1143253 ED-AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018).
Preliminar rejeitada. 2) A norma do art. 10 do CPC não pode ser considerada de aplicação absoluta, devendo ser interpretada cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa .
Nesse cenário, “não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las […]” (AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023) . 3) Não se sustenta a arguição de nulidade, por violação da denominada decisão surpresa, na hipótese em que, à luz da interpretação do direito aplicável à espécie, o magistrado tenha pronunciado a prescrição da pretensão reparatória. 4) O Superior Tribunal de Justiça já definiu que as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta, mas sim limitação administrativa.
Isso porque, diferentemente dos casos de desapropriação, em que ocorre o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público, na limitação há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários. 5) Isso implica que, em regra, não é devido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes . 6) De todo modo, o prazo prescricional, nesse particular, é de 5 anos, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, por se tratar de regência específica da matéria. 7) Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00391665620098080024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Isto posto, observo o transcurso de mais de 5 anos entre a instituição da Área de Preservação Ambiental (Portaria nº 29/2017 – SUDEMA, publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de dezembro de 2017) e o protocolo da petição inicial (27/06/2024), sem qualquer prova de fato impeditivo ou suspensivo do referido lapso prescricional.
Logo, é medida que se impõe o reconhecimento da extinção da pretensão do autor no tocante à regularidade da limitação administrativa.
II.2.4 DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA DO IPTU No tocante ao pedido de restituição dos valores despendidos para o pagamento do IPTU, verifico que a instituição da limitação administrativa não isenta o proprietário da obrigação tributária.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1.
Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi.2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010).3.
O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social.
Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração.4.
Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do CTN.
Recurso especial provido. (REsp 1482184/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Isto posto, tendo em vista que na limitação administrativa não há o esvaziamento do conteúdo econômico do imóvel, por corolário, não ocorre o afastamento do fato gerador do imposto, reconheço, portanto, legítima a cobrança do tributo.
II.2.5 DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES Em relação aos danos materiais e lucros cessantes, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC/15).
Nesse sentido, a parte autora realizou diversos pedidos indenizatórios genéricos sem o menor lastro probatório e nem sequer quantificá-los, não tendo, portanto, o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito.
Mesmo após intimação para especificar a produção de prova pericial, também genericamente realizada, a parte autora optou por permanecer inerte, deixando transcorrer o prazo, sem esclarecer o seu próprio pedido probatório, não havendo como este juízo julgar procedente a demanda.
No que pertine ao dano moral, não está evidente qualquer relação entre a conduta da ré e o alegado abalo moral, pois em momento algum restou caracterizado qualquer constrangimento ou exposição vexatória dos autores em decorrência do aborrecimento e do desgaste suportado em virtude dos eventos relacionados com a parte adversa.
Oportuno ressaltar a respeito que, compete ao juiz o encargo de verificar se há dano moral a ser reparado e, caso existente, de quantificá-lo pecuniariamente.
Salienta-se ser difícil verificar, na ampla seara dos danos morais, o que realmente configura abalo moral e, ou, psicológico passível de indenização ou o que caracteriza mera reação desgostosa oriunda de frequentes incômodos nas relações negociais, sob pena de não diferenciar um verdadeiro sofrimento psíquico de corriqueiras intransigências entre negociantes. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte autora a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava.
Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização.
No caso em questão, não se vislumbra, nenhum tipo de dano capaz de representar ofensa moral e, por conseguinte, de ensejar o acolhimento de pretensão indenizatória formulada na petição inicial.
Conclui-se, pois, que a pretensão do demandante quanto à indenização por danos morais, não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO Conforme o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do município de Conde, bem como prescrição em relação à discussão acerca da instituição da limitação administrativa e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos insertos na exordial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais adiantadas.
CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da Fazenda Pública ao réu (art. 85, §3º, I), fixados em dezpor cento (10%) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula nº 14) e com juros contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
30/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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01/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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